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Lei que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada

Lei que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social

LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

Mensagem de veto Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Art. 2o  Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

  • 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
  • 2o  São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
  • 3o  A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

Art. 3o  O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

  • 1o  O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
  • 2o  O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:

I  – pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;

II – pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

  • 3o  No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.

Art. 4o  A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I – praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

  • 1o  Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.
  • 2o  O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
  • 3o  A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
  • 4o  Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.

Art. 5o  Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3o, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

  • 1o  É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
  • 2o  A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

I – a cumulação de pedidos;

II – a reconvenção;

III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

  • 3o  (VETADO).

Art. 6o  Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:

I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

II – no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.

Parágrafo único.  O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Art. 7o  O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.

  • 1o  Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.
  • 2o  A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
  • 3o  O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
  • 4o  Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.

Art. 8o  Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1o do art. 2o desta Lei.

Art. 9o  O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Parágrafo único.  As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

Art. 10.  Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Art. 11.  A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.

Art. 12.  Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.

  • 1o  O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
  • 2o  A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3o do art. 7o.

Art. 13.  O art. 143 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 143.  ……………………………………………………………

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 11 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015 

Razões do veto

MENSAGEM Nº 478, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 141, de 2011 (no 6.446/13 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

  • 3o do art. 5o

“§ 3o  Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.”

Razões do veto

“Ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015

PARECER DO RELATOR

PARECER No , DE 2017

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado no 89, de 2016, do Senador Roberto Requião, que insere parágrafos no art. 5o da Lei no 13.188, de 11 de novembro de 2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Relator: Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) no 89, de 2016, de autoria do Senador Roberto Requião, que insere parágrafos no art. 5o da Lei no 13.188, de 11 de novembro de 2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

São dois os mencionados parágrafos a serem inseridos no art. 5o da denominada Lei do Direito de Resposta. O primeiro deles é o § 3o, discriminando de que forma a resposta do ofendido poderá ser veiculada, conforme o meio onde a matéria ofensiva tenha sido divulgada.

Estabelece esse dispositivo que, se o meio for escrito, a resposta somente poderá ser feita por escrito; se for radiofônico, a resposta poderá ser feita por escrito, a fim de ser lida por agentes da empresa de rádio, como também poderá ser veiculada por meio de gravação de áudio, feita pelo próprio ofendido ou por preposto por ele estabelecido, a ser divulgada pela própria empresa; e, tratando-se de meio televisivo, tanto poderá ser veiculada a resposta por meio de texto escrito, a ser lido por agentes da empresa de

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televisão, como por meio de gravação de áudio ou de audiovisual feita pelo próprio ofendido ou por preposto por ele estabelecido.

O outro parágrafo a ser inserido no mencionado art. 5o da Lei do Direito de Resposta é o § 4o, por meio do qual se propõe que fique definido que os textos escritos, bem como as gravações de áudio ou audiovisuais, tanto poderão ser veiculados na fase consensual, antes da judicialização, a depender de aprovação do veículo de comunicação, como, se for negada essa veiculação pelo responsável, mediante homologação da resposta pela autoridade judiciária.

Na justificação da matéria, o seu autor argumenta que, de forma similar ao § 3o do art. 5o da Lei do Direito de Resposta, que teria sido vetado de forma equivocada pela Presidente da República em 11 de novembro de 2015, as alterações ora propostas deixam claramente evidenciado que o ofendido poderá apresentar pessoalmente sua resposta ou por interposta pessoa por ele estabelecida.

Contudo, sustenta que essa prerrogativa do ofendido não significará que ele venha poder “apresentar-se pessoalmente, em tempo real, na televisão ou no rádio, para falar de esponte próprio, sem se submeter a qualquer juízo prévio, fosse ele do próprio veículo de comunicação – na fase consensual –, fosse do Judiciário, na fase jurisdicional”.

Por tais razões, explica o autor da matéria que, com o intuito de dirimir qualquer dúvida sobre os verdadeiros sentidos do texto originalmente vetado pela Presidente da República, resolveu propor o projeto em análise, explicitando detalhadamente que o ofendido deve ter o direito de submeter a resposta ao agravo mediante gravação de sua própria voz, com ou sem vídeo.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

II – ANÁLISE

Nos termos do art. 101, incisos I e II, alínea “d”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos, bem como, no mérito, sobre as matérias de competência da União e, nesta hipótese, notadamente sobre direito civil.

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Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLS no 89, de 2016, tendo em vista que i) compete privativamente à União legislar sobre direito civil, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF); ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48, caput); iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e iv) não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna.

No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto: i) possui o atributo da generalidade; ii) é consentâneo com os princípios gerais do Direito; iii) se afigura dotado de potencial coercitividade; iv) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; e v) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado.

Todavia, a proposição merece reparos quanto à técnica legislativa. O projeto aproveita o § 3o do art. 5o da Lei no 13.188, de 11 de novembro de 2015, anteriormente vetado pela Presidente da República, o que é vedado pelo art. 12, inciso III, alínea “c” da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998. As alíneas em que se desdobra o § 3o devem ser transformadas em incisos, de acordo com o inc. II do art. 10 da mesma Lei Complementar. Ademais, o projeto carece das letras “NR” maiúsculas, entre parênteses, ao final do art. 5o a ser alterado, de conformidade com o que preceitua a alínea “d” do inciso III do art. 12 da Lei Complementar no 95, de 1998.

A fim de ajustar o projeto ao imperativo da alínea “c” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar no 95, de 1998, segundo a qual os parágrafos devem expressar aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo, deslocamos os parágrafos que o projeto inclui no art. 5o da Lei do Direito de Resposta para o art. 4o, pois é este que disciplina a forma e a duração do direito de resposta. Atendemos, com isso, a exigência de que as disposições normativas sejam redigidas em ordem lógica.

Além disso, promovemos pequenos ajustes redacionais, visando à obtenção de clareza e precisão nas disposições normativas.

No mérito, o PLS no 89, de 2015, revela-se digno de aprovação, pois nada mais pretende do que regular o modo como pode ser veiculada a resposta do ofendido, de maneira a evitar controvérsias quanto à prerrogativa que ele deve ter, no exercício desse direito, de optar pela gravação de áudio

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ou vídeo, além do texto escrito, quando for o caso, conforme o agravo tenha sido veiculado em meio televisivo, radiofônico ou escrito.

Vale lembrar que o § 3o do art. 5o da Lei no 13.188, de 2015, aprovado pelo Congresso Nacional, mas vetado pela Presidente Dilma Rousseff, dispunha sobre a matéria objeto do presente projeto, nos seguintes termos:

§ 3o Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.

As razões do veto apontaram para a ausência de critérios para a participação pessoal do ofendido, o que poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Com efeito, o dispositivo vetado não foi claro o suficiente quanto ao modo de veicular a reposta do ofendido. Ele permitia entender, por exemplo, que a resposta ou retificação fosse veiculada ao vivo, a juízo exclusivo do ofendido. Por isso, o projeto em análise vem regular com clareza essa questão, estabelecendo que a resposta ou retificação poderá ser veiculada mediante gravação de áudio ou vídeo, ou texto escrito, conforme o caso, a serem oferecidos pela pessoa ofendida.

Percebe-se que o texto do projeto não se descuida de explicitar que tal prerrogativa não implicará aparições ao vivo em rádios e televisões, mas tão somente o encaminhamento de resposta por texto, áudio ou vídeo, desde que o veículo de comunicação ou o Poder Judiciário tenha a oportunidade de avaliar se a resposta é proporcional ao agravo, pois deverão essas respostas passar pelo crivo prévio do próprio veículo de comunicação que tiver divulgado a matéria ofensiva, se a veiculação da resposta for consensual, ou pelo crivo prévio do Judiciário, se já tiver havido a recusa da veiculação na fase pré-processual, na forma do disposto no caput do art. 5o da Lei do Direito de Resposta.

Acrescentamos, apenas, dispositivo para prever que, em se tratando de agravo praticado pela internet, a resposta ou retificação poderá ser veiculada tanto por meio de texto escrito como por meio de gravação de áudio ou de audiovisual, se esses recursos tiverem sido utilizados no agravo.

É oportuno observar que o direito de reposta decorre das liberdades e garantias fundamentais do cidadão. A Constituição Federal consagrou-o no inciso V do art. 5o, ao estabelecer que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano

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material, moral ou à imagem. O direito de resposta incide, portanto, a posteriori, ou seja, depois da ocorrência de um atentado à honra, intimidade, imagem ou outro direito da personalidade.

Em harmonia com o regramento constitucional, a Lei no 13.188, de 2015 assegurou o direito de resposta ao ofendido “em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”. Em seu art. 2o, § 1o, definiu “matéria” como qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. A lei exclui, expressa e corretamente, da definição de matéria, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

É importante ressaltar a plena compatibilidade do direito de resposta com a liberdade de informação jornalística pelos veículos de comunicação social. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em dois julgamentos de grande importância e repercussão, já se debruçou sobre essa questão. Da ementa do acórdão de julgamento da ADPF 130, em que o STF concluiu pela não recepção da Lei de Imprensa, pela Constituição de 1988, extraímos o seguinte trecho:

“… a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (…) Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o “estado de sítio” (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela

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própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (“quando necessário ao exercício profissional”); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; (…)” entre outras questões. (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, em 30-4-2009, grifos nossos)

Na ADI 4.451, o STF suspendeu a eficácia de um dispositivo inserido na legislação eleitoral que, indiretamente, impedia programas humorísticos de usarem técnicas como da trucagem, da montagem ou outros recursos de áudio e vídeo, no contexto eleitoral. A Corte reconheceu que a liberdade de imprensa contempla a possibilidade da crítica áspera, contundente, sarcástica, irônica ou irreverente, sendo que apenas os abusos podem dar ensejo ao direito de resposta e à indenização proporcionais.

“(…) 5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§ 1o do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5o, inciso V. (…)” (ADI 4451 MC- REF/DF, Rel. Min. Ayres Britto, em 02/09/2010, grifo nosso).

Entendemos, portanto, o modo de exercício do direito de resposta, tal como disposto no projeto em análise, tem amparo constitucional por estar a matéria entre aquelas passíveis de regulação legislativa e por não implicar censura prévia ou qualquer cerceamento à liberdade de informação. Além disso, consideramos que a oferta de gravação do ofendido, como forma de veicular a resposta ou retificação ao agravo sofrido, e ainda sob o crivo da homologação judicial de seu conteúdo, constitui meio proporcional de exercício do direito de resposta.

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III – VOTO

Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade do PLS no 89, d 2016, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do seguinte substitutivo:

EMENDA No – CCJ (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI DO SENADO No 89, DE 2016

Insere parágrafos no art. 4o da Lei no 13.188, de 11 de novembro de 2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o. Ficam inseridos no art. 4o da Lei no 13.188, de 11 de

novembro de 2015, os seguintes §§ 5o e 6o:

“§ 5o A resposta ou retificação ofertada pelo ofendido poderá ser veiculada:

I – em se tratando de mídia impressa, exclusivamente por texto escrito;

II – em se tratando de mídia radiofônica, tanto por meio de texto escrito, a ser lido por agentes da empresa de rádio, como por meio de gravação de áudio a ser divulgada, podendo esta ser realizada pelo próprio ofendido ou por preposto por ele estabelecido;

III – em se tratando de mídia televisiva, tanto por meio de texto escrito, a ser lido por agentes da empresa de televisão, como por meio de gravação de áudio ou de audiovisual a ser divulgada, podendo esta ser realizada pelo próprio ofendido ou por preposto por ele estabelecido; e

IV – em se tratando da internet, tanto por meio de texto escrito como por meio de gravação de áudio ou de audiovisual realizada pelo próprio ofendido ou por preposto por ele estabelecido, se esses recursos tiverem sido utilizados no agravo, cabendo ao ofensor o dever de publicar a resposta ou retificação.

§ 6o Em qualquer das hipóteses previstas no § 5o deste artigo, os textos escritos, bem como as gravações de áudio ou de audiovisual,

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poderão ser divulgados mediante aprovação do veículo de comunicação e, caso a divulgação seja negada, após homologação da resposta ou retificação pela autoridade judiciária, na forma dos arts. 5o e seguintes desta Lei.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator