Qual o projeto de país definido pelo arcabouço? *Gilberto Maringoni* outraspalavras.net/mercadovsd… Leia com atenção!

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Página IncialArtigos e discursosAção Direta de Inconstitucionalidade contra o tarifaço do Detran

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o tarifaço do Detran

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Os Deputados Estaduais, ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro, casado, portador do RG no 1973095-6, inscrito no CPF sob no 397.377.059-04, portador do Título de Eleitor no 37623650663, Zona 137, Seção 74, residente na Rua Santos Dumont, no 1029, Zona 3, CEP 87.050-100, na cidade de Maringá-PR; LUCIANA GUZELLA RAFAGNIN, brasileira, casada, Deputada Estadual, portadora do RG no 4315559-8, inscrita no CPF sob o no 602.982.789-87, portadora do Título de Eleitor no 44473830647, zona 069, Seção 0220, residente e domiciliada à Rua Mário de Barros, no 1130, apto. 14, Centro Cívico, na cidade de Curitiba-PR; ELTON CARLOS WELTER, brasileiro, casado, Deputado Estadual, portador do RG no 4237662-0, inscrito no CPF sob no 681.458.889-72, portador do Título de Eleitor no 043341150620, Zona 201, Seção 0019, residente na Rua Três de Outubro, no 814, apto. 01, Vila Industrial, CEP 85.904-180, na cidade de Toledo-PR; JOSÉ RODRIGUES LEMOS, brasileiro, casado, Deputado Estadual, portador do RG no 3573874-6, inscrito no CPF sob no 488.146.109-59, portador do Título de Eleitor no 394929406/04, Zona 068, Seção 0098, residente e domiciliado à Rua Canadá, no 2188, Bacacheri, CEP 82.510- 290, na cidade de Curitiba-PR; PÉRICLES DE HOLLEBEN MELLO, brasileiro, casado, Deputado Estadual, portador do RG no 881901-7, inscrito no CPF sob no 183.650.009- 20, portador do Título de Eleitor no 0078128506-04, Zona 14, Seção 29, residente à Rua Sete de Setembro, no 466, apt. 32, CEP 84.010-350, na cidade de Ponta Grossa- PR; ANTONIO TADEU VENERI, brasileiro, separado judicialmente, Deputado Estadual, portador do RG no 1001422-0, inscrito no CPF sob no 184.386.609-91, portador do Título de Eleitor no 5012010655, Zona 04, Seção 219, residente e domiciliado à Rua Guilherme Tragante, no 204, Tarumã, CEP 82.800-090, na cidade de Curitiba-PR; ANTONIO WANDSCHEER, brasileiro, casado, Deputado Estadual, portador no RG no 739760-7, inscrito no CPF sob no 185.910.359-68, portador do Título de Eleitor no 003951900612, Zona 144, Seção 106, residente e domiciliado à Rua Winston Churchill, no 2016, Capão Raso, CEP 81.150-050, na cidade de Curitiba-PR; ANTONIO ANNIBELLI NETO, brasileiro, divorciado, Deputado Estadual, portador do RG no 4.590.410-5, inscrito no CPF sob no 759.241.109-15, portador do Título de Eleitor no 051133910612, Zona 177, Seção 288, residente e domiciliado à Avenida Iguaçu, 2960, Apto 261, Bloco C, Água Verde, CEP 80.240-030, na cidade de Curitiba-PR; todos podendo ser citados e notificados em seu domicílio profissional, na Assembleia Legislativa do Estado, sito à Praça Nossa Senhora de Salete, s/n, CEP 80.530-911, fone: (41) 3350-4000, na cidade de Curitiba-PR, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 101, VII, “f” e 111, VII, ambos da Constituição do Estado do Paraná, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face da Lei Estadual no 16.943/2011, diante de sua incompatibilidade com os arts. 27 e 129, II, da Constituição Estadual, na conformidade das razões a seguir:
1. A LEI ESTADUAL 16.943/2011
No dia 10 de novembro de 2011, o Governador do Estado do Paraná, promulgou a Lei Estadual no 16.943/2011, que altera a Lei no 11.019, de 27 de dezembro de 1994, assim redigida:
2 “A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. Altera o parágrafo 1o do artigo 1o da Lei no 11.019, de 27 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o (…)
§1o As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta Lei serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando os percentuais que deverão ser repassados, mensalmente, no percentual de 10% (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, geridos nos termos do inciso IV do artigo 114 da Lei n.o 8.485, de 3 de junho de 1987 e em percentual a ser definido por ato do Poder Executivo, que se destinará ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR), à manutenção de rodovias através do DER, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, bem como a outros fins a serem igualmente definidos por Decreto.
I – O serviço prestado sob o código no 1.07.00-0 (Perícia Técnica e Médica Especial) será subsidiado pelo Departamento de Trânsito – DETRAN/PR no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser repassado às clínicas conveniadas.”
Art. 2o. A Tabela de Serviços a que se refere o art. 25 da Lei no 7.811, de 29 de dezembro de 1983, alterada pelo art. 1o da Lei no 8.067, de 28 de dezembro de 1984, pelo art. 1o da Lei no 9.500, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei no 10.038, de 16 de julho de 1992 e pela Lei no 11.019, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3o. Os pagamentos de boletos de taxas, multas e outros, referentes a débitos junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, podem ser recolhidos em bancos públicos ou privados, desde que dentro do prazo de vencimento, com ou sem os códigos de barra.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, tendo o DETRAN/PR até 180 (cento e oitenta) dias para adaptação sistêmica.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Reinaldo de Almeida César Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública
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Durval Amaral
Chefe da Casa Civil”1
As principais alterações trazidas pela Lei são: a destinação de parte da receita das taxas do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR, para o Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR) e para a manutenção de rodovias, além de outros fins a serem definidos por decreto do Poder Executivo; e a nova tabela de taxas do DETRAN-PR, que passou a vigorar com valores exacerbados. Por este e outros motivos adiante expostos, a referida Lei apresenta vícios de inconstitucionalidade material.
2. DOS FATOS
Em 31/10/2011 o Governador do Estado do Paraná assinou e encaminhou ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a Mensagem 61/2011, com o intuito de alterar a Lei 11.019 de 27 de dezembro de 1994. Ainda em 31/10/2011, já na Assembleia Legislativa, a Mensagem foi autuada como Projeto de Lei e recebeu o no 854/2011.
Na mesma data, o Projeto foi encaminhado a Comissão de Constituição de Justiça (C.C.J.). Na C.C.J. o Deputado Tadeu Veneri, membro da Comissão, pediu vista do Projeto de Lei e na sessão do dia 07/11/2011 opinou pela inconstitucionalidade do Projeto, apresentando voto em separado e divergente do Relator Deputado Ademar Traiano (Líder do Governo). O parecer do Relator foi aprovado naquela sessão e o Projeto continuou seu trâmite.
O Presidente da Assembleia Legislativa marcou sessão extraordinária para o dia 07/11/2011 e o Projeto de Lei foi aprovado em 1a discussão.
1 Extraída do site oficial do Governo do Estado do Paraná, na página http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=61936&indice=1&anoSpan=2011& anoSelecionado=2011&isPaginado=true
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Também no dia 07/11/2011, foi aprovado Requerimento, subscrito pelo Líder do Governo, Deputado Ademar Traiano, visando transformar a sessão plenária do dia 08/11/2011 em Comissão Geral para discussão e votação do Projeto de Lei e assim agilizar sua aprovação.
Na sessão ordinária do dia seguinte, 08/11/2011, o Projeto de Lei retornou a pauta em 2a discussão e recebeu emendas do Deputado Luiz Eduardo Cheida e do Deputado Ademar Traiano.
A emenda do Deputado Ademar Traiano que visava modificar a tabela de taxas do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR (anexo único do Projeto) foi aprovada em plenário. Também, foi aprovada emenda do Deputado Luiz Eduardo Cheida autorizando o pagamento dos boletos do DETRAN-PR em bancos públicos ou privados, desde que no prazo de vencimento.
Ainda na sessão ordinária do dia 08/11/2011 o Presidente da Assembleia Legislativa marcou sessão extraordinária, na qual o Projeto de Lei foi aprovado em 3a discussão.
No mesmo dia, 08/11/2011, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Redação e na sessão do dia 09/11/2011 foi aprovada a redação final do Projeto. Na mesma data o Projeto foi assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e encaminhado ao Governador do Estado para sanção. Já no dia seguinte, 10/11/2011, o Projeto foi sancionado e foi autuado como Lei no 16.943 de 10 de novembro de 2011.
Cabe observar que da entrada do Anteprojeto de Lei na Assembleia a sanção da Lei pelo Governador do Estado, decorrem apenas 08 dias úteis.
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Conforme pode ser observado na tabela de taxas aprovada anexa a Lei no 16.943/2011, os novos valores das taxas são abusivos!
Na Mensagem 61/2011, às fls. 06 e 07 do Projeto de Lei 854/2011 (anexo), o Governo do Estado alegou dois motivos para justificar o aumento das taxas, quais sejam:
a) pelo DETRAN-PR e nesse mesmo período, a moeda sofreu desvalorização, a economia se desenvolveu e os custos da atividade foram aumentados;
b) a receita resultante dos novos valores serão repassados para a conservação de estradas (DER), para a Assistência ao Menor, para o Programa de Governo Paraná Seguro e para ações de Segurança Pública (FUNESP/PR).
De fato, a tabela de taxas do DETRAN-PR anterior havia sido estabelecida por lei de 1994 e desde aquele ano não havia sofrido alterações. É bem verdade que de 1994 para cá houve inflação e reajuste econômico. No entanto, também é certo que não houve inflação e/ou reajuste econômico com índices tão elevados, que justifiquem aumentos de até 271% (duzentos e setenta e um por cento) como ocorreu no caso em debate. Destarte, os valores reajustados são abusivos!
O argumento de que as taxas do DETRAN-PR seriam majoradas porque sua receita seria destinada a conservação de estradas (DER), programas de Assistência ao Menor, ao Programa de Governo Paraná Seguro e as ações de Segurança Pública (FUNESP/PR) foi amplamente utilizado pelo Governador do Estado e pelo Líder do Governo na Assembleia Legislativa, Deputado Ademar Traiano, ao defenderem a Lei em questão. No entanto, o argumento apenas comprova a inconstitucionalidade da Lei. A destinação de receitas provenientes de taxas para outros fins que não o custeio dos serviços prestados ou postos a disposição do contribuinte é inconstitucional.
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Vale mencionar que o Parecer ao Projeto de Lei, de relatoria do Deputado Ademar Traiano, Líder do Governo, emanado pela Comissão de Constituição e Justiça (que tem por finalidade precípua verificar a constitucionalidade das leis apresentadas) da Assembleia Legislativa, não abordou, em nenhum momento, questão referente à constitucionalidade da Lei, naquela época projeto, em comento, limitando- se tão somente a confirmar que a iniciativa da lei era privativa do Governador e que a técnica legislativa aplicada estava correta. Conforme exposto, frisa-se que o Projeto, coincidentemente, é de relatoria do Deputado Ademar Traiano, Líder do Governo na Assembleia Legislativa e que o único voto contrário ao parecer foi o do Deputado Tadeu Veneri, que apresentou Voto em Separado, opinando pela desaprovação do Projeto, alertando a desproporcionalidade e desrazoabilidade dos novos valores e o desvio de finalidade da receita das taxas do DETRAN-PR.
Deste modo, resta evidente que a Lei Estadual no 16.943/2011 está eivada de inconstitucionalidade e assim deve ser considerada por esta Egrégia Corte.
3. DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO E DA LEGITIMIDA PARA SUA PROPOSITURA
O art. 101, VII, “f”, da Constituição do Estado do Paraná determina que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é o órgão competente para analisar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual:
“Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:
(…)
VII – processar e julgar, originariamente:
(…)
f) as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e
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municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional;
(…)”
A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade está sendo proposta em face da Lei Estadual no 16.943/2011, diante de sua incompatibilidade com os arts. 27 e 129, II, da Constituição Estadual. Portanto, perfeitamente cabível a ação.
A Constituição Estadual, no art. 111, elenca os legitimados para propositura das ações diretas de inconstitucionalidade em face de seu texto:
“Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I – o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II – o Procurador-Geral de Justiça;
II – o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado; III – o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;
IV – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V -os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI – as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII – o Deputado Estadual.” (Grifo nosso).
Ora, o dispositivo acima grifado é claro ao legitimar os deputados estaduais na propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Sendo a presente ação subscrita por 08 (oito) deputados estaduais do Paraná, não há que se questionar a legitimidade para sua propositura.
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4. DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS ARTIGOS 27 E 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A Lei Estadual no 16.943/2011 está eivada de inconstitucionalidade, pois além de dar à receita oriunda das taxas do DETRAN-PR destinação diversa da autorizada pelo texto constitucional, ainda as majorou injustificadamente, de forma desproporcional e desrazoável.
Taxa é a espécie de tributo prevista pelo art. 77 e seguintes do Código Tributário Nacional. É a redação do art. 77, do CTN:
no art. 145, II:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
No mesmo sentido a Constituição Federal traz a definição de taxa
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(…)
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (…).”
E a Constituição do Estado do Paraná define taxa no art. 129, II:
“Art. 129. Compete ao Estado instituir:
(…)
II – taxas, razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (…).”
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Conforme se verifica, as taxas são tributos vinculados a alguma contraprestação. Nas palavras do jurista Aliomar Baleeiro taxa é “a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado” 2.
A respeito das taxas, esclarece Paulo de Barros Carvalho que:
“Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelar de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte. Nisso diferem dos impostos, e a análise das bases de cálculo deverá exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado. Acaso o legislador mencione a existência de taxa, mas eleja base de cálculo mensuradora de fato estranho a atividade exercida pelo Poder Público, então a espécie tributária será outra, naturalmente um imposto.” (Grifo nosso).
Isto quer dizer que a base de cálculo das taxas deve ser definida pela lei que a instituir e ter correlação direta com o custo da atividade prestada pelo Estado. O destino é plenamente vinculado ao custo do serviço, à sua manutenção, desenvolvimento e melhoria.
Sendo assim, para determinar o valor de uma taxa, deve-se verificar qual o custo efetivo do serviço que será prestado pelo Estado. Neste custo efetivo está o custo para manutenção, melhoria e desenvolvimento do serviço. Somados, estes fatores (custo efetivo, manutenção, melhoria e desenvolvimento) devemos ter o valor da taxa.
No caso em tela, trata-se de taxas cobradas pelo serviço público prestado pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR, como emissão de Carteira Nacional de Habilitação, emissão de documentos veiculares, perícias e cursos de reciclagem, entre outros.
2 Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, 11a ed.
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Ao analisar os novos valores estabelecidos pela Lei Estadual no 16.943, objeto da presente ação, vemos que os preços estão acima dos custos reais dos serviços. Isto pode ser constatado a partir de um fato amplamente conhecido: o DETRAN-PR tem superávit a ponto de sua receita ser utilizada para financiar outras atividades além dos serviços por ele prestados.
É o que tem afirmado o Governador do Estado, Carlos Alberto Richa, e o Líder do Governo na Assembleia Legislativa, Deputado Ademar Traiano. Durante todo o trâmite do projeto de lei que deu origem a Lei ora atacada, ambos afirmaram que o aumento da receita do DETRAN-PR tinha o intuito de aumentar os investimentos do Estado. Nesse fato, encontramos alguns grandes equívocos:
1o. As taxas devem ser cobradas para custear um serviço prestado pelo Estado. Se o Governo do Estado quer utilizar o recurso proveniente da receita das taxas para investir em ações governamentais é porque os serviços prestados têm sido custeados e o órgão prestador do serviço tem superávit. Frisa-se, o valor das taxas deve corresponder apenas e exclusivamente para custear o serviço. Portanto, o novo valor das taxas é abusivo!
2o. As receitas oriundas das taxas do DETRAN-PR estão sendo destinadas a programas de assistência ao menor, ao Fundo de Segurança Pública do Estado do Paraná e a manutenção de rodovias. Ora, a destinação da receita das taxas para outros fins que não o custeio do serviço é desvio de finalidade. E mais, é transformar a taxa em espécie tributária diversa, qual seja, o imposto!
Tais equívocos podem ser facilmente constatados a partir da leitura do art. 1o, da Lei no 16.943:
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“Art. 1o (…)
§1o As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta Lei serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando os percentuais que deverão ser repassados, mensalmente, no percentual de 10% (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, geridos nos termos do inciso IV do artigo 114 da Lei n.o 8.485, de 3 de junho de 1987 e em percentual a ser definido por ato do Poder Executivo, que se destinará ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR), à manutenção de rodovias através do DER, vinculado à Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística – SEIL, bem como a outros fins a serem
igualmente definidos por Decreto.” (Grifo nosso).
Conforme exposto, o Governo do Estado justificou o aumento das taxas alegando eu nos últimos anos não foi editada nenhuma lei no sentido de atualizar as taxas cobradas pelo DETRAN-PR e nesse mesmo período, a moeda sofreu desvalorização, a economia se desenvolveu e os custos da atividade foram aumentados. No entanto, também conforme exposto, além de não ter havido inflação ou atualização monetária nos percentuais do aumento, o DETRAN-PR tem superávit financeiro, ou seja, sobra de receita.
Desta forma, os novos valores das taxas são abusivos, irrazoáveis e desproporcionais. Conforme ressaltamos, o valor das taxas deve ser estabelecido conforme critérios de equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar, deve obedecer o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tais princípios refletem em todo o ordenamento jurídico e especialmente nas normas tributárias, configuram garantias constitucionais dos contribuintes e constituem limitação ao poder de tributar.
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Importante destacar que a razoabilidade, como não poderia deixar de ser, é garantida como princípio norteador da administração pública pela Constituição do Estado do Paraná:
“Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:
(…)”
Sendo assim, a Lei, ao estabelecer novos valores para as taxas que além de custear os serviços prestados pelo DETRAN-PR, gerarão lucro para o órgão, consubstancia-se em violação ao princípio da razoabilidade, cabendo ao Poder Judiciário invalidar o ato normativo de autoria do Poder Executivo, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual no 16.943/2011.
Ademais, além de ser incompatível com o princípio da razoabilidade, vale destacar que a Lei atacada ofende o princípio da proporcionalidade, inquestionavelmente presente na nossa Carta Magna, conforme ensina o doutrinador Paulo Bonavides:
“a proporcionalidade pode não existir enquanto norma geral de direito escrito, mas existe como norma esparsa no texto constitucional. A noção mesma se infere de outros princípios que lhe são afins, entre os quais avulta, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, sobretudo em se atentando para a passagem da igualdade-identidade à igualdade-proporcionalidade, tão característica da derradeira fase do Estado de Direito. (…) O princípio da proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulado como „norma jurídica global‟, flui do espírito que anima em toda a sua extensão e profundidade o § 2° do art. 5°, o qual abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição.
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Poder-se-á enfim dizer, a esta altura, que o princípio da proporcionalidade é hoje axioma do Direito Constitucional, corolário da constitucionalidade e cânone do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade. A ele não poderia ficar estranho, pois, o Direito Constitucional brasileiro. Sendo, como é, princípio que embarga o próprio alargamento dos limites do Estado ao legislar sobre matéria que abrange direta ou indiretamente o exercício da liberdade e dos direitos fundamentais, mister se faz proclamar a força cogente de sua normatividade” 3
Frisa-se que embora o princípio da proporcionalidade não esteja literalmente expresso nos textos constitucionais estadual e federal, é reconhecido em todo o ordenamento jurídico com força semelhante a de um princípio positivado. Assim, da mesma forma com o que ocorre na Constituição da República, não há que se falar em inexistência do princípio da proporcionalidade na Constituição do Estado do Paraná.
O princípio da proporcionalidade é um dos direitos e garantias constitucionais cujo fundamento decorre da essência do Estado Democrático de Direito. Evidentemente a sua violação implica em violação à Constituição, incluindo-se aqui a própria Constituição Estadual. Tal fato encontra respaldo no § 2o, art. 5o, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
§ 2o – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
(…)”
3 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002; p. 396-397.
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Portanto, a exigência da obediência ao princípio da proporcionalidade é ditame a ser seguido pela administração pública, sob risco de estar-se infringindo princípio de natureza constitucional e de evidente força normativa.
Nessa toada, como corolários do Estado Democrático de Direito, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem embasar todos os atos administrativos e decisões judiciais sob pena de se infringir o próprio ordenamento jurídico vigente.
Sendo assim, há na Lei no 16.943/2011 inconstitucionalidade. A partir do texto da Lei, que destina parte da arrecadação a outros fins que não o custeio do serviço, concluímos que a receita do DETRAN-PR tem sido maior do que o custo da prestação dos seus serviços. Portanto a declaração de inconstitucionalidade da Lei atacada é a mais correta decisão a ser tomada.
Cabe destacar que tribunais pátrios fazem confusão e muitas vezes deixam de diferenciar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo, por vezes, tratados como sinônimos. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (OU PROPORCIONALIDADE) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.190-34/2001. § 1o DO ART. 15 DA LEI 5.991/1973. DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL. (…) Acolho o incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução da letra de seu texto, declarar a inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória no 2.190-34, no que concerne à remissão ao § 1o do artigo 15 da Lei no 5.991/73. (TRF4 – Argüição de Inconstitucionalidade na AMS: INAMS 6159 RS 2001.71.00.006159-9).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por 15

unanimidade de votos, em DECLARAR INCONSTITUCIONAL a expressão "proibida a recontratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes" contida no artigo 288, da Lei Complementar Municipal no 017/1993, de Foz do Iguaçu, e devolver os autos ao órgão fracionário de origem para que prossiga no julgamento do mandado de segurança. EMENTA: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA – LEI MUNICIPAL QUE PROIBE A "RECONTRATAÇÃO" DA MESMA PESSOA PARA CARGO DE NATUREZA TEMPORÁRIA – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE – NÃO ADEQUAÇÃO DA RESTRIÇÃO AO FIM A QUE SE DESTINA – PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. (TJ-PR, Relator Mendonça de Anunciação, Acórdão no 10130, julgado em 05/03/2010).
No entanto, independente de haver distinção entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Lei Estadual no 16.943/2011 é flagrantemente inconstitucional.
A evidente desproporcionalidade e desrazoabilidade dos novos valores das taxas do DETRAN-PR, por si só, já demonstra a inconstitucionalidade da Lei ora atacada. Mas não é só. Não bastasse a contrariedade expressa da Lei aos princípios constitucionais acima expostos, há, ainda, conforme já citado, evidente inconstitucionalidade no tange a destinação dada a receita proveniente das taxas.
Da leitura do art. 1o, da Lei no 16.943/2011, verifica-se que o Governo do Estado destina 10% (dez por cento) da receita do DETRAN-PR para programas de Assistência ao Menor e percentual a ser definido por decreto do Poder Executivo ao Fundo Estadual da Segurança do Paraná – FUNESP/PR, à manutenção de rodovias e outros fins a serem estabelecidos também por decreto do Executivo. A preocupação com o menor, com a segurança do Estado e com a manutenção das rodovias é nobre e deve ser objeto das ações de qualquer Governo. No entanto, não podem ser custeados com recursos provenientes de taxas.
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Com efeito, podemos diferenciar imposto e taxa sob a ótica do Direito Financeiro. Para esta área do Direito, a receita obtida com o pagamento de impostos visa financiar serviços públicos indivisíveis, enquanto a receita obtida por meio do pagamento de taxas tem o intuito de custear serviços públicos divisíveis. Assim, o fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica.
Neste sentido, tem-se que as atividades indivisíveis, gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, advindos de arrecadação coletiva, e as atividades divisíveis, atribuíveis a um único indivíduo ou a um determinado grupo de pessoas, devem ser custeados por tributos pagos por indivíduos ou grupo de pessoas a quem as atividades divisíveis são destinadas.
Pode-se inferir dessa premissa que, sem sombra de dúvida, a utilização da receita proveniente das taxas para outros fins que não os de custeio, manutenção e desenvolvimento do serviço prestado é inconstitucional.
Neste contexto, as taxas não estão sujeitas ao princípio da não afetação de receitas. Por este princípio é vedado às receitas a vinculação prévia a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
No entanto, a Constituição Federal, no inciso IV, do art. 167, restringiu a aplicação do princípio da não afetação aos impostos. Portanto para as taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e demais impostos vinculados, o princípio da não afetação não tem cabimento. Isto porque as taxas são pagas com um fim específico, qual seja a utilização para a recomposição do custo do serviço prestado ao contribuinte.
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Evidentemente o desvirtuamento do fim específico implica em quebra da segurança jurídica, na medida em que o contribuinte é compelido a pagar um tributo, que fora estabelecido em virtude de uma situação específica e com uma finalidade específica, e a receita de tal tributo é destinada para fim diverso. Por isso mesmo, a vinculação da receita é imprescindível e deve compor a norma como instrumento garantidor dos direitos do contribuinte.
A vinculação da taxa a um serviço prestado é pacífica no ordenamento jurídico brasileiro. Os principais juristas assim entendem:
"A taxa é um tributo contraprestacional, posto que vinculado a uma prestação estatal específica em favor do contribuinte. É cobrada pela prestação de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia." 4
“Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte.” 5
“a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo
do tributo o serviço estatal ou coisa estatal, terá criado uma taxa.” 6
“A taxa é um tributo cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal, diretamente referida ao obrigado (o Estado fornece uma vacina, uma certidão, uma licença, uma dispensa, ou autoriza a pavimentação de uma rua). É uma atuação que o Estado desenvolve, em relação a essa referida pessoa. Portanto, podemos definir a taxa como tributo cuja hipótese de incidência é uma atuação estatal, diretamente referida ao obrigado (aquele que vai ser sujeito passivo).” 7
“Por fim, por imperatividade constitucional, o serviço público, para ser passível de tributação, deve ser "divisível", implicando este fato na exigência de que o custo da atividade estatal seja dividido
4 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1996; pg. 347)
5 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 12a Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 1999.
6 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, 3a ed. Lejus, 1998.
7 ATALIBA, Geraldo. Classificação Científica dos Tributos in Elementos de Direito Tributário, Editora Revista dos Tribunas, 1978.
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entre os seus vários usuários, efetivos ou potenciais, na proporção do uso, se for o caso, do serviço utilizado, ou por custo mínimo, se o serviço, embora não utilizado, for colocado à disposição. Porém, cabe realçar que sempre deve ser tomado por base de cálculo o aspecto econômico inerente ao serviço desempenhado, e o único possível para tanto é o "custo" da atividade a ser tributada Não há hipótese de ser usada como base de cálculo para a taxa em questão outra que não seja o custo do serviço implementado.” 8
“A base de cálculo da taxa, dentro da melhor doutrina, deve ser valor ou parâmetro que meça, ainda que estimadamente, o custo da atuação estatal. O preceito, na prática, sem dúvida, apresenta dificuldades acentuadas, em muitos casos, máxime no que se refere ao exercício do poder de polícia.” 9
Assim sendo a taxa, por ser tributo vinculado, tornar-se ilegítima e inconstitucional quando ocorre o desvio de sua finalidade. O contribuinte não pode ser compelido a recolher qualquer tributo cuja destinação seja desvirtuada pelo sujeito ativo.
“Em suma, o destino do produto da arrecadação das contribuições é elemento essencial à sua constitucionalidade. Não apenas a previsão abstrata, mas a sua aplicação efetiva. O juízo, sobre o grau de inadequação da destinação do produto da arrecadação para o efeito de considerar ocorrida a violação constitucional, pode comportar mais de uma avaliação, mas entendo fundamental reconhecer que o vício na destinação gera inconstitucionalidade argüível pelo sujeito passivo, pois o que estará sendo cobrado não será mais uma verdadeira contribuição”.10
Vale destacar que desvirtuado o destino da arrecadação da taxa caberá ao contribuinte o direito subjetivo de reaver o que pagou indevidamente, o que poderá acarretar em grave lesão ao erário.
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10 Extraído da página: http://jusvi.com/artigos/20229, em 10/11/2011. O princípio da afetação e o desvirtuamento da arrecadação tributária.
RIBEIRO, Luiz Antonio, in Texto extraído da Internet, no dia 06/08/00, http://www.cpc.adv.br/ARTIGOS/DTRINC.htm.
9 VIEIRA, Eugênio Doin. Taxas – Algumas considerações propedêuticas, in Direito Tributário – estudos em homenagem a Geraldo Ataliba, org. Celso Antônio Bandeira de Mello, Malheiros Editores, 1997.
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Ou seja, a manutenção da destinação das taxas instituídas pela Lei Estadual 16.943/2011 é ato lesivo aos cofres públicos, pois, por meio da manutenção de uma inconstitucionalidade, confere-se ao contribuinte o direito de litigar contra o Estado.
Federal:
É nesta linha de raciocínio o entendimento do Supremo Tribunal
"Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. Jurisprudência. Doutrina." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4- 2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)
“Em face do art. 144, caput, V e parágrafo 5o, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.” (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-5-1999, Plenário, DJ de 22-10-1999.) No mesmo sentido: RE
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269.374-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 22-8-2011; ADI 2.424, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1o-4-2004, Plenário, DJ de 18-6-2004.11
“TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. – A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. – Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina. TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. – O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. – A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.” (STF, Rel. Min. Celso de Mello; Pleno, ADI- MC-QQ no 2.551/MG; DJ 20-04-2006 PP-00005.)
11 Extraido da página: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379, 10/11/2011.
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Destarte, a utilização das taxas para custear ações do Governo é dar a elas destinação completamente diversa da estabelecida por lei, ou seja, é desvirtuamento de receita e não pode ser admitida. E mais, o aumento de taxas com estes fins é criar imposto fantasiado de taxa, pois aquele sim tem a finalidade de compor o orçamento do Estado para investimentos em saúde, educação ou segurança pública.
Por todo o exposto, nenhuma dúvida remanesce a respeito da inconstitucionalidade da Lei Estadual no 16.943/2011, em face do art. 27 e art. 129, II, da Constituição do Estado do Paraná, e por consequência, em face do art. 37 e 145, II, da Constituição Federal, pela remição que o dispositivo constitucional estadual faz à Constituição Federal.
5. DO PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Por todo o exposto, inquestionável a inconstitucionalidade da Lei no 16.943/2011, e o consequente prejuízo ao contribuinte paranaense, que está prestes a arcar com um ônus que não lhe compete.
O art. 804, do Código de Processo Civil, concede ao Magistrado a possibilidade de atender a finalidade preventiva do processo, permitindo que através da cognição sumária dos pressupostos apresentados e dos fatos narrados na petição inicial, defira medida cautelar inaudita altera parte.
A jurisprudência corrobora com a concessão de liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido de suspender os efeitos da lei que se está questionando. É o que podemos verificar a partir da leitura da notícia abaixo
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transcrita, que traz uma gama de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tiveram liminares providas:
“NOTÍCIAS (www.stf.jus.br)
Liminar do STF suspende lei paulista que proíbe a cobrança de assinatura básica mensal na telefonia
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei paulista no 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX). O ministro esclareceu que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, por força do disposto no inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal (CF).
Jurisprudência
Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF “é firme” nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs 3322, relatada pelo ministro Cezar Peluso, e 3533, relatada pelo ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais no 3.426/ 2004 e 3.596/2005.
Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI 3847, relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.
O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI 2615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual no 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar os serviços
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mensais referentes à assinatura básica residencial naquele estado. Entretanto, em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).
O ministro lembrou, a propósito, que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia competência privativa da União. O veto, entretanto, foi derrubado pela Assembléia Legislativa, fato que ensejou a proposição, agora, de ADI pela Abrafix.
A decisão do ministro Gilmar Mendes foi tomada ad referendum (sujeita a posterior referendo) do Plenário do STF.
NOTAS DA REDAÇÃO
A finalidade do sistema de controle concentrado de normas constitucionais reside no anseio de se retirar do sistema lei ou ato normativo viciado, quer material ou formalmente, buscando-se, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo. O objetivo do instrumento processual é cassar as normas incompatíveis com o sistema que têm como norte primário a Carta da República de 1988.
Dentro de nosso ordenamento jurídico entende-se por lei, toda a espécie normativa descrita no art. 59 da CR/88. Por ato normativo, conforme doutrina de Alexandre de Moraes, as resoluções administrativas dos tribunais; atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo. Somado a esses atos, explica Pedro Lenza que ainda podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Marco Aurélio; b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho; c) o STF reconheceu o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADin 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificação de compatibilidade com a Constituição Federal.
Conforme o caso em comento, compete ao Supremo Tribunal Federal, no exercício de proteção e guarda da Carta Constitucional, a apreciação de ADIn em face de lei ou ato normativo estadual (art. 102, I, a, CR/88).
Segue a CR/88 em seu art. 103 estabelecendo o rol de legitimados para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade. No caso em tela, temos que quem promoveu o ajuizamento foi a ABRAFIX (Associação Brasileira de
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Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado) já que entenderam pela inconstitucionalidade da norma estadual paulista, e que se encaixam no rol, a saber:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Tem-se que os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio de ADIn, operam-se erga omnes, e ex tunc, vinculando os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do próprio Supremo Tribunal Federal, e a administração pública federal, estadual, municipal e distrital. Embora a Constituição Federal em seu art. 102, I, "p" faça uso da expressão medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, da mesma forma o fazendo a Lei 9.868/99, a natureza jurídica da liminar concedida em controle concentrado, segundo a doutrina, é de antecipação da tutela. Isto porque, o STF firmou jurisprudência no sentido de que o provimento liminar em ADIN é o de suspender, até julgamento da ação, a eficácia da norma atacada, fazendo renascer a disposição legal anteriormente existente.
A Lei 9.868/99 trata a respeito de medida cautelar em sede de ADIn nos arts. 10 a 12. Estabelece que o feito pode ser apreciado pelo Relator que posteriormente o submete ao Tribunal para decisão final. E diz que a decisão que concede a liminar produz efeitos ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva ter eficácia retroativa.
Voltando à notícia em comento, a decisão é justamente de concessão de liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na notícia temos exposição de alguns dos motivos que moveram a decisão do Ministro Gilmar Mendes, dentre elas, outras leis estaduais concedendo isenção de
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assinatura básica mensal, quando a competência para legislar sobre o tema é da União (art. 22, IV, CR/88). Tais normas foram atacadas e declaradas inconstitucionais, por desrespeito a preceito constitucional.
Ademais, lembramos o tema do veto jurídico mencionado pelo Ministro Gilmar Mendes, que frisou o ato do Governador em vetar a lei, posto que em desconformidade com a CR/88.
Entretanto, a decisão do Relator se deu ad referendum do Pleno. Desta forma, caberá ao Pleno do STF validar a liminar de suspensão dos efeitos da lei estadual.12
A Lei objeto da presente ação já foi sancionada, por isso a urgência para que seja declarada inconstitucional por esta Egrégia Corte.
É sabido que a Lei só poderá ser aplicada a partir de fevereiro de 2012, em obediência ao princípio tributário da anterioridade. Ocorre que, com todo o respeito, o Poder Judiciário não possui estrutura suficiente para julgar uma ação de elevada complexidade em lapso temporal tão exíguo.
Caso os contribuintes, usuários dos serviços do DETRAN-PR, tenham que aguardar o término da presente demanda para obter algum tipo de tutela inibitória do ato ora atacado, é provável que já tenham utilizado os serviços do órgão e arcado com ônus ilegal, inconstitucionalmente positivado no ordenamento jurídico. Além disso, caso a lei vigore em seus exatos termos e assim produza efeitos, o Estado correrá o risco de ter que devolver aos contribuintes, em momento posterior, todos os valores indevidamente cobrados pela prestação dos serviços do DETRAN-PR, corrigidos e atualizados.
Ainda nesta linha de raciocínio, na eventualidade de perpetuação da cobrança das taxas ilegais e de posterior decisão judicial contrária a elas, além do prejuízo da população usuária do sistema e da lesão, por consequência, ao erário, só restará a este D. Poder a determinação para que os autores do ato expurgado do ordenamento jurídico ressarçam os cofres públicos pelos prejuízos causados. Ocorre
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que tal medida, além de posterior ao prejuízo dos contribuintes e do erário, embora coercitiva, pode restar inócua, uma vez que os responsáveis pelo ato podem não possuir recursos para restituir o erário nos termos impostos na condenação.
Assim, diante da evidente lesão ao contribuinte e aos cofres públicos tem-se configurado o requisito do periculum in mora, uma vez que há sérios riscos em se aguardar o julgamento final da presente ação.
Também, não há dúvidas da presença do fumus boni juris. Destarte, é evidente que a Lei ora atacada contraria expressamente normas constitucionais e infraconstitucionais. A indubitável inconstitucionalidade da norma estadual justifica a imediata concessão de liminar.
Assim sendo, a suspensão, em caráter liminar, da Lei no 16.943/2011 é medida necessária e perfeitamente cabível, diante da inegável urgência da medida e do fato de que a eventual demora no julgamento do presente feito tornará ineficaz a pretensão judicial.
Destarte, presente os requisitos do fumus bonis júris e do periculum in mora, requer seja concedido o pedido liminar, determinando a suspensão imediata dos efeitos da Lei no 16.943/2011 a fim de evitar a cobrança absolutamente abusiva e inconstitucional das novas taxas do DETRAN-PR
6. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, demonstrada a inconstitucionalidade material da Lei Estadual no 16.943/2011, requer-se:
12 Matéria extraída da página http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100118175403417&mode=print
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instruem;
________________________ Renata Venancio Froening
OAB/PR no 48.009 ________________________
________________________
Ana Paula Zanatta OAB/PR No 27.635
________________________
a) o recebimento da presente ação, com os documentos que a
b) o deferimento do pedido liminar acima postulado, determinando a imediata suspensão dos efeitos da Lei, a fim de evitar a cobrança inconstitucional e lesiva dos novos valores das taxas do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR;
c) ao final, a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual no 16.943/2011, por incompatibilidade com os arts. 27, caput, e 129, II, da Constituição do Estado do Paraná.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos, Pede deferimento.
Curitiba, 17 de novembro de 2011.
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Leonidas Ferreira Chaves Filho OAB/PR No 34.676
________________________
Enio Verri Deputado Estadual
________________________
Elton Welter Deputado Estadual
________________________
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
________________________
Professor Lemos Deputado Estadual
Andréa Kugler Batista Ribeiro OAB/PR No 41.753
________________________
Tadeu Veneri Deputado Estadual
________________________
Toninho Wandscheer Deputado Estadual
________________________
Péricles de Mello Deputado Estadual
________________________
Antonio Annibelli Neto Deputado Estadual
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