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Parecer favorável que cria cargos nas Universidades Federais

PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2012 (Projeto de Lei nº 2.134, de 2011, na Casa de origem), do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nºs 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nºs 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nºs 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.
RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
Em exame nesta Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 36, de 2012, originário do Projeto de Lei (PL) nº 2.134, de 2011, de autoria da Presidente da República.
O projeto está estruturado em 13 artigos. O art. 12 correspondente à cláusula de vigência. O art. 13 contempla a legislação revogada pela norma, a saber: as Leis nºs 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nºs 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969.
No art. 1º do projeto, extrai-se a finalidade precípua do PLC, qual seja a de ampliar o quadro de profissionais da educação das instituições de ensino vinculadas ao Ministério da Educação (MEC). Destaca-se nesse dispositivo a criação de:
a) 43.875 cargos de professor, sendo: 19.569 da Carreira do Magistério Superior, objeto da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; e 24.306 do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008);
b) 27.714 cargos de técnicos-administrativos, regulados pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
c) 1.608 cargos de direção (1 CD-1; 499 CD 2; 285 CD 3 e 823 CD-4); e
d) 3.981 funções gratificadas (1.315 FG-1; 2.414 FG-2; 253 FG-3).
Ainda por esse dispositivo, competirá ao MEC, oportunamente, a distribuição entre as unidades de ensino. Todavia, a autorização para o provimento de cargos efetivos é incumbida ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), que pautará sua decisão em face do cumprimento de meta previamente acertada entre o MEC e as instituições. Há menção explícita à melhoria da relação do número de alunos por professor, em cursos presenciais regulares oferecidos pelas instituições.
No art. 2º do projeto, estabelece-se como critério para a implantação de novas unidades de ensino, e provimento dos pertinentes cargos, a existência de instalações reputadas adequadas e de recursos necessários ao seu funcionamento.
O art. 3º prevê a extinção de 2.571 cargos de técnicos-administrativos e de 2.063 FG classificadas como FG-6 a FG-9. Esses cargos e funções serão discriminados por instituição no prazo de noventa dias da publicação da lei, em portaria editada pelo Ministro de Estado da Educação.
O art. 4º do PLC altera a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, dando nova redação ao § 3º do art. 1º dessa norma, para circunscrever a servidores públicos federais a possibilidade de nomeação para CD ou designação para FG, observado, em todo caso, o limite de 10% do total de cargos e funções de cada instituição.
Os arts. 5º e 6º do PLC alteram a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IF).
Pelo art. 5º, mediante inserção de inciso V no art. art. 1º da Lei nº 11.892, de 2008, o Colégio Pedro II passa a integrar tal rede.
Por sua vez, o art. 6º acrescenta os arts. 4º-A, 13-A e 13-B à mencionada lei, para dispor sobre essa instituição de ensino. Com efeito, o Colégio Pedro II, sem prejuízo de suas competências atuais, é alçado à condição de instituição de ensino superior, pluricurricular e multicampi, especializada, como antes, na oferta de educação básica, mas também de licenciaturas (novo art. 4º-A da Lei nº 11.892, de 2008), a exemplo do que ocorre com os Institutos Federais. Por essa razão, passa a contar com a mesma estrutura e organização dessas instituições (novo art. 13-A a ser acrescido à Lei nº 11.892, de 2008), sendo suas atuais unidades automaticamente transformadas em campi (novo art. 13-B da Lei nº 11.892).
Os arts. 7º e 8º do PLC dispõem sobre a instituição e a criação de Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC). De acordo com o art. 7º, trata-se de modalidade de função a ser ocupada exclusivamente por servidores em atividade na coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, no âmbito das instituições federais de ensino. Ademais, tais FCC somente serão ocupadas por professores, sendo ainda vedada a percepção simultânea com quaisquer outras funções ou cargos comissionados.
Pelo art. 8º, são criadas 16.854 FCC, assim discriminadas: 6.878, a partir de 1º de julho de 2012, para alocação ao Magistério Superior; e 9.976 para o Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a partir de 1º de julho de 2013. Em ambos os casos, a distribuição dessas funções entre as instituições de ensino será definida em ato do Ministro da Educação.
O art. 9º dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para acrescer dita FCC ao rol de funções ali discriminadas, ao passo que o art. 10 a acrescenta ao anexo III da norma em referência, além de fixar seu valor em R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
Finalmente, o art. 11 estabelece que o provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança tratadas na norma dependerão da disponibilidade de recursos, em montante suficiente ao atendimento das projeções de despesa de pessoal e correspondentes acréscimos, com vistas ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
A matéria foi encaminhada a esta Casa com base no art. 134 do Regimento Comum do Congresso Nacional. Distribuída à análise das Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), não lhe foram apresentadas emendas até a presente data.
II – ANÁLISE
Consoante disposto no art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar acerca de proposições que versem sobre matéria de natureza educacional ou correlata. Desse modo, ao tratar da ampliação de quadros de profissionais da educação no âmbito da União, a matéria se ajusta às incumbências regimentais deste colegiado.
A iniciativa da matéria é privativa do presidente da República, encontrando-se alicerçada na Constituição Federal (CF). Todavia, encontra-se sujeita ao crivo do Congresso Nacional, em face do disposto no art. 48 da Constituição Federal, devendo, pois, ser posteriormente submetida à sanção da Presidente da República.
No que concerne particularmente ao mérito, a proposição tem relevância inquestionável. No contexto de uma economia crescentemente pautada pela tecnologia e pelo conhecimento, a exigir cada vez mais especialização profissional, a educação superior e técnico-profissional tem assumido papel estratégico. A expressão dessas modalidades educativas é acentuada quando se pondera a sua importância para a produção de conhecimento e a atração de investimentos.
Ademais, resta patente que a proposição em exame foi apresentada num contexto em que o Governo Federal tem emitido sinais de preocupação com o aumento de sua participação na oferta de vagas na educação superior e na educação técnico-profissional. De certo modo, pode-se atribuir ao presente projeto a condição de evidência de que tal preocupação ultrapassa o plano discursivo e das intenções, para alcançar a realidade das instituições de ensino.
Afinal, são de recente memória as persistentes denúncias de campi universitários criados à base do improviso, sem os pertinentes cuidados com a disponibilidade de laboratórios ou mesmo de salas de aulas. Portanto, sem condições mínimas de funcionamento. A propósito, o projeto contém dispositivo específico, o art. 2º, tendente a inibir a reincidência do MEC na abertura de unidades de ensino inadequadas.
Particularmente, consoante ênfase da Exposição de Motivos Interministerial MEC/MP nº 178, de 2011, a iniciativa visa a imprimir concretude e eficácia a ações de dois importantes e decantados programas de ampliação de oferta de vagas federais em diferenciados níveis de ensino: o Programa de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (REUNI), e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (PRONATEC).
Como se sabe, esses programas envolvem um conjunto articulado de ações que visam a aumentar oportunidades de formação em nível superior e de educação profissional e tecnológica, para estudantes e trabalhadores brasileiros.
O Reuni, objeto do Decreto nº 6.906, de 24 de abril de 2007, constitui arranjo recente e inovador no âmbito da educação superior pública. Voltado à implantação de um novo modelo de gestão e de uma nova cultura nas universidades federais, o mérito do programa reside em premiar o desempenho acadêmico com recursos e oportunidades de desenvolvimento institucional e profissional. Com a alocação de cargos e funções do presente projeto, o programa ganha novo impulso e oferece maior possibilidade de autonomia funcional, sobretudo na gestão e contratação de pessoal, às universidades federais, sempre às voltas com dificuldades atinentes à defasagem de quadros docentes e funcionais. Especificamente, a medida vem a calhar para a melhoria do quadro de professores efetivos dessas instituições de ensino.
Por seu turno, o Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, configura medida inovadora e oportuna. Firma-se, assim, como estratégia crucial para a redução da defasagem do País em relação à disponibilidade de profissionais atuantes na área tecnológica. Parte expressiva dos profissionais a serem contratados para os Institutos Federais servirá à implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica. Assim, por meio desse programa, o Governo Federal está levando a inovação tecnológica aos mais diversos territórios do País, o que pode, ao cabo, contribuir para a redução de desigualdades econômicas regionais e sociais.
Finalmente, não se pode deixar de destacar a dimensão da medida, considerada uma das mais expressivas em termos de ampliação de quadros e estruturação das instituições federais de ensino. Ao todo, são mais de 77 mil cargos e funções, a serem preenchidos a partir deste ano até 2014. Entre as funções, especificamente, impende ressaltar a instituição das Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC), reivindicação histórica dos professores da educação superior, hoje estendida aos institutos federais. No mais, a maioria da despesa envolvida decorrerá da contratação de professores efetivos.
Por tudo isso, ainda em relação aos aspectos educacionais propriamente ditos, a proposição é oportuna por apresentar-se concertada com as metas do Projeto de Lei nº 8.035, de 2010, que trata do Plano Nacional de Educação (PNE) para o próximo decênio e que ora se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados.
III – VOTO
Pelo exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2012.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator