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Parecer de Requião disciplina editais de concessões e de parcerias público-privadas

O senador Roberto Requião está apresentado à Comissão de Assuntos econômicos parecer favorável a projeto de lei do senador Wilder Morais que tem com o objetivo estabelecer regras claras aos editais de convocação de concessões e de parcerias público-privadas.       

Conheça e parecer.                       

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS sobre o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2014, do Senador Wilder Morais, que altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que ‘dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências’, para disciplinar o emprego de edital de convocação para a modelagem de concessões e parcerias público-privadas.

RELATORA: Senador ROBERTO REQUIÃO

I – RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 75, de 2014, do Senador Wilder Morais. O objetivo é disciplinar os procedimentos de manifestação de interesse (PMIs) na elaboração de projetos para a concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

A proposta é composta por dois artigos. O primeiro modifica os arts. 5º e 21 da Lei nº 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O novo art. 5º passa a especificar que a justificação da conveniência da outorga de concessão ou permissão dar-se-á mediante a publicação, previamente ao edital de licitação, de estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA). Suprime-se, dessa forma, a alusão genérica a um “ato” justificador.

A nova redação do art. 21, a seu tempo, suprime a previsão de que os dispêndios correspondentes aos estudos e investimentos vinculados à concessão serão ressarcidos pelo vencedor da licitação. No seu lugar, estabelece-se que os estudos e projetos em questão deverão ser obtidos mediante concurso, cabendo o pagamento do prêmio correspondente ao vencedor da licitação.

O segundo artigo contém a cláusula de vigência e estabelece que a lei resultante entrará em vigor na data de sua publicação.

Na Justificação, o Senador Wilder Morais sustenta o seguinte:

As manifestações de interesse em concessões comuns continuam sem disciplina específica, o que tem permitido a alguns órgãos a outorga de autorizações diretamente a uma empresa determinada, em flagrante violação do princípio da impessoalidade.

Apresentado em 11 de março de 2014, o PLS nº 75, de 2014, foi encaminhado, nessa mesma data, às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cabendo decisão terminativa a esta última. Recebido pela primeira, a relatoria coube ao nobre Senador Luiz Henrique. Em 10 de abril daquele ano, este apresentou relatório favorável ao projeto, com duas emendas de redação. A minuta, contudo, permaneceu sem ser apreciada até o final da 54ª Legislatura. Como a matéria continuou a tramitar em decorrência do disposto no art. 332, inciso II, do Regimento Interno, reiterado pelo art. 3º, inciso II, da Ato da Mesa nº 2 de 2014, o Senador Luiz Henrique voltou a ser incumbido de relatá-la. No entanto, em face do seu falecimento, a proposição precisou ser redistribuída, cabendo a mim analisá-la.

II – ANÁLISE

É atribuição desta Comissão opinar sobre os aspectos econômico e financeiro das matérias que lhe sejam submetidas, conforme previsão contida no art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal.

A proposta inspirou-se em dispositivos da Lei nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Com efeito, pretende-se substituir o sistema de ressarcimento pelo de premiação, adotando-se o instituto do concurso, longamente disciplinado pelos arts. 22, § 4º, 51, § 5º, e 52 dessa norma.

Quanto à compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da proposta em comento, temos que esta não repercute sobre a receita ou a despesa pública federal, bem como não fere normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial da Lei nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

As novas regras apenas aumentarão a transparência das ações governamentais. Com isso, os três níveis de governo continuarão se beneficiando de contribuições da iniciativa privada para a modelagem de projetos fundamentais para o desenvolvimento do País, mas sem que as autorizações para a realização de estudos e investimentos prévios sejam outorgadas diretamente para algumas empresas. Ademais, a sistemática pretendida uniformizará os procedimentos de todas as unidades da Federação, proporcionando um arcabouço regulatório comum que melhor orientará as deliberações do Poder Executivo vis-à-vis o controle exercido pelo Ministério Público e pelos tribunais de contas.

O projeto, contudo, apresenta algumas falhas em termos de técnica legislativa. Enquanto a nova redação do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, refere-se a “concurso”, o caput e o § 1º desse mesmo artigo tratam de “edital de convocação”. De modo similar, a nova redação do art. 5º refere-se a “edital de convocação”, quando deveria tratar de “edital de licitação”. Esses ajustes estão contemplados nas emendas de redação concebidas pelo saudoso Senador Luiz Henrique e que ora reapresento.

III – VOTO

Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2014, com as emendas de redação que apresentamos.

EMENDA DE REDAÇÃO Nº      – CAE

Substitua-se no art. 5º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 1º do PLS nº 75, de 2014, a expressão “edital de convocação” pela expressão “edital de licitação”.

EMENDA DE REDAÇÃO Nº      – CAE

Substitua-se na ementa do PLS nº 75, de 2014, e no caput e no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, alterados pelo art. 1º do PLS nº 75, de 2014, a expressão “edital de convocação” pela expressão “concurso”.