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Página IncialProjetos de LeiProjeto de Lei que declara de interesse social, para fins de desapropriação destinada à reforma agrária

Projeto de Lei que declara de interesse social, para fins de desapropriação destinada à reforma agrária

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº            , DE 2014

Declara de interesse social, para fins de desapropriação destinada à reforma agrária, as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos da União em obras de irrigação, drenagem, açudagem, e outras espécies de melhoramentos, que não estejam cumprindo sua função social, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação destinada à reforma agrária, nos termos previstos no art. 184 da Constituição Federal, as áreas rurais compreendidas em um raio de 5 (cinco) quilômetros dos eixos das rodovias e ferrovias federais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem e outras espécies de melhoramentos.

Art. 2º Ficam excluídas das disposições desta lei as propriedades imóveis, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, na forma do art. 185 da Constituição Federal:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II – a propriedade produtiva.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, não serão consideradas unidades autônomas as propriedades contíguas pertencentes a um mesmo proprietário, pessoa física ou jurídica.

§ 2º Verificadas as condições previstas neste artigo nos casos em que couber, será reconhecida, a requerimento do interessado, a desvinculação do imóvel, mediante ato publicado no Diário Oficial.

Art. As áreas desapropriadas com base nesta Lei serão destinadas ao Plano Nacional de Reforma Agrária, tendo por fim realizar a justa distribuição da propriedade, condicionando seu uso ao bem-estar social, e visando especialmente:

I – o aproveitamento das terras rurais improdutivas;

II – a produção de alimentos produzidos pela agricultura familiar e destinados ao mercado interno;

III – o estabelecimento e a manutenção de colônias, núcleos ou cooperativas agropecuárias e de povoamento;

IV – a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

Art. 4º Terão prioridade na distribuição das terras desapropriadas na forma desta Lei as famílias camponesas mais numerosas, radicadas na respectiva região, com maior experiência de trabalhos agrícolas ou pecuário, e que não sejam proprietárias ou possuidoras de outro imóvel.

Art. 5º Os atuais ocupantes de terrenos rurais da União serão cadastrados com a indicação das áreas em cuja posse se encontrem e da natureza de suas atividades, a fim de que seja providenciada a regularização das respectivas situações, atribuindo-lhes, na forma da legislação vigente, glebas nas mesmas ou em outras áreas propícias.

Art. 6º Deixando o beneficiado de residir na área que lhe for atribuída, ocorrendo abandono da gleba ou destinação diversa da estabelecida, sujeitar-se-á o responsável à perda do respectivo título, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos a que seu procedimento der causa.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, prévia e fundamentalmente justificados, poderá ser autorizada, a requerimento dos interessados, a tradição de posse ou a cessão do contrato, observada a legislação pertinente.

Art. 7º Na efetivação das desapropriações facultadas por esta Lei, dar-se-á prioridade às áreas onde mais frequentemente se verifique a existência de propriedades improdutivas.

Art. 8º A União promoverá entendimentos com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, concertando com as respectivas autoridades as providências necessárias à melhor execução das medidas previstas nesta Lei.

Art. 9º Fica fixado prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei, para que seja elaborado programa de operações de crédito para financiamento prioritário às cooperativas agrícolas que venham a ocupar a áreas de terras desapropriadas com base nela.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após a sua aprovação mediante referendo popular.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que ora submetemos a esta Casa tem o objetivo de recuperar medida adotada pelo Presidente João Goulart para agilizar a reforma agrária no dia 13 de março de 1964.

Com efeito, como é sabido, no dia 13 de março de 1964, o Presidente João Goulart realizou importante ato político na Cidade do Rio de Janeiro. Esse ato, que ficou conhecido como “Comício da Central do Brasil”, marcou a decisão do Presidente Goulart de agilizar as chamadas “Reformas de Base” e nele o Presidente anunciou a assinatura do decreto que ora estamos recuperando.

A presente proposição, pois, tem importante valor simbólico, pois este mês completar-se-ão cinqüenta anos do golpe de Estado de 1º de abril de 1964, que interrompeu o processo de democratização então vivido pela sociedade brasileira e nos levou a terrível retrocesso, com a instalação de uma ditadura que perdurou por vinte e um anos.

Desse modo, a iniciativa que ora adotamos, se insere no processo de homenagem e reparação que o País deve ao Presidente João Goulart e a todos os brasileiros que foram vítimas do golpe e dos seus desdobramentos.

Devemos, também, registrar que não se trata aqui de uma transcrição literal do ato original do Presidente Jango (Decreto nº 53.700, de 13 de março de 1964), mas de uma adaptação que fizemos, em face do tempo transcorrido, preservando o que era central no decreto, a declaração do interesse social, para fins de desapropriação destinada à reforma agrária, de áreas rurais improdutivas.

Por outro lado, cabe registrar que, cinquenta anos depois, a reforma agrária permanece não implementada e como elemento essencial para um programa de reformas necessário na luta por justiça social em nosso País.

Passando a tratar da proposição, são declaradas de interesse social, para fins de desapropriação destinada à reforma agrária, nos termos previstos no art. 184 da Constituição Federal, as áreas rurais compreendidas em um raio de 5 (cinco) quilômetros dos eixos das rodovias e ferrovias federais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem e outras espécies de melhoramentos.

Em observância ao art. 185 da Constituição, ficam excluídas das disposições da lei ora proposta a pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra e a propriedade produtiva.

Outrossim, as áreas desapropriadas com base na lei que pretendemos aprovar serão destinadas ao Plano Nacional de Reforma Agrária, tendo por fim realizar a justa distribuição da propriedade, condicionando seu uso ao bem-estar social, e visando especialmente:

I – o aproveitamento das terras rurais improdutivas;

II – a produção de alimentos produzidos pela agricultura familiar e destinados ao mercado interno;

III – o estabelecimento e a manutenção de colônias, núcleos ou cooperativas agropecuárias e de povoamento;

IV – a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

O projeto também assinala a prioridade das famílias camponesas mais numerosas, radicadas na respectiva região, com maior experiência de trabalhos agrícolas ou pecuário, e que não sejam proprietárias ou possuidoras de outro imóvel.

Por outro lado, nos termos da proposição, os atuais ocupantes de terrenos rurais da União serão cadastrados com a indicação das áreas em cuja posse se encontrem e da natureza de suas atividades, a fim de que seja providenciada a regularização das respectivas situações, atribuindo-lhes, na forma da legislação vigente, glebas nas mesmas ou em outras áreas propícias.

Deixando o beneficiado de residir na área que lhe for atribuída, ocorrendo abandono da gleba ou destinação diversa da estabelecida, sujeitar-se-á o responsável à perda do respectivo título, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos a que seu procedimento der causa.

Na efetivação das desapropriações pretendidas dar-se-á prioridade às áreas onde mais freqüentemente se verifique a existência de propriedades improdutivas.

Ademais, fica previsto que a União promoverá entendimentos com os Estados, Distrito Federal e Municípios, concertando com as respectivas autoridades as providências necessárias à melhor execução das medidas previstas.

É fixado, ainda, prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da lei proposta para que seja elaborado programa de operações de crédito para financiamento prioritário às cooperativas agrícolas que venham a ocupar a áreas de terras desapropriadas com base nela.

Enfim, pretende-se com a medida ora proposta contribuir para o avanço da reforma agrária em nosso País, recuperando o espírito reformista do Presidente João Goulart e estimulando o debate sobre o tema no Congresso Nacional.

Debater as reformas de base por ele proposta parece-nos a melhor homenagem que pode ser feita à memória do Presidente Goulart.

Em face do exposto, solicitamos o apoio das Senhoras Senadoras e dos Senhores Senadores para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em      de março de 2014.

Senador ROBERTO REQUIÃO

Senador PEDRO SIMON

Senador CRISTOVAM BUARQUE