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Edital de licitação para outorga do contrato de partilha de produção

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP

EDITAL DE LICITAÇÃO PARA A OUTORGA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE:

EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

PRIMEIRA LICITAÇÃO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

ADVERTÊNCIA:

I – Edital

Este Edital contém as disposições aplicáveis à licitação para contratação de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em Áreas do Pré-Sal ou Estratégicas sob o Regime de Patilha de Produção.

II – Das versões oficiais

Este Edital de Licitações é elaborado em idioma português, sendo esta a única versão oficial. Poderão ser incluídas versões em idioma inglês de alguns anexos apenas para orientação. A ANP poderá disponibilizar, para referência, uma versão em inglês do Edital completo.

Conteúdo

1 INTRODUÇÃO 6

1.1 Legislação Vigente 6

1.2 Bloco em Oferta na Primeira Licitação de Partilha de Produção 7

1.3 Modalidades de Participação na Primeira Licitação de Partilha de Produção 7

1.4 Cronograma 7

1.5 Esclarecimentos sobre disposições do Edital 8

2 OBJETO DA LICITAÇÃO 9

2.1 Modelos Exploratórios 9

2.2 Consórcio com a PPSA e com a Petrobras 11

2.2.1 Percentual Mínimo de Participação da Petrobras no Consórcio 11

3 CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO 12

3.1 Requisitos para habilitação 12

3.1.1 Documentação a ser submetida à ANP 12

3.1.2 Validação de Documentos constantes do Cadastro de Empresas 14

3.2 Habilitação de sociedade empresária estrangeira 15

3.3 Manifestação de Interesse 15

3.3.1 Carta de Apresentação de Manifestação de Interesse 16

3.3.2 Procuração para nomeação do Representante Credenciado 16

3.3.3 Termo de Confidencialidade 17

3.3.4 Documentos Societários 17

3.4 Qualificação Técnica 18

3.4.1 Enquadramento da Qualificação Técnica 18

3.4.2 Documentação Necessária 18

3.5 Qualificação Financeira 23

3.5.1 Demonstrações Financeiras dos Três Últimos Exercícios Sociais 24

3.5.2 Parecer de Auditor Independente 24

3.5.3 Declarações Financeiras e Planejamento Estratégico 25

3.5.4 Patrimônio Líquido Mínimo 25

3.6 Qualificação Jurídica 25

3.7 Regularidade Fiscal e Trabalhista 26

3.8 Local, horário e prazo para apresentação dos documentos 27

3.9 Dados Técnicos 31

3.9.1 Informações disponíveis 31

3.9.2 Acesso e Retirada do Pacote de Dados 32

3.9.3 Atendimento às sociedades empresárias 33

3.10 Taxa de Participação 33

3.10.1 Pagamentos 33

3.10.2 Pagamentos efetuados no exterior 34

3.11 Devolução da Taxa de Participação 35

3.12 Divulgação de Informações e Sigilo por parte da ANP 35

3.13 Habilitação 36

3.14 Cancelamento da Habilitação 36

3.15 Sociedades empresárias sediadas em países específicos 36

4 APRESENTAÇÃO DE OFERTAS 37

4.1 Programa e Local da Licitação 37

4.2 Garantia de Oferta 37

4.2.1 Objeto 37

4.2.2 Prazo de entrega 37

4.2.3 Apresentação das Garantias 37

4.2.4 Validade das Garantias de Oferta 38

4.2.5 Modalidades e Emissor das Garantias de Oferta 38

4.2.6 Execução das garantias 39

4.2.7 Devolução das garantias 39

4.3 Composição das Ofertas 40

4.4 Bônus de Assinatura 42

4.5 Programa Exploratório Mínimo 42

4.6 Compromisso de Conteúdo Local 42

4.7 Apresentação das Ofertas 43

4.7.1 Critério de apuração das ofertas 44

4.8 Apresentação de Ofertas em Consórcio 44

5 HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO 46

6 REQUISITOS PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO 47

6.1 Requisitos para assinatura do Contrato de Partilha de Produção pela(s) sociedade(s) empresária(s) vencedora(s) da licitação 47

6.2 Assinatura de Contrato por Sociedade(s) Empresária(s) Afiliada(s) 50

6.3 Casos de Desistência 52

6.3.1 Em caso de consórcio, manifestada por uma das sociedades empresárias participantes 52

6.3.2 De uma sociedade empresária ou consórcio como um todo 52

7 DAS PENALIDADES 54

8 ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES SOBRE A LICITAÇÃO 55

8.1 Foro 55

8.2 Informações e Consultas 55

9 RECURSOS ADMINISTRATIVOS 57

10 DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ANP 58

10.1 Revogação e Anulação da Licitação 58

10.2 Revisão de Prazos, Condições e Procedimentos 58

10.3 Casos Omissos 58

ANEXO I – DETALHAMENTO DO BLOCO EM OFERTA 59

ANEXO II – PAGAMENTO DAS TAXAS DE PARTICIPAÇÃO 62

ANEXO III – DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE – LISTA DE DOCUMENTOS 63

ANEXO IV – CARTA DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 66

ANEXO V – PROCURAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE CREDENCIADO 68

ANEXO VI – TERMO DE CONFIDENCIALIDADE 69

ANEXO VII – TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEGUNDO AS LEIS BRASILEIRAS OU DE INDICAR SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA CONTROLADA JÁ CONSTITUÍDA PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO 71

ANEXO VIII – AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA 72

ANEXO IX – INFORMAÇÕES DA SIGNATÁRIA 73

ANEXO X – BÔNUS DE ASSINATURA DO BLOCO EM OFERTA – LIBRA 74

ANEXO XI – PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO 75

ANEXO XII – MODELO DE GARANTIA DE OFERTA 77

PARTE 1 – MODELO DE CARTA DE CRÉDITO PARA GARANTIA DE OFERTA 77

ANEXO XIII – MODELO DE GARANTIA DE OFERTA 83

PARTE 2 – MODELO DE SEGURO-GARANTIA PARA GARANTIA DE OFERTA 83

ANEXO XIV – MODELO DE CARTA DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO 99

ANEXO XV – MODELO DE SEGURO-GARANTIA PARA CUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO 106

ANEXO XVI – MODELO DE GARANTIA DE PERFORMANCE 122

ANEXO XVII – RESUMO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 125

ANEXO XVIII – MODELO DE PROCURAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE CREDENCIADO PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO 127

ANEXO XIX – MODELO DE CONTRATO DE PENHOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E OUTRAS AVENÇAS PARA CUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO 128

ANEXO XX – SUMÁRIO TÉCNICO 01: QUALIFICAÇÃO POR EXPERIÊNCIA EM ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO NO BRASIL E NO EXTERIOR 134

ANEXO XXI – SUMÁRIO TÉCNICO 02: QUALIFICAÇÃO TÉCNICA POR EXPERIÊNCIA DO QUADRO TÉCNICO NO BRASIL E NO EXTERIOR 138

ANEXO XXII – DECLARAÇÕES DE OBRIGAÇÕES RELEVANTES E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 141

ANEXO XXIII – REQUERIMENTO PARA VALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS 142

ANEXO XXIV – TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO COM A PPSA E PETROBRAS 144

ANEXO XXV – TERMO DE COMPROMISSO DA PETROBRAS PARA CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO COM A PPSA 145

ANEXO XXVI – MINUTA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO 146

  1. 1 INTRODUÇÃO
    1. 1.1 Legislação Vigente

Em 6 de agosto de 1997, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e implementa outras medidas, em consonância com a Emenda Constitucional n.º 9 de 1995, que flexibiliza a forma de execução do monopólio da União para as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural.

A Lei n.º 9.478/97 criou o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE com a atribuição de formular políticas e diretrizes de energia destinadas à promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e tendo como princípios a preservação do interesse nacional, a promoção do desenvolvimento sustentado, a ampliação do mercado de trabalho, a valorização dos recursos energéticos, a proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia, o incremento da utilização do gás natural, a promoção da livre concorrência, a atração de investimento na produção de energia e a ampliação da competitividade do País no mercado internacional.

A Lei n.º 9.478/97 também instituiu a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como órgão responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Em 22 de dezembro de 2010, foi promulgada a Lei n.º 12.351, que dispõe sobre a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás natural, sob o Regime de Partilha de Produção, em Áreas do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas, e criou o Fundo Social.

A Lei n.º 12.351/2010, nos termos do artigo 3º, definiu que as atividades relativas à Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal ou em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção.

A Lei n.º 12.351/2010 delegou à ANP, dentre outras atribuições, a elaboração e proposta de minutas de editais e contratos e promoção das licitações para a contratação das atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural sob o Regime de Partilha de Produção.

A Lei n.º 12.351/2010, nos termos do artigo 8º, delegou ao Ministério de Minas e Energia – MME, representando a União, celebrar o Contrato de Partilha de Produção com o Contratado, conforme as disposições previstas nos artigos 19, 20 e 21 da referida Lei.

A Lei n.º 12.351/2010, nos termos dos artigos 8º e 45 º e do artigo 2º da Lei n.º 12.304/2010, definiu que a Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, representará os interesses da União, tendo por objeto a gestão dos Contratos de Partilha de Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, estipulando no art. 63, que enquanto não for criada a PPSA, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder Executivo.

A Lei n.º 12.351/2010, nos termos dos artigos 4º, definiu a Petróleo Brasileiro S.A., Petrobras, como operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção, sendo-lhe assegurada a participação mínima de 30% no consórcio.

Este Edital define as normas que deverão ser obedecidas por todas as sociedades empresárias interessadas em participar da Primeira Licitação de Partilha de Produção e foi elaborado de acordo com as disposições pertinentes, dentre as quais a Lei n.º 9.478/97, a Lei n.º 12.351/2010, a Portaria MME n.º 218 de 20 de junho de 2013, a Resolução ANP n.º 24 de 28 de junho de 2013, a Resolução CNPE n.º 4 de 22 de maio de 2013 e a Resolução CNPE n.º 5 de 25 de junho de 2013, as quais devem ser consultadas e observadas pelas sociedades empresárias interessadas.

Para a Primeira Licitação de Partilha de Produção será constituída uma Comissão Especial de Licitação (CEL) para este certame, composta por representantes da ANP e da sociedade civil, devidamente designada pela Diretoria-Colegiada da ANP por meio de Portaria.

  1. 1.2 Bloco em Oferta na Primeira Licitação de Partilha de Produção

O Bloco em oferta na Primeira Licitação de Partilha de Produção foi selecionado na Bacia de Santos, no polígono do pré-sal para a contratação das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, com os objetivos de ampliar as reservas brasileiras e a produção de petróleo e gás natural e ampliar o conhecimento sobre o polígono do pré-sal.

  1. 1.3 Modalidades de Participação na Primeira Licitação de Partilha de Produção

A sociedade empresária, ao manifestar interesse para a Primeira Licitação de Partilha de Produção, deve requerer a habilitação de acordo com a Seção 3 deste Edital, que descreve os detalhes do processo.

  1. 1.4 Cronograma

O Cronograma para a Primeira Licitação de Partilha de Produção é apresentado na Tabela 1. Este cronograma é apenas indicativo, a ANP se reserva o direito de modificá-lo ou suspendê-lo, dando a devida publicidade.

Tabela 1 – Cronograma da Primeira Licitação de Partilha de Produção

Evento Data
Início do prazo para entrega de documentos referentes à Manifestação de Interesse e documentos para Qualificação e Habilitação¹ 10/07/2013
Disponibilização do Pacote de Dados2 10/07/2013
Início da Consulta Pública 10/07/2013
Prazo Final para contribuições ao Edital e término da Consulta Pública 29/07/2013
Audiência Pública (Cidade do Rio de Janeiro) 06/08/2013
Publicação da versão final do Edital e do Contrato de Partilha de Produção 03/09/2013
Seminário Técnico-Ambiental e Jurídico Fiscal 17/09/2013
Prazo final para entrega de documentos referentes à Manifestação de Interesse e documentos para Qualificação 18/09/2013
Prazo final para pagamento e entrega de documentos referentes à Taxa de Participação 18/09/2013
Prazo final para a apresentação das Garantias de Oferta 07/10/2013
Prazo final para esclarecimentos sobre disposições do Edital 07/10/2013
Apresentação das ofertas3 21/10/2013
Assinatura do Contrato de Partilha de Produção Previsto para o mês de novembro de 2013.

Notas:

1. A sociedade empresária interessada deverá apresentar, a partir dessa data, todos os documentos exigidos para a Qualificação e Habilitação. 

2. A liberação do Pacote de Dados está condicionada à comprovação do pagamento da Taxa de Participação e à aprovação da documentação relativa à Manifestação de Interesse.

3. Credenciamento para o evento de apresentação de ofertas a partir de 20 de outubro de 2013.

  1. 1.5 Esclarecimentos sobre disposições do Edital

Os esclarecimentos sobre as disposições deste Edital devem ser formulados por escrito, em língua portuguesa, e direcionados ao endereço institucional [email protected], até a data indicada no Cronograma da Tabela 1.

  1. 2 OBJETO DA LICITAÇÃO

A presente licitação tem por objeto a outorga de Contrato de Partilha de Produção para o exercício das atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em Bloco contendo a estrutura conhecida como prospecto de Libra, descoberto pelo poço 2-ANP-0002A-RJS, localizado na Bacia de Santos.

A Tabela 2 deste Edital detalha o bloco em oferta, bem como a previsão da duração da Fase de Exploração e a qualificação requerida para a sociedade empresária participar da Primeira Licitação de Partilha de Produção.

Por motivos técnicos e fundamentados, desde que autorizado pelo CNPE, a ANP se reserva o direito de retirar, incluir blocos ou alterar as coordenadas do Bloco da Primeira Licitação de Partilha de Produção até a data de apresentação das ofertas, dando a devida publicidade.

Para o exercício das atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural no Bloco objeto da Primeira Licitação de Partilha de Produção, os vencedores deverão assinar Contratos de Partilha de Produção, cuja minuta consta do ANEXO XXVI deste Edital.

  1. 2.1 Modelos Exploratórios

Este Edital contempla o seguinte modelo exploratório:

I – Bloco em Bacia de Elevado Potencial para descobertas de petróleo e gás natural, visando recompor e ampliar a produção e as reservas nacionais de hidrocarbonetos.

Tabela 2 – Descrição Geral do Bloco

Bacia Setor Modelo Exploratório Bloco em Oferta1 Extensão da Área em Oferta (km2) Fase de Exploração (anos)2 Qualificação Mínima Requerida3
Santos SS-AUP1 Elevado Potencial Libra 1.547,76 4  

Licitante “Nível A”

ou

Licitante “Nível B”

Notas:

1 O Bloco em oferta encontra-se no ANEXO I deste Edital. A ANP poderá, até a data de apresentação das ofertas, desde que autorizado pelo CNPE, alterar as coordenadas e o número de blocos em licitação, dando a devida publicidade.

2 A Fase de Exploração terá a duração de 4 (quatro) anos. O Contratado estará obrigado a realizar as atividades do Programa Exploratório Mínimo nesse período. A Fase de Exploração poderá ser estendida segundo as disposições do Contrato de Partilha de Produção.

3 Qualificação técnica requerida à sociedade empresária para participar na Primeira Licitação de Partilha de Produção conforme seção 3.4 deste Edital.

  1. 2.2 Consórcio com a PPSA e com a Petrobras

Conforme a Lei n.º 12.351/2010 o licitante vencedor deverá constituir consórcio com:

  1. a) a PPSA; e
  2. b) a Petrobras, caso esta não figure entre os componentes do consórcio vencedor da licitação ou caso o licitante vencedor seja uma única sociedade empresária, distinta da Petrobras.
  1. 2.2.1 Percentual Mínimo de Participação da Petrobras no Consórcio

A Petrobras será o Operador, sendo-lhe assegurada a participação mínima de 30% no consórcio conforme disposto na Lei n.º 12.351/2010.

A participação da Petrobras no consórcio implicará sua adesão às regras deste Edital e à proposta vencedora.

A(s) sociedade(s) empresária(s) interessada(s) na Primeira Licitação de Partilha de Produção disputará(ão) os 70% restantes da participação da Área do Contrato segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo do excedente em óleo da União definido na Tabela 10 deste Edital e, desde que tenha apresentado à ANP as Garantias de Oferta conforme as disposições da Seção 4.2.

Os direitos e as obrigações patrimoniais da Petrobras e dos demais contratados serão proporcionais às respectivas participações no consórcio.

    1. 3 CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO 
  1. 3.1 Requisitos para habilitação

Somente poderão participar da Primeira Licitação de Partilha de Produção as sociedades empresárias que, individualmente, forem habilitadas, em atendimento aos seguintes requisitos:

a) Manifestação de Interesse, a partir da apresentação dos documentos exigidos na Seção 3.3 deste Edital;

b) Pagamento da Taxa de Participação, e entrega do ANEXO II ;

c) Obtenção das qualificações técnica, jurídica e financeira, conferidas pela ANP, e da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

As qualificações devem ser obtidas concomitantemente. Caso a sociedade empresária se enquadre em diferentes níveis de qualificação técnica e financeira, será considerado o menor nível.

Cumpridas as exigências estabelecidas neste Edital, a sociedade empresária será considerada habilitada pela CEL.

  1. 3.1.1 Documentação a ser submetida à ANP

Os documentos a serem submetidos à ANP devem ser encaminhados em conjunto distintos, conforme abaixo:

a) Conjunto de todos os documentos relativos à Manifestação de Interesse, previstos na seção 3.3 deste Edital;

b) Conjunto de todos os documentos relativos ao pagamento da taxa de participação, previstos na seção 3.1, requisito (b), deste Edital;

c) Conjunto de todos os documentos relativos à Qualificação e à comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, previstos nas seções 3.4, 3.5, 3.6 e 3.7 deste Edital;

Os conjuntos de documentos acima mencionados podem ser apresentados em momentos distintos, respeitando-se o Cronograma da Tabela 1, e devem conter as seguintes informações em sua página inicial:

a) Razão social da sociedade empresária;

b) Identificação do conjunto de documentos, conforme aplicável: “Pagamento da Taxa de Participação”, “Manifestação de Interesse”, ou “Qualificação e Comprovação de Regularidade Jurídica, Fiscal e Trabalhista”.

Todas as folhas do conjunto devem ser numeradas sequencialmente, de modo que em cada uma delas deve obrigatoriamente constar, em seu canto inferior direito, o número sequencial.

Cada um dos conjuntos de documentos deve ser acompanhado de Declaração de Conformidade, nos termos do modelo constante do ANEXO III, a menos que estes sejam encaminhados simultaneamente, devendo, neste caso, ser apresentada uma única Declaração de Conformidade.

Por meio desta Declaração a sociedade empresária encaminhará determinado conjunto de documentos e atestará o envio destes para fins de habilitação da sociedade empresária para participação na Primeira Licitação de Partilha de Produção. A sociedade empresária deve indicar, nessa Declaração, quais documentos são submetidos à ANP e a numeração das folhas correspondentes a cada um destes, devendo ser assinada por Representante Credenciado junto à ANP, constituído segundo o previsto na Seção 3.3.2 deste Edital, e notarizada.

Todos os documentos deverão estar datados e deverão ser apresentados em uma única via original ou autenticada por cartório competente, ou mediante publicação em órgão da imprensa oficial e deverão conter o título em sua primeira página, e livres de espirais.

Os documentos expedidos no exterior, para que produzam efeito no Brasil, deverão ser legalizados pela Autoridade Consular brasileira, a partir do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento. Caso o documento não esteja redigido em português, a tradução deverá ser feita obrigatoriamente no Brasil, por tradutor juramentado e devidamente registrada, após a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, conforme determina o Manual de Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, no Tomo I, Capítulo 4º, Seção 7ª, itens 4.7.1 e 4.7.2.

Caso o Brasil possua acordo de cooperação com outros países ou haja previsão em Tratado de que o Brasil seja parte acerca da dispensa de legalização de alguns ou de todos os documentos aqui previstos, a sociedade empresária interessada poderá solicitá-la, fundamentando-a na legislação aplicável.

Os documentos que requerem assinatura de Representante Credenciado nomeado conforme a Seção 3.3.2, notarização, consularização e tradução juramentada estão indicados na Tabela 7 deste Edital.

Notarização é o reconhecimento de firma, para documentos originais, ou a autenticação de cópias.

Consularização é o endosso da autoridade diplomática brasileira no país em que determinado documento foi emitido.

Tradução juramentada é a tradução de determinado documento em língua estrangeira por tradutor público. A tradução juramentada deve abranger todo o texto escrito em idioma estrangeiro, inclusive eventuais inscrições lançadas no documento por notário local, e devidamente registrada.

Para que a sociedade empresária seja habilitada, todos os documentos relativos à sua habilitação devem ser apresentados em conformidade com os requisitos deste Edital até a data especificada no Cronograma da Tabela 1.

Caso a sociedade empresária apresente todos os documentos exigidos para sua habilitação até a data da publicação da versão final do Edital especificada no referido Cronograma, a ANP, a seu critério, poderá analisar a documentação correspondente e informar à referida sociedade a ocorrência de eventuais incompatibilidades com as exigências editalícias, de modo a possibilitar que sejam sanadas tais incompatibilidades.

Após a publicação da versão final do Edital, a reapresentação de documentos somente será admitida em casos excepcionais, se solicitada pela ANP em substituição a documento apresentado anteriormente, respeitando-se a isonomia com relação aos prazos conferidos às sociedades empresárias e caso não haja prejuízo aos direitos dos demais participantes.

A ANP poderá solicitar toda e qualquer informação adicional que confira suporte à análise da qualificação das sociedades empresárias participantes da Primeira Licitação de Partilha de Produção.

Nenhuma documentação submetida à ANP será devolvida, com exceção das Garantias de Oferta exoneradas, segundo as condições descritas na Seção 4.2 deste Edital.

  1. 3.1.2 Validação de Documentos constantes do Cadastro de Empresas 

A sociedade empresária interessada em validar documentos que tenham sido submetidos à ANP para fins de qualificação em Rodadas de Licitações ou em Cessão de Direitos e Obrigações, deverá enviar Requerimento, conforme regras e modelo constante do ANEXO XXIII, listando quais documentos devem ser validados e informando, para cada um destes, o número do contrato relativo à Cessão ou a Rodada de Licitação para a qual o documento foi apresentado.

Somente poderão ser validados os documentos correspondentes àqueles relacionados no ANEXO XXIII, acima citado. Os demais documentos previstos neste Edital devem ser apresentados pela sociedade empresária.

O documento para o qual está sendo requerida a validação, para fins de qualificação em Rodada de Licitações, obedecerá o prazo de um ano da emissão ou o prazo de validade estatuído na legislação específica. Não havendo data ou prazo de validade específico, o documento deverá ter sido submetido em prazo inferior a 1 (um) ano.

As sociedades empresárias também poderão validar documentos que tenham sido submetidos à ANP para qualificação para fins de assinatura de Contratos de Concessão.

A validação de documentos não implica a qualificação prévia do interessado, podendo a ANP, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais. Uma qualificação obtida anteriormente não constitui garantia de obtenção de qualificação para a Primeira Licitação de Partilha de Produção.

  1. 3.2 Habilitação de sociedade empresária estrangeira

As sociedades empresárias estrangeiras poderão participar da Primeira Licitação de Partilha de Produção, devendo, para tanto, submeter-se à habilitação, mediante o cumprimento dos requisitos dispostos na Seção 3.1.

Caso não seja possível a apresentação de determinado documento exigido neste Edital, por questões legais do país em que a sociedade empresária estrangeira esteja constituída, ou por não ser o documento aplicável a tal sociedade, esta deve cumprir o requisito editalício correspondente por meio da submissão de documento(s) equivalente(s), apresentando, para tanto :

a) Documento, assinado por Representante Credenciado nomeado nos termos da Seção 3.3.2, devidamente notarizado e, se aplicável consularizado e acompanhado de tradução juramentada, constando (i) descrição dos motivos que impedem o cumprimento do requisito previsto no Edital; (ii) solicitação de que a ANP aceite, como atendimento a tal requisito, documento(s) encaminhado(s) em lugar daquele previsto no instrumento editalício; e (iii) menção ao encaminhamento dos documentos previstos em (b) e (c), abaixo;

b) Documento(s) equivalente(s) visando a atender a requisito previsto no Edital, devidamente notarizado(s) e, se aplicável consularizado(s) e acompanhado(s) de tradução juramentada, a ser(em) apresentado(s) em lugar daquele previsto no instrumento editalício; e

c) Caso aplicável, cópia do dispositivo legal / regramento local que impede o cumprimento do requisito previsto no Edital, consularizada e acompanhada de tradução juramentada;

Na hipótese da inexistência de documentos equivalentes aos solicitados neste Edital e/ou de órgão(s) no país de origem que os autentique(m), deverá ser apresentada declaração, informando tal fato, por parte de instituição de direito público ou de notário público, devidamente consularizada e acompanhada por tradução juramentada.

  1. 3.3 Manifestação de Interesse

O processo de habilitação será iniciado com a Manifestação de Interesse, por meio da apresentação dos documentos listados nesta Seção.

  1. 3.3.1 Carta de Apresentação de Manifestação de Interesse

A sociedade empresária interessada deve enviar uma Carta de Apresentação de Manifestação de Interesse, conforme modelo e instruções constantes do ANEXO IV deste Edital, assinada por Representante Credenciado junto à ANP, o qual será constituído segundo o previsto na Seção 3.3.2 deste Edital.

  1. 3.3.2 Procuração para nomeação do Representante Credenciado

A sociedade empresária interessada deverá nomear um ou mais Representantes Credenciados junto a ANP para a Primeira Licitação de Partilha de Produção. A sociedade empresária interessada que credenciar mais de um Representante deverá indicar, entre eles, o principal, para o qual será enviada toda e qualquer correspondência oficial da ANP relativa à esta Rodada.

O(s) Representante(s) Credenciado(s) será(ão) nomeado(s) exclusivamente por meio de Procuração conforme modelo constante do ANEXO V deste Edital, firmada por Representante Legal da sociedade representada, com poderes devidamente comprovados na documentação societária apresentada.

Caso haja impedimento para emissão da Procuração segundo o modelo supracitado, decorrente de restrições legais do país em que a sociedade empresária estiver constituída, esta deve observar o previsto no item 3.2 no que se refere à apresentação de documentos equivalentes, e apresentar a referida procuração:

a) em duas colunas impressas na mesma folha, devendo constar em uma destas colunas o texto constante do ANEXO V, em sua íntegra, na língua portuguesa e, na outra coluna, o texto em idioma estrangeiro; ou

b) integralmente em idioma estrangeiro, consularizada e acompanhada de tradução juramentada cuja transcrição corresponda, em sua íntegra, ao texto previsto no modelo constante do ANEXO V.

Sempre que houver alteração nos dados de contato do(s) Representante(s) Credenciado(s), a sociedade representada deverá notificar a ANP em até 15 (quinze) dias após a data de ocorrência de tal alteração.

A sociedade empresária interessada poderá, em caráter excepcional, após o prazo final de envio dos documentos de qualificação, alterar a(s) designação(ções) do(s) Representante(s) Credenciado(s), mediante apresentação de nova(s) Procuração(ções), nos termos do ANEXO V deste Edital.

Caso se pretenda nomear Representante(s) Legal(is) da sociedade empresária como Representante(s) Credenciado(s) perante a ANP, não será exigida a apresentação da Procuração para Nomeação do Representante Credenciado, desde que os poderes e nome(s) do(s) nomeado(s) possam ser verificados nos atos constitutivos da sociedade empresária e/ou no(s) mais recente(s) ato(s) relacionado(s) à eleição/nomeação de tal(is) Representante(s), na forma prevista nos Atos Constitutivos (Estatuto ou Contrato Social), conforme o caso. Para isso, a sociedade empresária deverá indicar na Carta de Apresentação de Manifestação de Interesse o(s) nome(s) do(s) Representante(s) Legal(is) nomeado(s) como Representante(s) Credenciado(s) perante a ANP.

Caso, após o prazo final de envio dos documentos de qualificação, haja alteração nos atos constitutivos da sociedade empresária, tal alteração contratual deverá ser entregue imediatamente à ANP.

  1. 3.3.3 Termo de Confidencialidade

A sociedade empresária interessada deverá apresentar o Termo de Confidencialidade referente aos dados e informações contidos no(s) Pacote(s) de Dados fornecido(s) pela ANP, utilizando necessariamente o modelo do ANEXO VI deste Edital, devidamente assinado por  Representante Credenciado.

  1. 3.3.4 Documentos Societários

A sociedade empresária interessada deverá apresentar:

a) Atos constitutivos (Estatuto ou Contrato Social) e suas alterações, arquivados no registro de comércio competente, ou a consolidação dos atos constitutivos após as alterações que tenham sido promovidas, contendo as disposições em plena vigência, arquivada no referido registro de comércio;

b) Documento(s) referente(s) à comprovação dos poderes e do(s) nome(s) do(s) Representante(s) Legal(is), bem como, se aplicável, o(s) mais recente(s) ato(s) relacionado(s) à eleição/nomeação de tal(is) Representante(s);

c) Documento(s) referente(s) ao atendimento a eventuais limitações para o exercício dos poderes dos representantes, na forma prevista nos Atos Constitutivos, se aplicável; e

d) Declaração, assinada por Representante Credenciado e devidamente notarizada, de que a sociedade empresária apresenta, para fins de habilitação, (i) cópia da versão de seu Contrato ou Estatuto Social com as disposições vigentes, (ii) comprovação dos poderes e do(s) nome(s) de seu(s) Representante(s) Legal(is), e (iii) atendimento a eventuais limitações no exercício dos poderes dos representantes, na forma prevista nos Atos Constitutivos, se aplicável.

O objeto social da sociedade empresária, a constar do documento referido em (a), acima, deve estar adequado ao objeto da licitação.

O(s) documento(s) mencionado(s) em (b), acima, não será(ão) exigido(s) caso, nos Atos Constitutivos (Estatuto ou Contrato Social) possam ser comprovados os poderes e nome(s) do(s) Representante(s) Legal(is).

  1. 3.4 Qualificação Técnica

Todas as sociedades empresárias interessadas em disputar os 70% restantes de participação da Área do Contrato, inclusive a Petrobras, deverão requerer sua qualificação técnica como Licitante “Nível A” ou “Nível B”.

A Petrobras caso faça parte de consórcio licitante, independente do percentual de sua participação, deverá ser qualificada pela ANP.

A qualificação técnica será baseada nos parâmetros de volume de produção, montante de investimentos realizados em exploração e experiência da sociedade empresária interessada ou, alternativamente, experiência dos integrantes de seu quadro técnico em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

O consórcio interessado em participar da licitação deverá ser formado com pelo menos 1 (uma) sociedade empresária que tenha obtido a qualificação mínima como Licitante “Nível A”, caso a Petrobras, não faça parte do consórcio licitante.

  1. 3.4.1 Enquadramento da Qualificação Técnica 

Para efeito de qualificação, nos termos deste Edital, a sociedade empresária interessada em participar da Primeira Licitação de Partilha de Produção, deverá ser enquadrada em uma das seguintes categorias:

    • Licitante Nível “A” –  Capacidade técnica da sociedade empresária em atividades de exploração e produção com condições de operar em Terra, Águas Rasas, Águas Profundas e Ultraprofundas. Além disso, deverá obrigatoriamente possuir experiência em atividades de exploração e produção offshore na condição de Operador.
    • Licitante Nível “B” –  Capacidade técnica do quadro técnico ou da sociedade empresária em atividades de exploração e produção com condições de operar em Terra e em Águas Rasas.
  1. 3.4.2 Documentação Necessária

A qualificação técnica será baseada na capacidade técnica da sociedade empresária interessada ou do seu grupo societário. Para tanto, a sociedade empresária interessada que pleitear qualificação, com base na sua experiência em atividades de exploração e produção, deverá preencher o Sumário Técnico 01, de acordo com o modelo constante do ANEXO XX deste Edital.

A sociedade empresária interessada que pleitear qualificação, com base na experiência dos integrantes de seu quadro técnico deverá preencher o Sumário Técnico 02, de acordo com o modelo constante do ANEXO XXI deste Edital.

Em nenhuma hipótese será admitida a soma da experiência da sociedade empresária com a experiência dos integrantes do quadro técnico. Caso a sociedade empresária interessada opte por se qualificar através da experiência dos integrantes de seu quadro técnico, a qualificação máxima possível será na categoria de Licitante “Nível B”.

Cada sociedade empresária deverá entregar um único Sumário Técnico o qual deverá ser assinado por Representante Credenciado dessa sociedade interessada.

Conforme disposições da Seção 3.1.2, caso as sociedades empresárias interessadas já tenham encaminhado Sumário Técnico e tenham sido qualificadas como Operador A ou Operador B em Rodadas de Licitações ou em Cessão de Direitos e Obrigações, poderão solicitar validação das informações contidas nestes Sumários, conforme modelo do ANEXO XXIII, para fins de qualificação como Licitante “Nível A” ou “Nível B”, respectivamente.

  1. 3.4.2.1 Critérios de pontuação para Qualificação Técnica 

Para efeito de qualificação técnica da sociedade empresária como Licitante “Nível A” ou “Nível B” serão utilizados os seguintes critérios de pontuação:

      1. a) Qualificação por Experiência da sociedade empresária no Brasil ou no Exterior
    • Volume de produção de óleo equivalente: Será computado 1 (um) ponto para cada 1 (um) mil barris/dia de óleo equivalente produzido, até o máximo de 15 (quinze) pontos. Os volumes informados devem fazer referência à participação da sociedade empresária na condição de Operador. Será considerada a média aritmética dos volumes da produção anual dos últimos 5 (cinco) anos.
    • Montante de investimentos em atividades exploratórias: A sociedade empresária interessada que atestar a realização de investimentos como Operador em atividades de exploração receberá pontuação em função do montante de investimentos atestado e do ambiente operacional, de acordo com o estabelecido na Tabela 3. Será considerado o montante de investimentos referente a participação da sociedade empresária na condição de Operador dos últimos 5 (cinco) anos.

Caso o valor do investimento esteja referenciado em dólar americano (US$), utilizar para conversão a taxa média de câmbio (Ptax-venda) do ano em que foi realizado. Todos os investimentos realizados devem ser trazidos a valor presente pelo IGPM acumulado até o mês de junho de 2013.

Tabela 3 – Pontuação em Função do Montante de Investimentos

Ambiente Operacional Montante de Investimentos – I (em Milhões de Reais)
15  I < 30 30  I < 60 I ≥ 60
Terra 2 3 4
Águas Rasas 3 4 5
Águas Profundas/Ultraprofundas 4 5 6

    • Atividades de Exploração e Produção em Terra: Serão computados 10 (dez) pontos para a sociedade empresária que desenvolva de acordo com as melhores práticas da indústria do petróleo, atualmente, como Operador, atividades de exploração e 10 (dez) pontos para a sociedade empresária que realize, atualmente, atividade de produção em Terra, também como Operador. Para a sociedade empresária que, alternativamente, ateste atividade presente em prestação de serviços técnicos para companhias de petróleo ou que tenha atividades atuais como Não-Operador, serão computados 5 (cinco) pontos para exploração e 5 (cinco) pontos para produção em Terra.

    • Atividades de Exploração e Produção em Águas Rasas: Serão computados 10 (dez) pontos para a sociedade empresária que desenvolva de acordo com as melhores práticas da indústria do petróleo, atualmente, como Operador, atividades de exploração e 10 (dez) pontos para a sociedade empresária que realize atualmente atividade de produção em Águas Rasas, também como Operador. Para a sociedade empresária que, alternativamente, ateste atividade presente em prestação de serviços técnicos para companhias de petróleo ou que tenha atividades atuais como Não-Operador, serão computados 5 (cinco) pontos para exploração e 5 (cinco) pontos para produção em Águas Rasas. Este critério será aplicado para a sociedade empresária que desenvolva atividades de exploração e produção em lâminas d’água até 400 metros de profundidade.

    • Atividades de Exploração e Produção em Águas Profundas ou Ultraprofundas: Serão computados 10 (dez) pontos para a sociedade empresária que desenvolva de acordo com as melhores práticas da indústria do petróleo, atualmente, como Operador, atividades de exploração e 10 (dez) pontos para a sociedade empresária que realize atualmente atividades de produção em Águas Profundas ou Ultraprofundas, também como Operador. Para a sociedade empresária que, alternativamente, ateste atividade presente em prestação de serviços técnicos para companhias de petróleo, ou que tenha atividades atuais como Não-Operador, serão computados 5 (cinco) pontos para exploração e 5 (cinco) pontos para produção em Águas Profundas ou Ultraprofundas. Este critério será aplicado para a sociedade empresária que desenvolva atividades de exploração e produção em lâminas d’água superiores a 400 metros de profundidade.

    • Atividades de Exploração e Produção em ambientes adversos: Serão computados 10 (dez) pontos à sociedade empresária que ateste atividade atual em operações em ambientes adversos de acordo com as melhores práticas da indústria do petróleo. Para a sociedade empresária que, alternativamente, ateste atividade presente em prestação de serviços técnicos para companhias de petróleo, ou que tenha atividades atuais como Não-Operador, ambos em ambientes adversos, serão computados 5 (cinco) pontos. Serão consideradas neste critério atividades de exploração e produção em ambientes adversos onde ocorram uma ou mais das seguintes características: fortes correntes marinhas, perfuração em condições de alta pressão e alta temperatura (poço cujo gradiente de pressão de poros é superior a 2,62 psi/m ou à pressão esperada no B.O.P – “Blow Out Preventer” – é superior a 10.000 psi e a temperatura estática no fundo do poço é superior a 150º C), atividades de produção em áreas remotas (entende-se como áreas remotas aquelas que impõem restrições de acesso, dificultando as atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos) e produção de óleos pesados (de 10º API a 22º API) e/ou extra pesado (abaixo de 10º API) e elevada presença de contaminantes como CO2 (dióxido de carbono) e H2S (sulfeto de hidrogênio), que possam causar riscos operacionais.

    • Atividades de exploração e produção em áreas ambientalmente sensíveis: Serão computados 10 (dez) pontos à sociedade empresária que ateste atividade atual em operações em áreas ambientalmente sensíveis de acordo com as melhores práticas da indústria do petróleo. Para a sociedade empresária que, alternativamente, atestar atividade presente em prestação de serviços técnicos para companhias de petróleo, ou que tenha atividades atuais como Não-Operador, em áreas ambientalmente sensíveis, serão computados 5 (cinco) pontos. Serão consideradas neste critério atividades de exploração e produção em áreas de influência onde ocorram uma ou mais das seguintes características: espécies raras, endêmicas ou ameaçadas; agregação de espécies (rotas migratórias, reprodução, crescimento, alimentação); áreas definidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade; recursos naturais de importância socioeconômica para comunidades locais e/ou pescadores artesanais; unidades de conservação; comunidades indígenas e/ou tradicionais; presença de sítios arqueológicos ou patrimônio espeleológico.

    • Aspectos relacionados à SMS: 
      1. a) Serão computados 2 (dois) pontos para a sociedade empresária que atestar a certificação de um Sistema Integrado de Gestão de SMS (Segurança, Meio Ambiente e Saúde). A sociedade empresária deverá apresentar cópia do(s) certificado(s) emitido(s) por entidade independente, ou seja, que com ela não possua qualquer vínculo, atestando a implantação de um Sistema Integrado de Gestão de SMS em operações de exploração e produção de petróleo e gás natural.

      1. b) Serão computados 2 (dois) pontos para a sociedade empresária que atestar a existência de exigências específicas de SMS (Segurança, Meio Ambiente e Saúde) no processo de aquisição de bens e serviços de terceiros. A sociedade empresária deverá apresentar cópia de sua Política de SMS ou de procedimento corporativo similar que explicite o compromisso na aquisição de bens e serviços de terceiros que adotem boas práticas de SMS.

    • Tempo de Experiência em Atividades de E&P: A sociedade empresária que atestar experiência na condição de Operador em atividades de exploração ou de produção de Petróleo e Gás Natural receberá, em função do tempo de experiência e do local de operação (se em Terra, Águas Rasas ou Águas Profundas/Ultraprofundas), a pontuação estabelecida na Tabela 4 deste Edital. Para a sociedade empresária que, alternativamente, atestar experiência em prestação de serviços técnicos para companhias de petróleo ou que tenha atividades como Não-Operador será computada a metade dos pontos atribuídos àquela que possua experiência como Operador.

Tabela 4 – Pontuação em Função do Tempo de Experiência e do Local das atividades

Ambiente Operacional Tempo de Experiência – T(anos)
2  T < 5 5  T < 10 10  T < 15 T ≥ 15
Terra 5 10 15 20
Águas Rasas 10 15 20 25
Águas Profundas/Ultraprofundas 15 20 25 30

      1. b) Qualificação por Experiência do Quadro Técnico

A sociedade empresária que desejar obter qualificação como Licitante “Nível B” e que não possa atestar sua experiência operacional poderá se qualificar pela experiência de seu quadro técnico. Para tal, deverá submeter os currículos dos consultores e integrantes do quadro técnico com experiência relevante nas atividades de exploração e produção no Brasil ou no exterior, especificando o tipo de vínculo destes com a sociedade empresária e a responsabilidade de cada um na atividade a ser executada, conforme modelo de Sumário Técnico 02 constante do ANEXO XXI deste Edital. Cada currículo submetido deve conter a assinatura do profissional, segundo os requisitos da Seção 3.1.

É necessário que a sociedade empresária possua um quadro técnico mínimo que contemple, pelo menos, um profissional com experiência nas atividades de exploração e outro diferente com experiência nas atividades de produção. A experiência operacional dos profissionais integrantes do quadro técnico será avaliada em função do local de atuação nas atividades de exploração e produção, considerando também a experiência de operação em ambientes adversos e em áreas ambientalmente sensíveis, conforme especificado na Tabela 5.

Tabela 5 – Pontuação da sociedade empresária em função da qualificação do quadro técnico: tempo de experiência e tipo de atividade

Área de atividade Tempo de experiência T(anos)
2  T < 5 5  T < 10  T ≥ 10
Exploração – Terra 3 5 7
Produção – Terra 3 5 7
Exploração – Águas Rasas 3 5 7
Produção – Águas Rasas 3 5 7
Exploração – Águas Profundas/ Ultraprofundas 3 5 7
Produção – Águas Profundas/ Ultraprofundas 3 5 7
Operação em Ambientes Adversos 3 5 7
Operação em Áreas Ambientalmente Sensíveis 3 5 7
  1. 3.4.2.2 Resumo dos critérios de classificação

Para efeitos de enquadramento da sociedade empresária em uma das categorias de qualificação, a ANP utilizará o seguinte critério para a qualificação técnica:

de 30 a 80 pontos: Licitante “Nível B”;

81 pontos ou mais: Licitante “Nível A”

A sociedade empresária que desejar obter qualificação como Licitante “Nível A”, independente da pontuação adquirida, deverá obrigatoriamente possuir experiência em atividades de exploração e produção offshore na condição de Operador.

A sociedade empresária que obtiver a pontuação inferior a 30 (trinta) pontos não será qualificada.

  1. 3.5 Qualificação Financeira

Para fins de análise da qualificação econômico-financeira, a sociedade empresária interessada deverá encaminhar os seguintes documentos:

  1. a) Demonstrações Financeiras;
  2. b) Parecer de Auditor Independente;
  3. c) Formulário do ANEXO XVII – Resumo das Demonstrações Financeiras – somente para as sociedades estrangeiras; e
  4. d) Formulário do ANEXO XXII – Declarações de Obrigações Relevantes e Planejamento Estratégico.
  1. 3.5.1 Demonstrações Financeiras dos Três Últimos Exercícios Sociais

As demonstrações financeiras às quais se refere o item “a” da Seção 3.5 são as estabelecidas na Lei n.º 6.404 de 15 de dezembro de 1976, para os três últimos exercícios sociais.

Caso a sociedade empresária tenha menos de três exercícios sociais, deverá apresentar as demonstrações dos exercícios já encerrados.

Caso a sociedade empresária tenha sido constituída no exercício social corrente ao da publicação deste Edital, deverá apresentar as Demonstrações Financeiras Parciais. Neste caso para fins de comprovação do Patrimônio Líquido, a sociedade empresária deverá apresentar uma cópia notarizada do seu último Estatuto Social devidamente arquivado no órgão de registro de comércio de sua jurisdição.

A sociedade empresária estrangeira que requerer a qualificação deverá preencher, obrigatoriamente em moeda corrente da República Federativa do Brasil, o ANEXO XVII

Caso as demonstrações financeiras estejam referenciadas em dólar americano (US$), utilizar para conversão do Anexo XVII a taxa média de câmbio (Ptax-venda) do ano em que foram concluídas. Todos os valores devem ser trazidos a valor presente pelo IGPM acumulado até o mês de junho de 2013.

  1. 3.5.2 Parecer de Auditor Independente

O Parecer de Auditor Independente ao qual se refere o item “b” da Seção 3.5 é o exigido de acordo com a Lei n.º 6.404/76 e com a Lei nº 11.638/2007.

O Parecer de Auditor Independente não será exigido nos seguintes casos:

    1. a) As sociedades empresárias que não tenham sido constituídas por ações que não se enquadrem como de grande porte tal como definido pelas Leis nº 6.404/76 e nº 11.638/2007; ou
    2. b) A sociedade empresária interessada esteja realizando o processo de qualificação por meio de sociedade estrangeira
  1. 3.5.3 Declarações Financeiras e Planejamento Estratégico

Em atendimento ao item “d” da Seção 3.5 de Edital, a sociedade empresária interessada deverá preencher o ANEXO XXII , conforme instruções contidas no próprio documento.

  1. 3.5.4 Patrimônio Líquido Mínimo

3.5.4.1 Qualificação das Sociedades Empresárias

A sociedade empresária deverá demonstrar, por meio dos documentos mencionados na Seção 3.5 deste Edital, que possui Patrimônio Líquido igual ou superior ao Patrimônio Líquido Mínimo requerido conforme estabelecido na tabela a seguir.

Tabela 6 – Valores Mínimos de Patrimônio Líquido para Qualificação Financeira

Ambiente Operacional da Área Qualificação Requerida Patrimônio Líquido Mínimo 
Águas Profundas/Ultraprofundas Licitante “Nível A” R$ 554.000.000,00
Licitante “Nível B” R$ 277.000.000,00
  1. 3.6 Qualificação Jurídica

A qualificação jurídica será realizada por meio da comprovação de regularidade jurídica. A sociedade empresária deverá apresentar, além dos documentos exigidos na Seção 3.3, os seguintes documentos:

a) Organograma detalhando toda a cadeia de controle do grupo societário, assinado por Representante Credenciado e devidamente notarizado, devendo constar (i) todas as relações de controle direto e indireto, abrangendo eventual(is) holding(s) / pessoa(s) física(s) controladoras e controladas pela sociedade empresária a ser habilitada; e (ii) o respectivo percentual das quotas ou ações com direito a voto de tais controladoras e controladas. Não serão qualificadas sociedades empresárias controladas por ações ao portador, sem identificação explícita de controle, ou cuja constituição da sociedade empresária ou de suas Afiliadas impeça ou dificulte a identificação do(s) controlador(es). Não será admitida, sob qualquer justificativa, a alegação de aplicação da lei do país de origem da sociedade empresária visando manter sigilo sobre seu controle acionário;

b) Declaração expressa do Representante Credenciado a respeito de toda pendência legal ou judicial relevante, incluindo aquelas que poderão acarretar insolvência, recuperação judicial, falência, ou qualquer outro evento que possa afetar a idoneidade financeira da sociedade empresária;

Uma vez que o licitante vencedor constituirá consórcio (i) com a PPSA; e (ii) com a Petrobras, caso esta não figure entre os componentes do consórcio vencedor da licitação ou caso o licitante vencedor seja uma única sociedade empresária, distinta da Petrobras, deverá ser apresentado, além dos documentos acima discriminados:

c) Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio com a PPSA e com a Petrobras, conforme modelo constante do ANEXO XXIV deste Edital, assinado por Representante Credenciado; ou

d) Para a Petrobras,Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio com a PPSA e com as demais sociedades empresárias, do consórcio vencedor, conforme modelo constante do ANEXO XXV deste Edital, assinado por Representante Credenciado.

Sociedades empresárias estrangeiras além dos documentos acima mencionados, ou, se aplicável, documentos equivalentes, devem também apresentar:

e) Comprovação de que se encontra organizada e em regular funcionamento, de acordo com as leis do seu país; e

f) Termo de Compromisso conforme ANEXO VII deste Edital, devidamente assinado por Representante Credenciado, para constituição de sociedade empresária segundo as Leis Brasileiras ou indicação de sociedade empresária brasileira controlada já constituída para, caso vencedora da licitação, assinar o Contrato de Partilha de Produção em seu lugar.

  1. 3.7 Regularidade Fiscal e Trabalhista

Para a habilitação no certame, as sociedades empresárias nacionais deverão apresentar os seguintes documentos:

  1. a) Prova de inscrição no CNPJ;
  2. b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  3. c) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

  1. d) Certidão de Contribuição Previdenciária e de Terceiros – RFB/INSS;
  2. e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Positiva com efeito de Negativa, a cargo da Justiça do Trabalho.

As sociedades empresárias que apresentarem registro cadastral e situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), ficarão dispensadas de apresentar os documentos listados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”,  acima.

A existência de registro da sociedade empresária ou de afiliada como devedora constitui fato impeditivo da habilitação, salvo se o registrado comprovar que: a) tenha ajuizado demanda com objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou do seu valor, e oferecido garantia suficiente ao Juízo, na forma da Lei; ou, b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

As sociedades empresárias estrangeiras não estarão obrigadas a apresentar os documentos relativos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

  1. 3.8 Local, horário e prazo para apresentação dos documentos

Toda documentação deverá ser remetida à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, aos cuidados da Superintendência de Promoção de Licitações, ou entregue no Serviço de Protocolo da ANP, no seguinte endereço:

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

    • Rio de Janeiro – Escritório Central

Avenida Rio Branco número 65, térreo – Centro

CEP: 20090-004 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.

Toda documentação deverá ser entregue à ANP, de segunda à sexta-feira, das 9:00 h às 18:00 h, horário de Brasília/DF, respeitando os prazos definidos na Tabela 1 deste Edital.

Tabela 7 – Formalização de Documentos para Habilitação

Natureza Seção no Edital Documento Obrigatoriedade Modelo Notarização Documentos emitidos no exterior / língua estrangeira
Consularização em repartição diplomática  Exigência de Tradução
3.1.1 Documentação a ser submetida 3.1.1 Declaração de Conformidade – Lista de Documentos para a Habilitação  

 

Anexo IV

Seguir modelo
3.1.2 Validação de Documentos 3.1.2 Requevimento de Validação Apenas se aplicável Anexo XXIII Seguir modelo
3.3 Manifestação de Interesse 3.3.1 Carta de Apresentação de Manifestação de Interesse  

 

Anexo IV

Seguir modelo
3.3.2 Procuração para nomeação do Representante Credenciado com as informações complementares  

 

Anexo V

 Seguir modelo
3.3.3 Termo de Confidencialidade  

Anexo VI

Seguir modelo  
3.3.4 Documentos Societários, itens (a) a (d). Não Tradução Juramentada
  3.3.5 Comprovação dos poderes e do(s) nome(s) do(s) Representante(s) Legal (is) Se aplicável  

Não

Tradução Juramentada
3.10 Taxa de participação 3.10.1 Pagamento da Taxa de Participação  

Anexo II

Seguir modelo   
Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Participação  

Não

Não Não  Seguir modelo
3.4. Qualificação Técnica  

3.4.1/3.4.2

 

 

Sumário Técnico

 

 

 

Anexos XX e XXI  

 

 

Seguir modelo

 

3.5. Qualificação Financeira  

3.5.1

 

Demonstrações Financeiras  

Não

 Tradução Juramentada
Resumo das Demonstrações Financeiras Apenas se aplicável  

Anexo XVII

Seguir modelo
3.5.2 Parecer do auditor independente Apenas se aplicável  

Não

Tradução Juramentada
3.5.3 Declaração de Obrigações Relevantes e Planejamento Estratégico  

Anexo XXII

Seguir modelo
3.6. Qualificação Jurídica 3.6.a) Parecer legal ou organograma detalhado da cadeia de controle  

Não

 Tradução Juramentada
3.6.b) Declaração a respeito de toda pendência legal ou judicial relevante  

Não

 Tradução Juramentada
  3.6.c) Termo de Compromisso de constituição de consórcio com a PPSA e Petrobras Apenas para as sociedades empresárias distintas da Petrobras  

Anexo XXIV

Seguir modelo
  3.6. d) Termo de Compromisso de constituição de consórcio com a PPSA. Apenas para Petrobras Anexo XXV Seguir modelo
  3.6 e). Comprovação de que se encontra organizada e em regular funcionamento, de acordo com as leis do seu país Apenas para as sociedades empresárias estrangeiras  

Não

Tradução Juramentada
  3.6 f). Termo de Compromisso para constituição de sociedade empresária segundo as Leis Brasileiras ou indicação de sociedade empresária brasileira controlada já constituída para assinar o Contrato de Partilha de Produção em seu lugar, caso vencedora da licitação. Apenas para as sociedades empresárias estrangeiras  

Anexo VII

Seguir modelo
3.6. Comprovação de Regularidade Fiscal e Trabalhista 3.7 a) Prova de inscrição no CNPJ Apenas para as sociedades empresárias nacionais Não Não Não Não
3.7 b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (PGFN) Apenas para as sociedades empresárias nacionais Não Não Não Não
3.7 c) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Apenas para as sociedades empresárias nacionais  

Não

Não Não aplicável Não aplicável
  3.7 d) Certidão de Contribuição Previdenciária e de Terceiros – RFB/INSS Apenas para as sociedades empresárias nacionais  

 

Não

Não Não aplicável Não aplicável
  3.7 e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Positiva com efeito de Negativa Apenas para as sociedades empresárias nacionais  

 

o

Não Não aplicável Não aplicável
3.2 Habilitação de sociedades empresárias estrangeiras 3.2 Documento(s) equivalente(s) Apenas para as sociedades empresárias estrangeiras  

 

o

Tradução Juramentada

  1. 1.1 3.9 Dados Técnicos 
    1. 3.9.1 Informações disponíveis

Para a Primeira Licitação de Partilha de Produção, foi preparado 1 (um) Pacote de Dados, conforme relacionado na Tabela 8 da Seção 3.10 deste Edital. O pacote é composto de um conjunto de dados regionais, incluindo linhas sísmicas e dados de poços selecionados para o Bloco em questão, e apresenta a seguinte estrutura:

Informações Gerais:

    • • Cenário e considerações geológicas consubstanciados no sumário geológico como: descrição da geologia, coluna estratigráfica e outras informações pertinentes.
    • • Quando disponíveis, poderão ser incluídos estudos de geologia e geofísica contratados pela ANP.

Mapas Temáticos:

Quando disponíveis, serão incluídos os seguintes mapas:

    • • Mapa da Bacia com a localização da área
    • • Mapa geológico da área e do arcabouço estrutural regional
    • • Mapas regionais gravimétricos e magnetométricos

Dados Sísmicos Públicos:

Quando disponíveis, serão incluídos os seguintes dados:

    • • Linhas sísmicas 2D, Pós-Stack, em formato SEG-Y padrão
    • • Linhas sísmicas 3D, Pós-Stack, em formato SEG-Y padrão

Dados de Poços Públicos:

Quando disponíveis, serão incluídos os seguintes dados:

    • • Perfis compostos.
    • • Curvas de perfis (formato LIS ou DLIS).
    • • Curva PEV e PVT.
    • • Dados de geoquímica de Pirólise Rock-Eval e % COT.
    • • Pastas de poços contendo dados e informações geológicas (descrição de amostras de calha, análise de testemunhos, sedimentologia e geoquímica), de perfuração (fluidos, revestimento e cimentação) e de produção (completação, testes, perfilagem e análise de amostras de fluidos) e outras informações pertinentes.

Dados de Gravimetria e Magnetometria Públicos:

Quando disponíveis, serão incluídos os seguintes dados:

    • • Dados de gravimetria (x,y e z), formato ASCII.
    • • Dados de magnetometria (x,y e z), formato ASCII.

Parte da informação no Pacote de Dados poderá ser fornecida também em inglês; contudo, alguns dados, como as pastas de poços, somente estarão disponíveis em português.

  1. 3.9.2 Acesso e Retirada do Pacote de Dados

O Pacote de Dados poderá ser acessado por meio de sistema remoto disponível no sítio eletrônico identificado na Seção 8.2 deste Edital, cuja senha será enviada pela ANP para o Representante Credenciado da sociedade empresária, após a aprovação da documentação de Manifestação de Interesse e a identificação do pagamento da Taxa de Participação.

O Pacote de Dados também poderá ser retirado no Banco de Dados de Exploração e Produção da ANP (BDEP), observadas as mesmas condições estabelecidas para o envio da senha para acesso remoto.

Caso a sociedade empresária opte pela retirada do Pacote de Dados, um Hard Disk externo novo, em embalagem lacrada, com capacidade de armazenamento compatível com o volume de dados do pacote, deverá ser entregue no Banco de Dados de Exploração e Produção da ANP (BDEP) para que a geração do Pacote de Dados seja procedida.

A retirada do Pacote de Dados deverá ser feita pelo Representante Credenciado da sociedade empresária interessada, devidamente identificado. Esta retirada poderá ser feita, opcionalmente, por pessoa por este autorizada, também devidamente identificada, meditante autorização específica para retirada do Pacote de Dados, assinada pelo Representante Credenciado da sociedade empresária e notarizada. A autorização deverá ser entregue respeitando os termos da Seção 3.8 deste Edital.

  1. 3.9.3 Atendimento às sociedades empresárias

Poderão ser realizadas reuniões formais de trabalho sobre o Bloco oferecido. Dúvidas também poderão ser encaminhadas à Superintendência de Promoção de Licitações por meio do correio eletrônico da ANP, específico das Rodadas de Licitações, constante na Seção 8.2 deste Edital.

  1. 3.10 Taxa de Participação

Além da obtenção de qualificação técnica, financeira e jurídica e da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, para ser habilitada pela CEL na Primeira Licitação de Partilha de Produção, a sociedade empresária deverá efetuar o pagamento da Taxa de Participação. A Taxa de Participação deverá ser paga conforme detalhado na Tabela 8 deste Edital.

O pagamento da Taxa de Participação poderá ser feito antes mesmo de se submeter à qualificação técnica, financeira, jurídica, e comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.

  1. 3.10.1 Pagamentos

O pagamento da Taxa de Participação é obrigatório e individual para cada sociedade empresária, mesmo aquelas que pretendam apresentar oferta mediante consórcio.

O pagamento deverá ser feito da seguinte forma:

    • • Por boleto bancário, disponível no sítio da ANP específico para a Primeira Licitação de Partilha de Produção; ou
    • • Por transferência Bancária.

Dados para transferência: 

Favorecido: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

CNPJ do Favorecido: 02.313.673/0002-08

Banco do Brasil

Endereço: Rua Professor Lélio Gama, 105 – Centro/RJ – CEP: 20031-201

N.º da Conta Corrente: 333008-7

N.º da Agência: 2234-9

Em caso de transferência bancária, para facilitar a localização do pagamento da Taxa de Participação, o comprovante deve ser enviado à Superintendência de Promoção de Licitações por meio de fax ou endereço eletrônico indicado na Seção 8.2 deste Edital, informando o número de referência do Depósito.

A sociedade empresária poderá efetuar o pagamento da Taxa de Participação até a data indicada na Tabela 1 deste Edital. O pagamento de Taxa de Participação deve estar em conformidade com o listado na Tabela 8 deste Edital.

  1. 3.10.2 Pagamentos efetuados no exterior

Os pagamentos em moeda estrangeira somente podem ser feitos por transferência bancária.

Caso a Taxa de Participação seja paga no exterior, o valor equivalente em Dólares Norte-Americanos deverá ser convertido para o Real pela taxa de câmbio oficial de compra (BACEN/Ptax compra) do dia útil imediatamente anterior ao pagamento, publicada pelo Banco Central.

Neste caso, a sociedade empresária deverá verificar junto à instituição financeira responsável pela operação a incidência de taxas sobre a transferência de valores, de forma a garantir que o valor exato da Taxa de Participação paga se torne efetivamente disponível para a ANP após a conversão para reais. A ANP solicita que a sociedade empresária entregue uma cópia do comprovante de pagamento.

Tabela 8 – Taxa de Participação

Bacia Setor Bloco Taxa de Participação
Santos SS-AUP Libra R$ 2.067.400,00

Nota:

      1. 1. O valor listado refere-se apenas ao Setor e o Bloco citado na tabela. 
  1. 3.11 Devolução da Taxa de Participação

A Taxa de Participação não será devolvida pela ANP, ainda que a sociedade empresária desista de participar do certame, obtenha qualificação em categoria diferente da pleiteada ou não seja qualificada.

A Taxa de Participação somente será devolvida quando, por motivos técnicos e fundamentados, a ANP retirar a totalidade do Bloco correspondente ao Pacote de Dados, conforme previsto na Seção 2 deste Edital.

  1. 3.12 Divulgação de Informações e Sigilo por parte da ANP

Durante todo o processo de habilitação para a Primeira Licitação de Partilha de Produção, a ANP divulgará a lista final das sociedades empresárias participantes. Os documentos de habilitação e as atas da CEL terão caráter público, à exceção das informações acerca das Demonstrações Financeiras e do planejamento estratégico. A sociedade empresária que tiver alguma objeção à divulgação de quaisquer outras  informações previstas neste item deverá manifestar-se através do encaminhamento de Ofício fundamentado à ANP, que decidirá sobre o acolhimento, ou não, dos argumentos expostos.

Mediante solicitação expressa da sociedade empresária, poderá ser divulgada, por parte da ANP, na página de Internet específica para a Primeira Licitação de Partilha de Produção, informações sobre a sociedade empresária. Para tanto, a sociedade empresária deverá encaminhar as informações e a autorização específica para este fim, conforme modelo constante do ANEXO VIII deste Edital.

  1. 3.13 Habilitação

A sociedade empresária que tiver obtido qualificação junto à ANP e efetuado o pagamento da Taxa de Participação para o bloco a ser licitado, será habilitada pela CEL. A sociedade empresária poderá apresentar oferta isoladamente, desde que habilitada como:

    • • Licitante “Nível A”;

Em caso de consórcio, desde que o consórcio possua ao menos uma de suas sociedades empresárias habilitada como Licitante “Nível A”.

As decisões sobre a habilitação de qualquer sociedade empresária serão tomadas pela CEL, designada pela Diretoria Colegiada para a Primeira Licitação de Partilha de Produção.

  1. 3.14 Cancelamento da Habilitação

As sociedades empresárias terão sua habilitação cancelada nas seguintes hipóteses:

    • • Decretação de falência ou recuperação (judicial ou extrajudicial), dissolução ou liquidação da sociedade empresária;
    • • A requerimento da sociedade empresária interessada;
    • • Descumprimento das normas estabelecidas para o processo licitatório;
    • • Prática de qualquer ato ilícito, comprovado na forma da lei.
  1. 3.15 Sociedades empresárias sediadas em países específicos

A CEL poderá solicitar documentos e informações adicionais, não listadas neste Edital, de sociedades empresárias sediadas em países classificados como paraísos fiscais pela Receita Federal do Brasil, bem como de sociedades empresárias sediadas em países classificados como não-cooperantes pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda.

Com base em pareceres técnicos e/ou jurídicos fundamentados, poderá ser indeferida a habilitação de sociedades empresárias provenientes de países citados nesta Seção se a documentação submetida não for suficiente para garantia dos interesses da União como titular dos direitos sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil.

  1. 4 APRESENTAÇÃO DE OFERTAS 
  2. 4.1 Programa e Local da Licitação

A apresentação de ofertas da licitação será realizada na data disposta na Tabela 1, Seção 1 deste Edital, em local a ser divulgado pela ANP nos termos da Seção 8.2, de acordo com a seguinte programação:

    • 20/10/13 – Credenciamento para o evento 

15 horas – Atendimento aos Representantes Credenciados das sociedades empresárias. O credenciamento neste dia estará aberto até às 18 horas.

    • 21/10/13 – Dia de apresentação de ofertas

8:00 horas – Atendimento aos demais participantes da licitação. O credenciamento estará aberto até o encerramento da licitação.

9:00 horas – Abertura da sessão de apresentação de ofertas para a Primeira Licitação de Partilha de Produção

  1. 4.2 Garantia de Oferta 
    1. 4.2.1 Objeto

A sociedade empresária, ou sociedades empresárias integrantes do consórcio licitante, deverá(ão) fornecer à ANP, Garantia(s) de Oferta para o bloco a ser licitado, respeitando o valor indicado na Tabela 9 desta Seção. Somente serão admitidas Garantias de Oferta nas modalidades de Carta de Crédito ou Seguro Garantia, de acordo com os modelos constantes no ANEXO XII deste Edital.

  1. 4.2.2 Prazo de entrega

A(s) Garantia(s) deverá(ão) ser entregue(s) à ANP até a data 07/10/2013.

  1. 4.2.3 Apresentação das Garantias

Observado o disposto na Seção 4.2.1, a(s) sociedade(s) empresária(s) garantidora(s), poderá(ão) apresentar mais de uma modalidade de Garantia de Oferta desde que o valor total das garantias apresentadas represente o valor indicado na Tabela 9 desta Seção.

Em caso de oferta em consórcio a(s) sociedade(s) empresária(s) garantidora(s) deverá(ão) ser indicada(s), no envelope de apresentação da oferta.

As Garantias de Oferta ficarão retida(s) e vinculadas(s) à(s) oferta(s), sejam ela(s) vencedora(s) ou apenas válida(s), excetuando-se as ofertas que forem desclassificadas durante o certame.

Tabela 9 – Valor da Garantia de Oferta (R$)

BACIAS SETOR BLOCO GARANTIA DE OFERTA (R$)
Santos SS-AUP Libra R$ 156.109.000,00
  1. 4.2.4 Validade das Garantias de Oferta

As Garantias de Oferta deverão ter validade a partir da data disposta na Seção 4.2.2, prazo final de entrega das referidas Garantias, até no mínimo dois meses após a data prevista, neste Edital, para assinatura do Contrato de Partilha de Produção.

  1. 4.2.5 Modalidades e Emissor das Garantias de Oferta

As Garantias de Oferta poderão ser fornecidas por meio de Cartas de Crédito emitidas por bancos ou instituições financeiras regularmente registrados no Banco Central do Brasil e aptos a operar. Serão também admitidas Garantias de Oferta na forma de Seguro-Garantia, emitidas por seguradoras autorizadas na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e aptas a operar.

Estas instituições não podem estar sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial e Fiscalização Extraordinária.

Deverão acompanhar as Garantias de Oferta os seguintes documentos comprobatórios da condição de representantes legais do emissor:

    1. a) Documentos societários relativos à sociedade empresária que prestará a Garantia, discriminados na Seção 3.3.4, exceto o documento referido na alínea (d) da mencionada Seção;
    2. b) Procuração para o(s) representante(s) que assinará(ão) as Garantias de Oferta, se aplicável; e
    3. c) Documentos (CPF e RG) dos representantes referidos em (c).

As apólices de Seguro-Garantia também devem ser acompanhadas por declaração, contendo o número do contrato de resseguro efetuado por sociedade empresária autorizada pela SUSEP

  1. 4.2.6 Execução das garantias

A Garantia de Oferta deve ter como local de execução exclusivamente a cidade do Rio de Janeiro. Caso não possua filial nesta cidade, o emissor da garantia deve designar um representante para tal finalidade, cabendo-lhe, ademais, a obrigação de comunicar imediatamente à ANP, caso haja alteração deste representante.

A Garantia de Oferta será executada quando:

a) a sociedade empresária que tenha vencido isoladamente a licitação, ou uma Afiliada por esta indicada, deixar de assinar o Contrato de Partilha de Produção no prazo definido pela ANP;

b) a oferta vencedora tenha sido apresentada por sociedades empresárias em consórcio, e o Contrato de Partilha de Produção não venha a ser assinado por nenhuma das sociedades empresárias integrantes do consórcio ou por uma Afiliada de qualquer dessas sociedades empresárias, no prazo definido pela ANP;

c) na desistência do concorrente vencedor, a sociedade empresária ou o consórcio convocado pela ANP, conforme o disposto na Seção 6.3.2 deste Edital, manifestar interesse em assumir a oferta vencedora e não assinar o Contrato de Partilha de Produção no prazo definido pela ANP.

  1. 4.2.7 Devolução das garantias

A Garantia de Oferta que não estiver associada à proposta válida, será devolvida juntamente com toda a documentação necessária para o seu cancelamento.

A Garantia de Oferta associada à proposta válida, mesmo que em valor parcial, somente será devolvida após a assinatura do Contrato de Partilha de Produção.

A Garantia de Oferta será devolvida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir de agendamento junto à Superintendência de Promoção de Licitações da ANP.

Caso a sociedade empresária não retire a Garantia, esta será arquivada.

  1. 4.3 Composição das Ofertas

O percentual do excedente em óleo para a União, a ser ofertado pelos licitantes, deverá referir-se ao valor de barril de petróleo tipo Brent entre US$ 100,01 (cem dólares e um centavo norte americanos) e US$ 120,00 (cento e vinte dólares norte americanos) e à coluna correspondente à média da produção diária de petróleo, dos poços produtores, compreendida entre 10 mil e um barris/dia e 12 mil barris/dia.

O preço do Petróleo será a média mensal dos preços diários do Brent Dated, cotação publicada diariamente pela Platt´s Crude Oil Marketwire.

O volume de Gás Natural produzido será partilhado com o mesmo percentual aplicado à partilha do volume de Petróleo.

Não serão considerados para cálculo da média os poços com Produção de Petróleo restringida por questões técnicas e operacionais e que estejam com Produção abaixo da média dos demais poços do Campo.

As ofertas deverão ser compostas exclusivamente com a indicação do percentual de excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo de 41,65%.

O procedimento relativo ao preenchimento da Tabela poderá ser acessado por meio de sistema disponível no sítio eletrônico identificado na Seção 8.2 deste Edital.

Tabela 10 – Percentual Mínimo de Excedente em Óleo para a União

    OF    = Valor ofertado.

  1. 4.4 Bônus de Assinatura 

O Bônus de Assinatura corresponde ao montante, em Reais (R$), do Bloco objeto da oferta para obtenção da outorga do Contrato de Partilha de Produção e deverá ser pago pelo concorrente vencedor, em parcela única, no prazo estabelecido pela ANP, como condição para a assinatura do Contrato de Partilha de Produção.

O Bônus de Assinatura não integrará o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado.

O Bônus de Assinatura a ser pago deverá ser igual ao valor estabelecido para o Bloco em oferta, conforme Tabela 13, constante do ANEXO X deste Edital.

  1. 4.5 Programa Exploratório Mínimo

O Programa Exploratório Mínimo corresponde ao conjunto de atividades exploratórias a ser executado pelo Contratado. O Programa Exploratório Mínimo deverá ser obrigatoriamente cumprido durante a Fase de Exploração.

O Programa Exploratório Mínimo a ser realizado, com as respectivas atividades exploratórias e os valores das garantias financeiras desse Programa encontram-se na Tabela 14, constante do ANEXO XI deste Edital.

  1. 4.6 Compromisso de Conteúdo Local 

Os percentuais mínimos de Conteúdo Local global a serem realizados na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento da Produção encontram-se definidos na Tabela 11 deste Edital.

O Contrato de Partilha de Produção, anexo deste Edital, contém as condições para o cumprimento e a tabela geral com os percentuais mínimos de Conteúdo Local para cada um dos itens e subitens a serem realizados.

Tabela 11 – Percentuais mínimos de Conteúdo Local global

Localização do Bloco Fase de Exploração Etapa de Desenvolvimento (Módulos com primeiro óleo até 2021) Etapa de Desenvolvimento (Módulos com primeiro óleo a partir de 2022)
Mínimo (%) Mínimo (%) Mínimo (%)
Águas Profundas/Ultraprofundas P*> 400m 37 55 59

* P = profundidade em metros

  1. 4.7 Apresentação das Ofertas

O processo de apresentação de ofertas e determinação da oferta vencedora será guiado pelas seguintes regras:

    • • As ofertas deverão ser elaboradas em formulários padrão e apresentadas em envelope lacrado, com capa e formulários gerados desenvolvidos pela ANP, que será disponibilizado na Internet em página da ANP específica para a Primeira Licitação de Partilha de Produção, e entregues à CEL, nos horários e no local da licitação.
    • • Os envelopes deverão conter o formulário de oferta assinados pelo Representante Credenciado da(s) sociedade(s) empresária(s) e a versão do formulário em meio digital. A oferta em meio digital será homologada com a versão impressa, que é a única versão oficial. Havendo divergência entre a parte escrita e a digital, ou problemas técnicos na versão digital, valerá o documento escrito e impresso.
    • • A oferta de uma sociedade empresária ou de um consórcio de sociedades empresárias para o Bloco deverá ser apresentada em um único envelope.
    • • A(s) sociedade(s) empresária(s) interessada(s) na Primeira Licitação de Partilha de Produção disputará(ão) os 70% restantes da participação do Bloco do Contrato segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo do excedente em óleo da União definido na Tabela 10 deste Edital e, desde que tenha apresentado à ANP as Garantias de Oferta conforme as disposições da Seção 4.2.
    • • Nenhuma sociedade empresária, conforme estabelecido no artigo 16, inciso IV, da Lei n.º 12.351/2010, poderá fazer mais de uma oferta para um mesmo Bloco em licitação, seja individualmente ou em consórcio. Tal limitação é estendida também para sociedade(s) empresária(s) do mesmo grupo societário. Todas as ofertas que envolvam a mesma sociedade empresária, ou sociedades empresárias do seu grupo societário, no mesmo Bloco, serão impugnadas pela CEL.
    • • As ofertas podem ser apresentadas por qualquer sociedade empresária habilitada, ou por qualquer consórcio no qual todos as sociedades empresárias integrantes tenham sido individualmente habilitadas e que pelo menos uma sociedade empresária integrante do consórcio tenha sido habilitada como Licitante “Nível A”.
    • • A CEL verificará o preenchimento dos envelopes e seus documentos inclusos, podendo, a seu exclusivo critério, solicitar correções pertinentes.
    • • Os envelopes contendo as ofertas serão abertos imediatamente após o encerramento do prazo para a sua apresentação e serão analisados pela CEL.
    • • Somente serão aceitas as ofertas realizadas exclusivamente segundo as instruções deste Edital.
    • • O processo será público e efetuado de maneira transparente.
  1. 4.7.1 Critério de apuração das ofertas 

O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo definido nos termos da Tabela 10 deste Pre-Edital.

Para o cálculo da nota final, serão consideradas até 2 (duas) casas decimais para a oferta de maior excedente em óleo para a União, desprezando-se os valores a partir da terceira casa decimal.

As ofertas serão classificadas segundo a ordem decrescente do maior para a menor oferta de excedente em óleo para a União, sendo declarado vencedor o concorrente cuja oferta compreender o maior excedente em óleo para a União.

A CEL realizará a análise, avaliação e classificação das ofertas rigorosamente em conformidade com os critérios estabelecidos neste Edital e na Lei n.º 12.351/2010, desclassificando as ofertas que não satisfizerem as exigências pré-fixadas.

Caso haja empate da oferta vencedorado excedente em óleo, para a União, será dado novo prazo e os licitantes serão convidados a apresentarem novas propostas superiores às realizadas. O horário para a apresentação das novas ofertas serão determinados pelo Presidente da CEL. Caso se verifique novo empate, será utilizado o sorteio como critério de desempate, realizado em ato público, em hora e local designado pela CEL.

  1. 4.8 Apresentação de Ofertas em Consórcio

Para participar da Primeira Licitação de Partilha de Produção, a sociedade empresária terá que se habilitar individualmente. No entanto, será admitida a apresentação de ofertas por sociedades empresárias em consórcios que atendam aos seguintes requisitos:

    • • O consórcio deverá possuir pelo menos 1 (uma) sociedade empresária que tenha obtido a qualificação mínima como Licitante “Nível A”, caso a Petrobras não faça parte do consórcio licitante.

    • • O consórcio licitante a ser formado poderá conter, no máximo, 5 (cinco) sociedades empresárias, incluindo a Petrobras.
    • • Todas as sociedades empresárias deverão subscrever o compromisso de constituirem consórcio entre si, com a Petrobras, caso ela não seja parte do consórcio licitante e, com a PPSA, conforme modelo de capa de envelope descrito na Seção 4.7 deste Edital.

  1. 5 HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO

O resultado final da licitação fará parte do Relatório de Julgamento, no qual a CEL proporá a adjudicação do objeto da licitação à sociedade empresária ou consórcio de sociedades empresárias declarado vencedor. No citado relatório constarão, também, informações sobre as ofertas que não foram vencedoras e as, eventualmente, desclassificadas ou declaradas, de forma fundamentada, inexequíveis.

O Relatório de Julgamento será submetido à apreciação da Diretoria-Colegiada da ANP.

Aprovado o Relatório de Julgamento, no todo ou em parte, a ANP fará publicar no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação o resultado do julgamento da licitação.

Após a homologação e publicação do resultado do julgamento da licitação, as sociedades empresárias vencedoras serão convocadas para a assinatura dos Contratos de Partilha de Produção com o Ministério de Minas e Energia, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a PPSA e com a Petrobras de acordo com o Cronograma previsto na Tabela 1 deste Edital.

A ANP publicará os extratos dos Contratos de Partilha de Produção assinados no Diário Oficial da União.

  1. 6 REQUISITOS PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

A Lei n.º 12.351/2010 estabelece que as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural no Polígono do Pré-Sal deverão ser exercidas mediante Contratos de Partilha de Produção, outorgados por Licitação.

  1. 6.1 Requisitos para assinatura do Contrato de Partilha de Produção pela(s) sociedade(s) empresária(s) vencedora(s) da licitação

Para a assinatura do Contrato de Partilha de Produção, é necessária a apresentação dos documentos relacionados a seguir, conforme Tabela 12, devendo ser entregue original ou cópia notarizada, acompanhados de Declaração de Conformidade nos termos do ANEXO III, observado o prazo estabelecido pela ANP:

  1. a) Informações da sociedade empresária signatária

A sociedade empresária deverá apresentar, no prazo definido pela ANP, as informações constantes do ANEXO IX deste Edital.

  1. b) Comprovantes de Regularidade Fiscal e Trabalhista
    • • Certidões Fiscais Negativas ou Positivas, com efeito de Negativas, relativas à Fazenda Federal (Dívida Ativa da União, Tributos e Contribuições Federais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Previdência Social) e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ou comprovação do registro cadastral e situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
    • • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Positiva com efeito de Negativa, a cargo da Justiça do Trabalho.

A existência de registro da sociedade empresária como devedora constitui fato impeditivo para assinatura de Contrato de Partilha de Produção, salvo se o registrado comprovar que: a) tenha ajuizado demanda com objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou do seu valor, e oferecido garantia suficiente ao Juízo, na forma da Lei; ou, b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

  1. c) Documentos societários

A sociedade empresária interessada deverá apresentar:

c1) atos constitutivos (Estatuto ou Contrato Social) e suas alterações, arquivados no registro de comércio competente, ou a consolidação dos atos constitutivos após as alterações que tenham sido promovidas, contendo as disposições em plena vigência, arquivada no referido registro de comércio;

c2) documento(s) referente(s) à comprovação dos poderes e do(s) nome(s) do(s) Representante(s) Legal(is), bem como, se aplicável, o(s) mais recente(s) ato(s) relacionado(s) à eleição/nomeação de tal(is) Representante(s);

c3) documento(s) referente(s) ao atendimento a eventuais limitações para o exercício dos poderes dos representantes, na forma prevista nos Atos Constitutivos, se aplicável; e

c4) declaração, assinada por Representante Credenciado e devidamente notarizada, de que a sociedade empresária apresenta, para fins de habilitação, (i) cópia da versão de seu Contrato ou Estatuto Social com as disposições vigentes, (ii) comprovação dos poderes e do(s) nome(s) de seu(s) Representante(s) Legal(is), e (iii) atendimento a eventuais limitações no exercício dos poderes dos representantes, na forma prevista nos Atos Constitutivos, se aplicável.

O objeto social da sociedade empresária, a constar do documento referido em (c1), acima, deve estar adequado ao objeto da licitação.

O(s) documento(s) mencionado(s) em (c2), acima, não será(ão) exigido(s) caso, nos Atos Constitutivos (Estatuto ou Contrato Social) possam ser comprovados os poderes e nome(s) do(s) Representante(s) Legal(is).

  1. d) Procuração para Nomeação do Representante Credenciado para Assinatura do Contrato de Partilha de Produção

Para a assinatura do Contrato de Partilha de Produção, a sociedade empresária deverá apresentar Procuração, nos termos do ANEXO XVIII deste Edital, firmada por seu(s) Representante(s) Legal(is), outorgando poderes a um terceiro, que assinará o Contrato de Partilha de Produção em nome da sociedade empresária vencedora.

Caso se pretenda nomear Representante(s) Legal(is) da sociedade empresária como Representante(s) Credenciado(s) para a assinatura do Contrato de Partilha de Produção, não será exigida a apresentação desta Procuração, desde que os poderes do nomeado possam ser verificados nos atos constitutivos da sociedade empresária e/ou nos mais recentes atos de eleição dos diretores e do conselho de administração que elegeu a mais recente diretoria. Neste caso, a sociedade empresária deverá indicar o(s) nome(s) do(s) Representante(s) Legal(is) nomeado(s) para assinatura do Contrato de Partilha de Produção, quando do envio das Informações da Signatária, nos termos do ANEXO IX deste Edital.

  1. e) Garantia financeira do Programa Exploratório Mínimo 

Para a assinatura do Contrato de Partilha de Produção, a sociedade empresária ou o consórcio vencedor deverá apresentar garantia(s) financeira(s) para respaldar o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, conforme modelos constantes dos ANEXO XIV , ANEXO XV e ANEXO XIX deste Edital, nas modalidades previstas nesta Seção. O valor total da(s) garantia(s) apresentada(s) deverá ser igual ao valor em Reais, constante da Tabela 14 deste Edital.

As garantias financeiras do Programa Exploratório Mínimo poderão ser apresentadas nas seguintes modalidades:

e1) Cartas de Crédito

Serão aceitas Cartas de Crédito emitidas por bancos ou instituições financeiras regularmente registrados no Banco Central do Brasil, desde que tais instituições não estejam sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial e Fiscalização Extraordinária, ou cumprindo penalidade imposta pelo respectivo órgão regulador. Caso as garantias sejam emitidas no exterior, devem apresentar em anexo comprovante de inscrição da instituição financeira em órgão competente, atestando seu regular funcionamento. As cartas de crédito deverão ser emitidas nos termos do modelo do ANEXO XIV e deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos comprobatórios da condição de representantes legais do emissor: cópia autenticada dos atos constitutivos, da ata de eleição de diretoria, da procuração para o representante e dos documentos dos representantes (CPF e RG).

e2) Seguro Garantia

Serão aceitas apólices de Seguro Garantia, emitidas por seguradora regularmente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que contenham cobertura de resseguro, nos termos do modelo constante do ANEXO XV deste Edital. As apólices de Seguro Garantia devem ser acompanhadas de declaração contendo o número do contrato de resseguro efetuado por sociedade empresária autorizada pela SUSEP, além dos documentos comprobatórios da condição de representantes legais do emissor: cópia autenticada dos atos constitutivos, da ata de eleição de diretoria, da procuração para o representante e dos documentos dos representantes (CPF e RG).

e3) Penhor de Petróleo e Gás Natural

Serão admitidos contratos de Penhor de Petróleo e Gás Natural produzido no território nacional, sobre Campos já em Produção, sujeitos à aprovação prévia da ANP e à legislação vigente, conforme modelo constante do ANEXO XIX deste Edital. Para que seja aceito como garantia ao Programa Exploratório Mínimo, o contrato de penhor de Petróleo e Gás Natural deve ser assinado pelas partes, registrado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem localizados os campos cujo Petróleo e Gás Natural será(ão) objeto(s) do penhor, conforme previsto no referido anexo, e entregue à ANP até a data a ser indicada por esta.

  1. f) Contrato de Consórcio

O registro do instrumento constitutivo do consórcio, cujos termos estão dispostos no Contrato de Partilha de Produção, na Junta Comercial competente, subscrito pelos consorciados, incluindo a Petrobras e a PPSA, deve ser entregue à ANP até a data a ser indicada por esta.

  1. g) Comprovante de Pagamento do Bônus de Assinatura

Uma cópia autenticada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do recibo de pagamento do Bônus de Assinatura deverá ser enviada à ANP, acompanhada de documento detalhando a identificação do bloco à qual se refere o pagamento, até a data indicada pela ANP.

  1. h) Garantia de Performance

A Garantia de Performance é o documento onde a controladora ou matriz da sociedade empresária vencedora deverá garantir plenamente as obrigações assumidas pela sociedade signatária.

Caso a sociedade empresária vencedora tenha obtido qualificação técnica via experiência do seu grupo societário, deverá apresentar Garantia de Performance conforme modelo constante do ANEXO XVI deste Edital, juntamente com os documentos:

  1. d) Documentos societários relativos à sociedade empresária que prestará a Garantia, discriminados na Seção 3.3.4, exceto o documento referido na alínea (d) da mencionada Seção; e
  2. e) Organograma, nos termos da Seção 3.6 deste Edital, explicitando o relacionamento entre a sociedade empresária que prestará a Garantia de Performance e a sociedade empresária signatária.
  1. 6.2 Assinatura de Contrato por Sociedade(s) Empresária(s) Afiliada(s)

A sociedade empresária ou consórcio vencedor poderá delegar a assinatura do Contrato de Partilha de Produção para sociedade(s) empresária(s) Afiliada(s) das sociedade(s) empresária(s) vencedora(s) que tenha(m) sede e administração no Brasil. No caso de sociedade empresária estrangeira que não possua Afiliada estabelecida no Brasil, esta deve, obrigatoriamente, constituir sociedade empresária brasileira com sede e administração no País para figurar como Contratada.

Em se tratando de consórcio para assinatura, as participações, diretas ou indiretas, de cada sociedade empresária no consórcio com a Petrobras e a PPSA deverão ser idênticas às participações definidas no envelope padrão de apresentação de ofertas.

A sociedade empresária que receber a delegação para assinar o Contrato de Partilha de Produção deverá submeter-se à qualificação financeira e jurídica para a mesma categoria na qual a sociedade empresária vencedora da licitação foi qualificada, além de comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista, observando-se o disposto nas Seções 3.5, 3.6 e 3.7 deste Edital.

A sociedade empresária habilitada vencedora deverá garantir plenamente as obrigações assumidas pela sociedade empresária signatária através de Garantia de Performance, conforme modelo constante do ANEXO XVI deste Edital.

Em caso de delegação da assinatura do Contrato de Partilha de Produção para uma Afiliada, até a data indicada pela ANP deverão ser entregues os seguintes documentos:

  1. a) Documentos societários da sociedade empresária signatária, nos termos da Seção 3.3.4 deste Edital, exceto o documento referido na alínea (d) da mencionada Seção;
  2. b) Organograma, nos termos da Seção 3.6 deste Edital, explicitando o relacionamento entre a sociedade empresária vencedora e a signatária;
  3. c) Garantia de Performance, conforme modelo constante do ANEXO XVI deste Edital, através da qual a controladora ou matriz da sociedade empresária vencedora deverá garantir plenamente as obrigações assumidas pela sociedade empresária signatária assim como os documentos societários relativos à sociedade empresária que prestará a Garantia, previstos na Seção 6.1, alínea (h) deste Edital; e
  4. d) Documentos para qualificação financeira e jurídica e da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.

Tabela 12 – Relação dos documentos necessários para assinatura do Contrato de Partilha de Produção1

  Documentos Necessários Descrição Observações
1 Documentos relativos à qualificação, financeira e jurídica Se aplicável Notarização (português).

Consularização/tradução juramentada e notarização (procedência estrangeira).

2 Certidões de regularidade fiscal e trabalhista da administração pública federal São incorporadas neste item as disposições da Seção 6.1. Caso haja registro como devedora, a sociedade empresária deve apresentar documentação adicional, conforme solicitado pela ANP.
3 Procuração para nomeação do representante credenciado para assinatura do Contrato de Partilha de Produção ANEXO XVIII Notarização (português).

Consularização/tradução juramentada e notarização (procedência estrangeira).

4 Contrato de Consórcio Se aplicável Registrado em junta comercial/original/notarizado.
5 Comprovante de pagamento do bônus de assinatura De acordo com item 6.1.g) Cópia autenticada
6 Declaração da sociedade empresária habilitada vencedora para assinatura de Contrato de Partilha de Produção através de sociedade empresária Afiliada brasileira Se aplicável. Notarização (português)

Consularização/tradução juramentada e notarização (procedência estrangeira).

7 Garantia para o Programa Exploratório Mínimo São incorporadas neste item as disposições da Seção 6.1.e) Notarização (português).

Consularização/tradução juramentada e notarização (procedência estrangeira). A data limite para entrega das garantias financeiras está indicada na Tabela 1.

8 Documento comprobatório dos poderes dos signatários das garantias financeiras O contrato social/estatutos da instituição financeira e últimas alterações acompanhado da última ata da assembléia que elegeu os atuais diretores. Notarização (português).

Consularização/tradução juramentada e notarização (procedência estrangeira).

9 Garantia de Performance Conforme modelo do Edital (Anexo XVI) – se aplicável. Se aplicável.

Notarização (português).

Consularização/tradução juramentada e notarização (procedência estrangeira).

Notas:

    1. 1. O conjunto da documentação deve ser entregue em número de vias idênticas ao número de Contratos de Partilha de Produção a serem assinados pela sociedade empresária, sendo pelo menos uma via original (as cópias devem estar autenticadas);
    2. 2. O conjunto da documentação deve ser acompanhado de Declaração de Conformidade nos termos do ANEXO III.
  1. 6.3 Casos de Desistência
    1. 6.3.1 Em caso de consórcio, manifestada por uma das sociedades empresárias participantes

Caso a oferta vencedora da licitação tenha sido apresentada por sociedades empresárias em consórcio e uma destas sociedades empresárias desista de assinar o Contrato de Partilha de Produção, as demais sociedades empresárias integrantes do consórcio poderão assumir as responsabilidades da desistente, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções administrativas, conforme previsto na Seção 7 deste Edital.

Para tal, é necessário que a(s) sociedade(s) empresária(s) interessada(s) em assumir as responsabilidades da desistente tenha(m) sido habilitada(s) na categoria mínima exigida para o Bloco objeto do Contrato de Partilha de Produção.

Em nenhuma circunstância será permitida a entrada de nova sociedade empresária no consórcio vencedor antes da assinatura do Contrato de Partilha de Produção. Caso nenhuma das sociedades empresárias integrantes do consórcio original assuma as responsabilidades da sociedade empresária desistente, a oferta será desclassificada e aplicar-se-á o disposto na Seção 6.3.2 deste Edital.

  1. 6.3.2 De uma sociedade empresária ou consórcio como um todo

Caso a sociedade empresária ou o consórcio vencedor não venha a celebrar o Contrato de Partilha de Produção até a data prevista para sua assinatura, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas conforme previsto na Seção 7 deste Edital, serão convocados, por meio de uma única chamada, todos os concorrentes remanescentes.

A convocação será deliberada pela CEL e realizada pela ANP através de comunicação oficial.

Para manifestar seu interesse, o concorrente remanescente deverá atestar que honrará os valores constantes da oferta vencedora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a convocação da ANP. Poderá ser utilizada, como compromisso de honrar a proposta vencedora, a garantia de oferta retida nos termos da Seção 4.2.4 deste Edital, desde que permaneça válida. Caso contrário, o concorrente remanescente deverá apresentar nova Garantia de Oferta.

A ordem de classificação das ofertas, constante do Relatório de Julgamento, será utilizada como critério de preferência para a assinatura dos Contratos de Partilha de Produção.

A sociedade empresária ou consórcio que manifestar interesse em assumir a oferta vencedora disporá de 30 (trinta) dias corridos para apresentar os documentos exigidos, a partir da convocação por parte da ANP para a assinatura do Contrato de Partilha de Produção.

Caso a sociedade empresária que tenha manifestado interesse em assinar o Contrato de Partilha de Produção se torne inadimplente no curso deste processo, a Garantia de Oferta, retida ou renovada, será executada.

  1. 7 DAS PENALIDADES

No caso de descumprimento, por parte da sociedade empresária participante da Primeira Licitação de Partilha de Produção, de qualquer uma das obrigações estabelecidas neste Edital ou nas normas regulatórias editadas pela ANP, a Agência poderá aplicar as seguintes penalidades:

    1. a) multas;
    2. b) suspensão temporária do direito de participar de futuras licitações para atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural.

A suspensão temporária do direito de participar de futuras licitações para atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural será aplicada, sem prejuízo das demais penalidades anteriormente listadas, quando o infrator praticar atos em prejuízo dos objetivos da licitação. Esta suspensão será aplicada por prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser estendida ao grupo societário da sociedade empresária infratora e prorrogada, a critério da ANP, caso persista a irregularidade que deu origem à suspensão temporária.

    1. 8 ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES SOBRE A LICITAÇÃO
  1. 8.1 Foro

As questões decorrentes da execução deste Edital que não puderem ser decididas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

  1. 8.2 Informações e Consultas 

Informações sobre a licitação serão publicadas pela ANP no Diário Oficial da União e serão disponibilizadas na página da ANP na Internet específica sobre a licitação.

Esclarecimentos e informações adicionais relativos à Primeira Licitação de Partilha de Produção devem ser encaminhados à ANP através de correio, fax ou correio eletrônico, conforme abaixo relacionado:

    • • Correio:

Primeira Licitação de Partilha de Produção

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Superintendência de Promoção de Licitações

Avenida Rio Branco 65, 18º andar

20090-004 Rio de Janeiro – RJ, Brasil

    • • Fax:

(21) 2112-8539 (do Brasil)

+55-21-2112-8539 (do exterior)

    • • Correio eletrônico:

[email protected]

    • A ANP mantém, ainda, um sítio eletrônico específico para Rodada de Licitação de Licitações

http://www.brasil-rounds.gov.br/

Todos os pedidos de informações e esclarecimentos serão atendidos preferencialmente de acordo com sua ordem de chegada na Superintendência de Promoção de Licitações da ANP e poderão ser divulgados na página da ANP na Internet específica para a Primeira Licitação de Partilha de Produção.

  1. 9 RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Dos atos da CEL caberá recurso administrativo a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência do ato impugnado, a ser recebido somente no efeito devolutivo. A ciência do ato impugnado será feita mediante publicação no Diário Oficial da União. A Diretoria da ANP poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso mediante decisão fundamentada e caso haja presentes razões de interesse público. O recurso da sociedade empresária interessada, dirigido à CEL, deverá ser formulado por escrito e instruído com os documentos que comprovem as razões alegadas e protocolado na ANP.

A CEL dará ciência da interposição do recurso aos demais interessados, que poderão apresentar contra-razões em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva ciência. Após a devida instrução o recurso será encaminhado à Diretoria-Colegiada da ANP para conhecimento e julgamento. O concorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.

  1. 10 DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ANP
  2. 10.1 Revogação e Anulação da Licitação

A ANP poderá, mediante aprovação do CNPE, revogar, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a presente licitação, sempre que forem verificadas razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Deverá, igualmente, anular o procedimento quando constatada ilegalidade insanável, mediante parecer por escrito e devidamente justificado, dando ciência aos concorrentes.

  1. 10.2 Revisão de Prazos, Condições e Procedimentos

A ANP se reserva o direito de, unilateralmente, revisar os cronogramas, condições e procedimentos relativos à Primeira Licitação de Partilha de Produção, dando a devida publicidade, podendo inclusive, inabilitar qualquer sociedade empresária previamente habilitada nos casos de comprovada falsidade ideológica, comportamento inidôneo ou submissão de ofertas ou documentos fora das normas exigidas. Nestes casos previstos, não será devolvida a Taxa de Participação.

  1. 10.3 Casos Omissos

Casos não previstos neste Edital, relacionados à Primeira Licitação de Partilha de Produção, serão analisados pela CEL e submetidos, em grau de recurso administrativo, à apreciação da Diretoria Colegiada da ANP.

    1. ANEXO I – DETALHAMENTO DO BLOCO EM OFERTA

Para o Bloco a ser licitado, prospecto Libra, foi adotado grid formado por células de 3’45” de longitude e de 2’30” de latitude. Informações adicionais a respeito do Bloco podem ser obtidas na página eletrônica “www.brasil-rounds.gov.br”.

A bacia, o setor, o bloco e sua respectiva localização e extensão em km² encontra-se a seguir em forma de tabela. O mapa e as coordenadas geográficas (referenciadas ao Datum SAD-69) encontra-se a seguir em forma de imagem e texto, respectivamente.

Bacia Setor Bloco Terra / Mar Extensão da Área (km²)
1 Santos SS-AUP1 Libra Mar 1.547,76