Qual o projeto de país definido pelo arcabouço? *Gilberto Maringoni* outraspalavras.net/mercadovsd… Leia com atenção!

Ano passado from Roberto Requião's Twitter via Twitter for iPhone



Página IncialProjetos de LeiProjeto de Lei do Senado nº 581 que obriga a coleta e destruição de pneus inservíveis

Projeto de Lei do Senado nº 581 que obriga a coleta e destruição de pneus inservíveis

Projeto de Lei  que obriga a coleta e destruição de pneus inservíveis como contrapartida ambiental à colocação de pneus novos no mercado nacional.

PARECER Nº , DE 2011

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 581, de 2009, do Senador Pedro Simon, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação final ambientalmente adequada, por fabricantes, reformadores e importadores.

RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO

I – RELATÓRIO

Este tema já foi exaustivamente debatido nesta Casa e na Câmara Federal desde 1995, quando o Projeto de Lei n° 4.109/95, de autoria do Executivo Federal, foi protocolado no Congresso Nacional.

Nestes 16 anos, o assunto em tela foi debatido em mais de uma dezena de vezes em audiências públicas levadas a efeito na Câmara Federal e nesta Casa, tendo sido inclusive criado um grupo de trabalho após audiência conjunta da CAS – Comissão de Assuntos Sociais e CMA – Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, que, por sua vez, se reuniu em quatro oportunidades.

Em todas essas ocasiões, foram ouvidos representantes de várias entidades públicas e privadas ligadas, direta ou indiretamente, à fabricação de pneus novos e de pneus reformados, bem como interessadas na importação de pneus usados, na defesa do meio ambiente e saúde pública.

Em dezembro de 2005 o PLS 216/03, de autoria no nobre Senador Flávio Arns, foi aprovado pela CAS, por 18 votos a um, na forma de substitutivo que introduziu, em especial, definições relativas a destinação final dos pneus inservíveis a serem coletados em território nacional.

Em janeiro de 2006, por força da Resolução nº 1, de 2005, do Senado Federal, a proposição foi encaminhada à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, em decisão terminativa.

Em abril do mesmo ano, ocorreu nova distribuição, sendo o projeto submetido, primeiramente, à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para encaminhamento posterior, em decisão terminativa, à CMA.

Em 2006, o Executivo Federal enviou ao STF – Supremo Tribunal Federal a ADPF 101/06, propondo a proibição das importações de pneus usados em geral, cuja ADPF veio a ser julgada em plenário no STF em dezembro de 2007, acatando de pleno o que havia sido requerido pelo Governo Federal através de sua AGU – Advocacia Geral da União.

Em decorrência da falta de matéria-prima importada e não existindo possibilidade de utilizar os pneus usados existentes em território brasileiro, em razão de sua precária qualidade, a maior empresa fabricante de pneus remoldados do mundo, a BS Colway Pneus, viu-se obrigada a encerrar suas atividades e fechar suas portas, demitindo 1.200 trabalhadores uma semana antes do Natal de 2007. Em seguida foram fechadas outras fábricas de porte, reduzindo-se em mais ou menos 90% a atividade do setor, hoje circunscrita apenas às pequenas fábricas que vêm operando com carcaças de pneus de pior qualidade, coletadas em território nacional.

Uma pena, em especial por se tratar a indústria de pneus remoldados intensa na utilização de mão de obra, abrigando, para a mesma quantidade de pneus produzida, quatro vezes o número de trabalhadores em relação às fábricas de pneus novos.

Sem dúvida, muito louvável o programa de coleta e destruição de pneus inservíveis levado a efeito pela BS Colway Pneus, que no Paraná formalizou Termo de Cooperação com o Governo do Estado, para não apenas coletar os pneus inservíveis existentes em território paranaense, mas, ao mesmo tempo, desenvolvendo o notável Programa RODANDO LIMPO, trabalhou de forma conjugada com as Secretárias de Estado do Meio Ambiente e da Saúde Pública, bem como em convênios com inúmeras prefeituras municipais, conseguiu reduzir a praticamente ZERO, em apenas um ano, os casos de dengue no Paraná, a custo zero para o erário. Naquela oportunidade, os pneus velhos sumiram do meio ambiente do Estado do Paraná, fato que ficou lavrado na mídia escrita e na televisão em pronunciamento pessoal meu, então Governador, em nível nacional.

II – ANÁLISE

Tendo o tema em comento suscitado amplos e candentes debates junto ao Executivo Federal e ONGs do meio ambiente, fazendo-se sentir uma opinião forte contra as importações de pneus usados, ainda que para uso exclusivo como matéria-prima, entendimento este que ficou consolidado por decisão do plenário do STF – Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2007, fomos conduzidos à decisão de deixar esse ponto para ser debatido no futuro, caso venha a ser oportuno.

Pelas razões expostas, no relatório que estamos apresentando na forma de Substitutivo, nos deteremos exclusivamente ao que se refere à contrapartida ambiental pela colocação de pneus novos no mercado brasileiro, quer sejam eles aqui fabricados ou importados, em especial porque a Resolução Conama n° 258/99, criada com esta finalidade, foi revogada por decisão do Tribunal Regional de Brasília – 9ª. Vara Federal, em data de 15.04.2011, quando julgou procedente a ação interposta pela ANIP – Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos contra a Resolução Conama n° 258/99, requerendo sua revogação e o cancelamento da multa que foi imposta pelo Ibama contra suas associadas (Goodyear, Bridgestone / Firestone, Michelin e Pirelli) em 2005, por não coletarem em território nacional e destruir pneus inservíveis como contrapartida ambiental pelos pneus novos que vendem no Brasil.

É o relatório.

III – VOTO

Com base em nosso relatório, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 581, de 2009, de autoria no nobre Senador Pedro Simon, na forma do substitutivo a seguir apresentado:  

EMENDA Nº , DE 2011 (SUBSTITUTIVO)
(ao Projeto de Lei do Senado nº 581, de 2009)

 

Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação final ambientalmente adequada, por fabricantes, reformadores e importadores.
 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei define exigências ambientais relativas à colocação no mercado brasileiro de pneus novos importados ou fabricados no País, aplicando-se para os fins do disposto nesta Lei as seguintes definições:

I – pneu ou pneumático: artefato inflável constituído por borracha e materiais de reforço, utilizado para rodagem em veículos automotores;

II – pneu novo: pneu que não sofreu qualquer uso, não foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento ou deterioração;

III – pneu inservível: pneu descartado por apresentar desgaste ou danos irreparáveis em sua estrutura, que impossibilitam qualquer processo de reforma;

Art. 2º – A importação de pneus novos somente terá sua liberação aduaneira efetivada após a comprovação, através de documento emitido pelo órgão ambiental federal, de que o importador destinou, de forma ambientalmente adequada, meio quilograma de pneu usado inservível para cada quilograma de pneu novo importado.

§ 1° – Para efeito de cálculo da obrigação ambiental será considerado o desconto de 30% no peso de pneus novos importados, em razão de desgaste pelo uso;

§ 2° – Aplicam-se aos pneus que equipam os veículos automotores importados o disposto neste inciso, isentando-se os pneus com até 2 (dois) quilos.

Art. 3° No caso dos pneus novos fabricados no Brasil e vendidos no mercado nacional, a empresa fabricante deverá comprovar, perante o Órgão Ambiental Federal, no prazo de até noventa dias, a contar das emissões das respectivas notas fiscais de venda, que destinou, de forma ambientalmente adequada, um quilograma de pneu usado inservível para cada quilograma de pneu novo fabricado no Brasil e vendido no mercado nacional.

§ 1° – Para efeito de cálculo da obrigação ambiental será considerado o desconto de 30% no peso de pneus novos fabricados no País e vendidos no mercado interno, em razão de desgaste pelo uso;

§ 2° – A obrigação ambiental explicitada neste inciso aplica-se igualmente em relação aos pneus que equipam os veículos automotores fabricados pelas montadoras instaladas no País, isentando-se os pneus com até 2 (dois) quilos.

§ 3° – Ficam os pneus exportados isentados da obrigação ambiental de que trata esta lei.

Art. 4º Os créditos ambientais auferidos com a coleta e destinação final de pneus inservíveis poderão ser transferidos de uma empresa para outra.

Art. 5º Até a data da publicação desta Lei, a coleta de pneus inservíveis e sua destruição ambientalmente adequada, desde o ano 2000, serão aceitos para efeito de cumprimento da obrigação ambiental prevista nos Arts. 3° e 4° desta lei, tanto para as empresas fabricantes como para as importadoras, observando-se o seguinte:

I – Pneus inservíveis destinados do ano 2000 até 2002 – Para cada quilo de pneu destinado o crédito ambiental é de quatro quilos de pneus, considerando-se, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, o desconto de 30% do peso do pneu novo, que se refere ao seu desgaste pelo uso;

II – Pneus inservíveis destinados a partir de 01.01.2003 – Para cada quilo de pneu destinado o crédito ambiental é de dois quilos de pneu, considerando-se, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, o desconto de 30% de seu peso original quando fabricado, que se refere ao seu desgaste pelo uso;

Art. 6º Considerando o fato de que uma parte dos pneus colocados anualmente no País é destinada sem o conhecimento dos órgãos oficiais, ficando conseqüentemente fora das estatísticas, bem como o fato de que eventualmente poderão se formar acúmulos de pneus inservíveis depositados em solo brasileiro, o órgão ambiental federal, analisando a necessidade do meio ambiente, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir a obrigação ambiental de que trata esta Lei, ou ampliar, por tempo determinado, a obrigação de coletar e destinar pneus inservíveis de forma ambientalmente adequada, na proporção de até um quilo de pneu inservível para cada quilo de pneu importado ou fabricado no País.

Art. 7º O cumprimento da obrigação relativa à destinação final ambientalmente adequada de pneus usados e inservíveis, estipulada nesta Lei, poderá ser antecipado pelas empresas interessadas, e o crédito dele decorrente, calculado na data de sua destinação final, terá caráter imprescritível e poderá ser acumulado.

Parágrafo único. A borracha extraída dos pneus usados utilizados como matéria-prima na produção de pneus recapados, recauchutados e remoldados, comprovadamente exportada, ou destinada à fabricação de artefatos de borracha, para mistura na massa do asfalto e para outras finalidades autorizadas pelo Órgão Ambiental Federal, bem como a exportação de pneus usados para serem processados em outro país, será considerada como destinação adequada de pneus inservíveis.

Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento da obrigação de contrapartida ambiental de que trata esta Lei, ficam canceladas as multas lavradas pelo Ibama contra as empresas importadoras e fabricantes de pneus no Brasil, em razão do Decreto nº 3.919/01, Resolução Conama nº 258/99 e Resolução Conama nº 301/02.

Art. 9° O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções estabelecidas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais ações administrativas, cíveis e penais previstas em lei.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções previstas nas legislações previstas no caput deste artigo, em face da intensidade, da reincidência ou da capacidade potencial lesiva ao meio ambiente, poderá o poder público responsável por sua aplicação, de imediato decidir pela suspensão das atividades da empresa infratora.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão,

 

,Presidente

, Relator

 

Um comentário em “Projeto de Lei do Senado nº 581 que obriga a coleta e destruição de pneus inservíveis

Comments are closed.