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Parecer de Requião proibe pagar apostas na internet com cartão de crédito

O senador Roberto Requião deu parecer favorável a projeto que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos, do senador  Ciro Nogueira, que proíbe operações com cartões de crédito ou débito ou ainda em moeda eletrônica para participar de jogos de azar na internet, em sítios localizados fora do país.

Requião argumenta que a legislação é omissa em relação à proibição de apostadores brasileiros de jogarem em sítios eletrônicos hospedados fora do país. Assim, bilhões de reais são gastos por ano por esses apostadores em jogos on line.

Veja a seguir o parecer de Requião à CAE.

Parecer Nº       , DE 2017

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2017, do Senador Ciro Nogueira, que veda operações com cartões de crédito ou débito ou, ainda, em moeda eletrônica que tenham por finalidade a participação em jogos de azar em sítios eletrônicos hospedados em servidores localizados fora do País, e dá outras providências.

RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 213, de 2017, de autoria do Senador Ciro Nogueira, que veda operações com cartões de crédito ou débito ou, ainda, em moeda eletrônica que tenham por finalidade a participação em jogos de azar em sítios eletrônicos hospedados em servidores localizados fora do País, e dá outras providências.

O projeto tem apenas três artigos. De acordo com o art. 1º da proposta, são vedadas, a partir do território nacional, operações com cartões de crédito ou débito ou, ainda, realizadas em moeda eletrônica, que tenham por finalidade a participação em jogos de azar em sítios eletrônicos hospedados em servidores localizados fora do país.

O art. 2º, por sua vez, acrescenta os §§ 7º e 8º ao art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a fim de conferir ao Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a atribuição de baixar regras para implementação de mecanismos de controle destinados a evitar a realização dessas operações e ao imediato cancelamento de operações ainda não concluídas, além de vedar qualquer repasse de valores entre apostadores e fornecedores.

O art. 3º constitui a cláusula de vigência da proposição a partir de sua publicação.

Em sua justificação, o autor argumenta que a legislação vigente, especialmente os dispositivos pertinentes da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a chamada Lei das Contravenções Penais, retrata uma realidade da primeira metade do século passado, em que a discussão se limitava ao binômio legalização/proibição, ao contrário de hoje, em que a discussão maior passa pelo seu potencial arrecadatório e pela evasão de divisas.

Há pesquisas que indicam que a sociedade passou a aceitar a exploração dos jogos de azar, e isso se coaduna, em certa medida, com o cenário internacional – mais de 75% dos países-membros da Organizações das Nações Unidas legalizam a prática, sendo que, na América Latina, somente Brasil e Bolívia não dispõem de leis regulamentadoras, segundo dados de ONGs pela legalização do jogo.

O autor argumenta ainda que, enquanto o assunto é discutido no âmbito dos Poderes Legislativo, quanto à regulamentação dos jogos de azar, e Judiciário, quanto à recepção ou não da proibição pela Constituição de 1988, o que se observa é uma verdadeira evasão de divisas. Notícia veiculada pela revista Época Negócios, de fevereiro de 2017, indica que R$ 3 bilhões/ano são gastos por brasileiros em jogos on line.

Assim, argumenta o Senador Ciro Nogueira, existe uma lacuna na legislação, visto que ela proíbe os jogos de azar no país, mas não impede que apostadores brasileiros despendam recursos nesses jogos via internet a partir de empresas sediadas em outros territórios, como Costa Rica, Gibraltar, Ilhas Mann, Curação etc., ao contrário do que ocorre em outros países, onde a legalização é acompanhada de restrições sobre a atividade na modalidade on-line, como Estados Unidos, Austrália e França.

O projeto foi distribuído a esta Comissão em decisão terminativa. No prazo regimental, não foram oferecidas emendas.

II – ANÁLISE

De acordo com os incisos I e III do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à CAE emitir parecer sobre os aspectos econômicos e financeiros das matérias que forem submetidas à sua apreciação, bem como sobre sistema bancário, câmbio, comércio exterior e transferência de valores.

No entanto, sendo sua apreciação em caráter terminativo nesta Comissão, examinam-se também a constitucionalidade e juridicidade da proposição. O art. 48, XIII, da Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece que cabe ao Congresso Nacional dispor, mediante sanção presidencial, sobre as matérias de competência da União, especialmente sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. De acordo com o art. 22, incisos VII e VIII, também da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre política de câmbio, comércio exterior e transferência de valores.

A matéria objeto do PLS nº 213, de 2017, está incluída entre essas competências e não incorre em vício de iniciativa de que trata o art. 61 da Constituição Federal.

Não vislumbramos, tampouco, problemas quanto a sua juridicidade e técnica legislativa. A proposição atende aos atributos exigidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Quanto ao mérito, o autor da proposição, Senador Ciro Nogueira, a justificou com propriedade. De fato, a legislação é omissa em relação à proibição de participação de apostadores brasileiros em jogos de azar em sítios eletrônicos hospedados em servidores fora do país e o resultado é que bilhões de reais são gastos por ano por apostadores brasileiros em jogos on line, que não geram um centavo sequer de recursos para os cofres públicos.

Uma rápida pesquisa na internet permite verificar a grande quantidade de sites, boa parte em língua portuguesa, que oferecem apostas desse tipo, inclusive para jogos de campeonatos brasileiros.

Enquanto isso, a arrecadação das loterias administradas pela Caixa Econômica Federal experimentou, em 2016, uma queda da ordem de 14% em relação ao ano de 2015, caindo de R$ 14,91 bilhões para R$ 12,85 bilhões, uma redução de R$ 2 bilhões.

A legalização dos jogos de azar é um tema que há muito tem sido discutido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e, com o aumento da crise econômica e a queda de receitas dos entes federativos, propostas nesse sentido têm ganhado força, como é o caso do Projeto de Lei nº 442, de 1991, na Câmara dos Deputados, e do Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014, no Senado Federal. No Poder Judiciário, a discussão gira em torno da recepção ou não, pela Constituição Federal de 1988, da proibição dos jogos de azar, estabelecida na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), conforme bem ressaltou o autor da proposta em sua justificação.

Em meio a toda essa discussão, o Senador Ciro Nogueira optou por propor uma regulamentação mais simples e que efetivamente contribui para a redução da evasão de divisas com o uso dos jogos on line, proibindo a utilização de meios de pagamentos eletrônicos, principalmente cartões de crédito internacionais, para pagamento de apostas em sítios eletrônicos hospedados em servidores localizados fora do país.

A proposta, além de conferir ao Banco Central do Brasil a atribuição de baixar regras para implementação dos mecanismos de controle destinados a evitar a realização dessas operações e ao cancelamento de operações não concluídas, também veda qualquer repasse de valores entre apostadores e fornecedores, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

III – VOTO

Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2017.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator