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Página IncialProjetos de LeiProjeto de Lei nº de 2015 – Isenta Renúncias de ICMS

Projeto de Lei nº de 2015 – Isenta Renúncias de ICMS

Projeto de Lei nº      de 2015

Veda à União tributar os ganhos decorrentes de renúncias fiscais de ICMS.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica vedada à União Federal tributar os ganhos de qualquer natureza oriundos de renúncias fiscais concedidas por Estados e pelo Distrito Federal em razão de incentivos e benefícios fiscais referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
Parágrafo único. A proibição do caput abrange o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e à sobre o faturamento das empresas para o financiamento do seguridade social – COFINS.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Diversos Estados e o Distrito Federal concedem benefícios fiscais a pessoas jurídicas, em grande parte das vezes mediante crédito presumido de ICMS, buscando atrair investimentos para seus territórios. Ao fazê-lo, os Estados e o Distrito Federal abrem mão de parcela de sua arrecadação fiscal, para captação de negócios, geração de empregos, fomento da indústria local e desenvolvimento regional.
No entanto, a União, interpretando referidos incentivos fiscais como acréscimo patrimonial das empresas, entende que sobre eles incidem os seguintes tributos federais: IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS, respectivamente, às alíquotas de 25%, 9%, 1,65% e 7,6%, ou seja, no total de 43,25%.
Não obstante, os incentivos fiscais conferidos pelos Estados e Distrito Federal consistem em receita que pertencia a essas unidades federativas, que decidem renunciá-la em prol do desenvolvimento regional. Por conseguinte, não poderia a União vir tributá-la com base na alegação de que consistem em acréscimo patrimonial dos contribuintes, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da imunidade recíproca.
Como é cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, alínea “a”, é clara no sentido de ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Vale dizer que o Poder Judiciário já se posicionou quanto à configuração da tributação de crédito presumido de ICMS como uma ofensa ao princípio constitucional da imunidade recíproca:
“Impende que se atente, ainda, para o princípio federativo, na medida em que tributar crédito de ICMS implica intervir na tributação estadual, afetando a eficácia das imunidades e incentivos concedidos e fazendo com que, à impossibilidade de tributação ou renúncia tributária dos Estados corresponda tributação pela União, em transferência de recursos absolutamente desarrazoada e violadora da forma federativa de estado, bem como contrária à finalidade das normas de imunidade ou de incentivos.” (TRF 4ª Região, Apel./Reex. Nec. nº 2006.71.08.004671-5/RS).
Assim, busca-se com a norma em questão impedir que a União viole o princípio constitucional da imunidade recíproca, mediante tributação pelo IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS, dos benefícios/renúncias fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Sala das Sessões, em

Senador ROBERTO REQUIÃO