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Emenda 5 ao PLC 310/2009 que normatiza participação em futuras licitações de concessão de transporte público municipal

EMENDA Nº 5 ao PLC 310/2009

Insira-se no art. 2º o seguinte parágrafo 6º:

Parágrafo único. Não poderão participar de futuras licitações de concessão de transporte público municipal as empresas que não aderirem ao convênio de que trata o art. 2º desta lei, admitidas no certame as empresas novas que somente poderão firmar o respectivo contrato de concessão caso adiram ao citado convênio.

JUSTIFICATIVA

O convênio será uma forma de redução de tarifas e a população tem o direito de ter tarifas mais baixas.

O dispositivo acima excluirá das futuras licitações os interessados que não aderiram ao convênio destinado a baixar o valor das tarifas.

Sala da Comissão, em

Senador ROBERTO REQUIÃO