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ICMS: Microempresa e Comércio Eletrônico

por Roberto Requião

postFruto da Emenda Constitucional 87, de 2015, o Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão erigido para regular o ICMS pelos Estados,  deu à luz o Convênio ICMS 93/2015, que, ao depois de regulamentado pelos Estados, entrou em vigência em 1° de janeiro de 1016.

Como já comentamos anteriormente, o ICMS, nas operações interestaduais de comércio eletrônico,  deve ser doravante  recolhido em dos sítios: no Estado  de origem das mercadorias e no Estado de destino das mesmas. A loucura dessa sistemática já foi levantadas por especialistas da área, mostrando a sana burocrática e inconseqüente das Federadas brasileiras, mostrando  total insensibilidade de seus técnicos, transferindo para os contribuinte deveres acessórios incompatíveis com as operações mercantis que pretendem regular.

Essa sistemática, que afronta o bom senso elementar, foi estendida também para as empresas (micro e pequenas empresas) que, na condição de varejistas, integram o regime do Simples Nacional.

Todavia, essa exigência esbarra no tratamento privilegiado concedido pela Constituição às microempresas e empresas de pequeno porte. O regime engendrado pela Carta Magna foi o de criar um regime de tributação unificado para essas empresas, disciplinado por lei complementar  – o Simples Nacional.

O Simples, como é de conhecimento notório, estabeleceu  recolhimento mensal unificado de inúmeros tributos (entre os quais o ICMS), por intermédio de documento único de arrecadação. Em efeito, ao se pretender um novo pagamento de ICMS (tanto para o Estado de origem quando o do destino), desvinculado das regras do Simples Nacional, o Convênio ICMS 93/2015 desconheceu que o fato gerador do imposto estadual já ocorrera e fora tributado na sistemática simplificada, o que resulta numa dupla tributação sobre operações levadas a cabo pelas empresas sujeitas ao regime especial.

Parece ser mais um caso de manifesta inconstitucionalidade,  pois, além de ferir diretamente a Constituição (o art. 179 da CF diz que “ A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, o tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativa, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”), houve a supressão de um estágio legislativo, a saber, a lei complementar que deveria regular o imposto sobre o comércio eletrônico.

As previsões do Convênio criam barreiras tributárias e administrativas (burocráticas) em total descompasso com o requerimento constitucional estampado no art. 179 da CF, pelo que devem ser desprezadas pelo contribuinte e fulminadas pela Justiça.