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PROJETO DE LEI que estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais, previsto no § 1º do art. 173 da Constituição Federal, inclusive das empresas estatais

PROJETO DE LEI Nº      , DE 2015
Do Senador Roberto Requião

Estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais, previsto no § 1º do art. 173 da Constituição Federal, inclusive das empresas estatais de que trata o § 1º do art. 177 da Constituição Federal.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais, previsto no § 1º do art. 173 da Constituição Federal, inclusive das empresas estatais de que trata o § 1º do art. 177 da Constituição Federal.
§ 1º São consideradas empresas estatais, para os fins desta Lei, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as respectivas subsidiárias destinadas à exploração de atividade econômica de produção ou de comercialização de bens ou de prestação de serviços.
§ 2º Não se submetem ao regime previsto nesta Lei empresas públicas e sociedades de economia mista que:
I – recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
II – exerçam a totalidade de suas atividades detendo o monopólio do mercado em que atuam.
§ 3º Esta Lei aplica-se às empresas estatais de que trata o § 1º do art. 177 da Constituição Federal mesmo que elas participem de consórcio, conforme disposto no art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que elas sejam as operadoras ou responsáveis pela operação das atividades.
Art. 2º Submetem-se ao disposto nesta Lei empresas estatais controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Parágrafo único. Observado o disposto nesta Lei, as empresas estatais obedecerão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

TÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL E DOS MECANISMOS DE CONTROLE

Art. 3º A função social das empresas estatais será cumprida com o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – maximização de empregos formais diretos e indiretos, assegurado o incentivo à admissão de pessoas integrantes de grupos sociais hipossuficientes, discriminados ou minoritários;
II – adoção de práticas e critérios operacionais compatíveis com as necessidades de desenvolvimento econômico e social e o desenvolvimento regional;
III – respeito ao meio ambiente;
IV – oferta de produtos e de serviços de comprovada qualidade;
V – predominância do interesse coletivo em detrimento da lucratividade.
Art. 4º Os documentos e as informações mantidos por empresas estatais ou a elas relacionados serão obrigatoriamente disponibilizados aos interessados, ressalvada a hipótese em que a respectiva divulgação ponha em risco a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos alcançados ou o sucesso de objetivo empresarial devidamente especificado.
§ 1º A preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem não poderá ser invocada em prol do acobertamento de atos ilícitos ou que caracterizem gestão temerária, promovendo-se a responsabilização solidária dos que recusarem o acesso a documentos que comprovem condutas dessa espécie.
§ 2º Atendido o objetivo empresarial a que se destine, será franqueado o acesso a documento ou informação cujo sigilo a ele se vinculava.
Art. 5º É obrigatório o estabelecimento de unidades de ouvidoria em empresas estatais.
Parágrafo único. É assegurado aos autores de reclamações encaminhadas às ouvidorias referidas no caput deste artigo o fornecimento de meios suficientes para acompanhar as providências adotadas em relação ao seu conteúdo.
Art. 6º Os órgãos de controle externo e interno promoverão a fiscalização permanente das empresas estatais, quanto à legitimidade, economicidade e eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
Art. 7º As empresas estatais serão obrigatoriamente vinculadas a órgão específico da Administração Direta, ao qual cumprirá assegurar:
I – a concretização do objeto social;
II – a atuação de forma harmônica em relação às políticas públicas adotadas para cada setor;
III – a autonomia administrativa;
IV – a adoção de critérios técnicos na escolha de administradores;
V – a emissão periódica de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações relativos às empresas supervisionadas;
VI – o estabelecimento de limites para celebrações de convenções e acordos coletivos;
VII – a participação de representantes do Poder Executivo em conselhos de administração, assembleias gerais e órgãos colegiados voltados à administração e à fiscalização interna, ou designação de seus integrantes;
VIII – a efetivação de auditorias e a avaliação periódica de rendimento e de produtividade;
IX – a nomeação de interventores ante a constatação de abusos ou desvios de conduta devidamente especificados;
X – a fixação de critérios e limites para realização de gastos com propaganda, publicidade, divulgação e relações públicas.
Art. 8º As empresas estatais prestarão contas ao órgão supervisor e mediante a publicação periódica de demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis referidas no caput deste artigo evidenciarão os resultados positivos ou negativos obtidos pela empresa estatal, identificando as respectivas causas e especificando medidas saneadoras, quando for o caso.

TÍTULO III
DAS LICITAÇÕES E DAS CONTRATAÇÕES

CAPÍTULO I
DAS LICITAÇÕES

Seção I
Da exigência de licitação e dos casos de dispensa e inexigibilidade

Art. 9º Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas estatais, inclusive de engenharia ou de publicidade, à aquisição de insumos no mesmo âmbito, à alienação de bens integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse acervo, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 10.  É dispensável a realização de licitação por empresas estatais:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa estatal, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os que se revelarem razoáveis para o alcance dos objetivos operacionais da empresa, casos em que, depois de adotada a providência referida no art. 36 desta Lei sem que se altere a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou dos serviços;
V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da empresa estatal, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo;
VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou de gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XI – na contratação de suas subsidiárias ou controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XII – na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa estatal;
XIV – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV – em situações de emergência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
XVI – na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social;
XVIII – na venda de ações, títulos de crédito e bens que produzam ou comercializem.
§ 1o Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a empresa estatal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2o A contratação direta com base no inciso XV do caput deste artigo não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito.
§ 3º No caso das empresas estatais de que trata o § 1º do art. 177 da Constituição Federal, o valor estabelecido no inciso do caput deste artigo pode ser alterado por decreto do Presidente da República.
Art. 11  A contratação será feita diretamente na hipótese de produtor único, de fornecedor exclusivo ou de prestador de serviço cuja qualificação seja expressiva e comprovadamente superior a de todos os possíveis concorrentes.
§ 1o  Na hipótese do caput deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 2º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III – justificativa do preço.
Seção II
Das disposições de caráter geral sobre licitações e contratos
Art. 12. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas estatais destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – sobrepreço, o valor representativo de expressiva diferença a maior entre os preços orçados para a licitação e os preços referenciais de mercado, ou entre os preços contratados e os preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item de serviço ou ao valor global do objeto licitado ou contratado;
II – superfaturamento, o dano ao patrimônio da empresa estatal caracterizado:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações contratuais que modifiquem a planilha orçamentária, reduzindo, em favor do contratado, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos preços de mercado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa estatal ou reajuste irregular de preços.
Art. 13 Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I – padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II – busca da maior vantagem competitiva para a empresa estatal, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III – parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
§ 1o As licitações e contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos efetivados por empresas estatais.
§ 2o A produção de impacto negativo decorrente de contratação celebrada por empresa estatal sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo acervo e deverá ser compensada por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da empresa estatal, na forma da legislação aplicável.
Art. 14. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório.
Art. 15. Ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, o valor do contrato a ser celebrado pela empresa estatal será mantido em sigilo até a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o A informação referida no caput deste artigo será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno inclusive quando se revestir de caráter sigiloso, registrando-se em documento formal seu fornecimento, sempre que solicitado.
§ 4o Depois de adjudicado o objeto, a informação de que trata o caput deste artigo será obrigatoriamente divulgada pela empresa estatal e fornecida a qualquer interessado.
Art. 16. Observado o disposto no art. 15 desta Lei e o conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e até sua abertura, os atos e procedimentos praticados em decorrência desta Lei submetem-se aos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17. As empresas estatais poderão promover a pré-qualificação de seus fornecedores.
§ 1o O processo de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2o As empresas estatais poderão restringir a participação em suas licitações a pré-qualificados.
§ 3o A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 18. As empresas estatais deverão manter cadastro de fornecedores inidôneos.
§ 1o Consideram-se inidôneos, para os fins do caput deste artigo, fornecedores que tenham:
I – infligido cláusula de contrato celebrado com a empresa estatal sem justificativa suficiente;
II – cometido atos ilícitos tendentes a fraudar procedimentos licitatórios e contratos celebrados pela empresa estatal.
§ 2º Poderão ser inseridas no cadastro a que se refere este artigo empresas incluídas em cadastros semelhantes de outras empresas estatais ou cuja inidoneidade tenha sido declarada por força de sanção administrativa aplicada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por entidades a eles vinculadas.
§ 3o O cadastro de que trata o caput deste artigo poderá ser compartilhado por empresas estatais.
§ 4o O fornecedor incluído no cadastro referido no caput deste artigo poderá ter suas propostas ou lances em procedimentos licitatórios recusados pela empresa estatal.
§ 5o Serão excluídos do cadastro decorrente do disposto no caput deste artigo, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos originadores da restrição contra eles promovida.
Art. 19. É vedada a celebração de contrato regido por esta Lei com empresas administradas direta ou indiretamente por empregados e dirigentes de empresas estatais, ou que tenham neles sócios majoritários ou controladores.
§ 1o Estende-se a vedação prevista no caput deste artigo à participação das empresas ali referidas em licitações realizadas por empresas estatais.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput e no § 1o deste artigo:
I – à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II – a quem detenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de empresa estatal;
b) empregado de empresa estatal cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela contratação;
c) autoridade do ente público a que a empresa estatal esteja vinculada.
Art. 20. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa estatal junto à rede mundial de computadores, devendo ser adotados, os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I – para aquisição de bens:
a) cinco dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto;
b) dez dias úteis, nas demais hipóteses;
II – para a contratação de obras e serviços:
a) quinze dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto;
b) trinta dias úteis, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Seção III
Das normas específicas para obras e serviços
Art. 21. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas estatais, serão observadas as seguintes definições:
I – empreitada integral: inserção, no contrato, da totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias à execução do objeto, sob inteira responsabilidade do contratado até a sua entrega em condições de utilização imediata;
II – empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III – empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
IV – contratação integrada: a que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo;
V – contratação semi-integrada: a que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
VI – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3º deste artigo, caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
VII – projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
VIII – tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
§ 1o As contratações integradas e semi-integradas referidas no inciso IV e V, respectivamente, do caput deste artigo restringir-se-á a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I – o instrumento convocatório deverá conter o projeto básico, no caso da contratação semi-integrada, ou, no caso da contratação integrada, anteprojeto de engenharia contemplando os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluídas:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
d) a economia na utilização do objeto, condições que facilitem sua execução e os impactos ambientais estimados;
II – o valor estimado da contratação será calculado com base em serviços e obras similares ou na avaliação prévia do custo global da obra;
III – será adotado o critério de julgamento de técnica e preço;
IV – na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, aumento da qualidade, redução do prazo de execução e facilidade de manutenção ou operação.
§ 2o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos, desde que haja acordo prévio entre as partes:
I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, exceto se decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado.
§ 3º No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, as empresas estatais abrangidas por esta Lei deverão preferencialmente utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput deste artigo, cabendo a elas a elaboração ou contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas no caput deste artigo, desde que devidamente justificado o seu benefício.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia de novos trens de unidades de refino a serem operados pelas empresas estatais de que trata o art. 177 da Constituição Federal, não haverá parcelamento do objeto e será contratada uma única empresa ou consórcio para a construção de todo o trem, devendo a política de conteúdo local, com definição do percentual mínimo de conteúdo local de cada unidade de processamento, ser estabelecido por meio de decreto do Presidente da República.
§ 5º No caso da contratação integrada, o projeto básico deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:
I – desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos;
II – soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações previamente comprovadas;
III – identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
IV – informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para o objeto a ser licitado;
V – subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;
VI – orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos previamente avaliados, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 15 desta Lei quando a licitação do objeto for realizada em etapa posterior à licitação do projeto básico.
Art. 22. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – contratação por tarefa;
IV – empreitada integral;
V – contratação semi-integrada;
VI – contratação integrada.
§ 1o O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços compatíveis com os preços praticados pelo mercado.
§ 2o Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 3o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 23 Exceto no caso de contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei que tenham por objeto a execução de obras e serviços de engenharia:
I – da pessoa física ou jurídica que elaborar ou elaborou o projeto básico correspondente;
II – da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico;
III – da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, nesse último caso quando a participação superar 5% por cento do capital votante.
§ 1o A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela empresa estatal.
§ 2o É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa estatal interessada.
§ 3o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela empresa estatal no curso da licitação.
Art. 24. Na contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único.  A utilização da remuneração variável respeitará o valor estimado para o custo total da contratação.
Art. 25. Mediante justificativa expressa, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
§ 1o Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
Seção IV
Das normas específicas para aquisição de bens
Art. 26. As empresas estatais, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir a única capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessário, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;
III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada;
IV – solicitar carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Art. 27. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em portal de acesso irrestrito mantido junto à rede mundial de computadores, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas estatais, compreendidas as seguintes informações:
I – identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II – nome do fornecedor;
III – valor total de cada aquisição.
Seção V
Das normas específicas para alienação de bens
Art. 28. A alienação de bens por empresas estatais será precedida de avaliação formal do bem contemplado e de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 10 desta Lei.
Art. 29. Estende-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas estatais as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Seção VI
Do procedimento de licitação
Art. 30. As licitações de que trata esta Lei observarão o seguinte sequenciamento de fases:
I – preparação;
II – divulgação;
III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV – julgamento;
V – verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI – negociação;
VII – habilitação;
VIII – interposição de recursos;
X – adjudicação do objeto;
IX – homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá anteceder as referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput deste artigo praticados por empresas estatais e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório.
Art. 31. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 13 desta Lei.
§ 1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.
Art. 32. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I – a apresentação de lances intermediários;
II – o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance e para definição das demais colocações, quando existir uma diferença de pelo menos dez por cento entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 33. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor combinação de técnica e preço;
IV – melhor técnica;
V – melhor conteúdo artístico;
VI – maior oferta de preço;
VII – maior retorno econômico;
VIII – melhor destinação de bens alienados.
§ 1o Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 13 desta Lei.
§ 2o Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros específicos, destinados a limitar ao máximo a subjetividade do julgamento e definidos no instrumento convocatório.
§ 3o Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4o O critério previsto no inciso II do caput deste artigo:
I – terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II – no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado obrigatoriamente inserido no instrumento convocatório.
§ 5o Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput deste artigo, a avaliação da proposta relativa ao preço corresponderá no mínimo a 50% da pontuação total atribuída ao licitante.
§ 6o No julgamento pelo maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa estatal, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa estatal, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 34. Em caso de empate entre duas propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II – a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III – os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV – sorteio.
Art. 35. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I – contenham vícios insanáveis;
II – descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III – apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV – encontrem-se acima do orçamento estimado para a contratação, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 15 desta Lei;
V – não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa estatal;
VI – apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1o A verificação da efetividade dos lances ou propostas somente será feita em relação aos lances ou propostas subsequentes quando for desclassificado aquele ou aquela que obtiverem colocação superior na etapa de julgamento.
§ 2o A empresa estatal poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput deste artigo.
§ 3o No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, somente serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes.
Art. 36. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que ocupou a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição, em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa estatal poderá negociar condições mais vantajosas com quem os apresentou.
§ 1º Na hipótese do caput do art. 15 desta Lei, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 37. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I – exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II – qualificação técnica, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III – capacidade econômica e financeira;
IV – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações onde se utilize o critério de julgamento pela maior oferta de preço.
§ 1º Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, reverterá a favor da empresa estatal o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 38. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única.
§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de cinco dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dessa fase, atos praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 30 desta Lei.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º deste artigo será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 30 desta Lei, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 30 desta Lei.
Art. 39. A homologação do resultado acarreta na constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 40. As empresas estatais não poderão celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 41. Além das hipóteses previstas no § 2º do art. 36 e no inciso II do § 2º do art. 49, ambos desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º Depois de iniciada a etapa referida no inciso III do art. 30 desta Lei, a revogação ou a anulação da licitação somente serão efetivadas depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Seção VII
Dos contratos
Art. 42.  Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e por preceitos de direito privado.
Art. 43.  São cláusulas necessárias na redução a termo dos contratos disciplinados por esta Lei:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 42 desta Lei;
VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VII – os casos de rescisão e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIIII – a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX – a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório.
§ 1º  Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive quando domiciliadas em território estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da empresa estatal para dirimir qualquer questão contratual.
§ 2º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa estatal, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 44.  Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.
§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.
§ 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o deste artigo poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, sendo atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do caput deste artigo.
Art. 45. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a cinco anos após a sua celebração, admitindo-se uma única prorrogação por igual período.
Art. 46. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se a implementação de ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 47. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada nos casos de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa estatal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 48. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitindo-se a exigência de ressarcimento dos custos.
Art. 49.  A empresa estatal convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.
§ 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2o  É facultado à empresa estatal, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos:
I – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o instrumento convocatório;
II – revogar a licitação.
Art. 50.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa estatal, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 51.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa estatal a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A empresa estatal responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 52. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa estatal.
§ 1o A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2o É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação, ou que tenha participado, direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3o As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 53. Na hipótese do § 6º do art. 33 desta Lei, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VI do caput do art. 43 desta Lei.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL E DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
Art. 54. O conselho de administração constitui órgão obrigatório das empresas estatais, a ele se reportarão seus dirigentes e sua composição será definida pelo respectivo estatuto, compreendendo pelo menos cinco membros, sendo obrigatória a participação de acionistas minoritários, quando for o caso, e de representante dos empregados, eleitos entre estes por meio de sufrágio universal e secreto realizado em turno único, acompanhado pelo respectivo sindicato.
Art. 55. O estatuto das empresas estatais disciplinará, obrigatoriamente:
I – o modo de escolha e substituição dos conselheiros, observado o disposto no art. 54 desta Lei;
II – o prazo de gestão, que não poderá ser superior a três anos, permitida a reeleição;
III – as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará ordinariamente por maioria de votos, dependendo o estabelecimento de quórum qualificado da especificação expressa das respectivas matérias.
Art. 56. Os dirigentes de empresas estatais serão nomeados para mandatos cujo prazo de duração será definido em seus estatutos, não podendo exceder a quatro anos, permitida uma única recondução.
Art. 57. O órgão de que trata o art. 7º desta Lei promoverá e reduzirá a termo, com periodicidade mínima semestral e máxima anual, a avaliação do desempenho dos dirigentes de empresas estatais.
Art. 58. É obrigatória a constituição de conselho fiscal nas empresas estatais, constituídos por no mínimo nove membros, assegurada a participação:
I – de acionistas minoritários, quando for o caso;
II – de representante dos empregados, eleito na forma do art. 55 desta Lei;
III – de pelo menos dois membros representativos da sociedade civil, definidos nos termos do estatuto da empresa estatal.
Parágrafo único. Os membros dos conselhos fiscais serão nomeados para mandatos cujo prazo de duração será definido no estatuto da empresa estatal, não podendo exceder a quatro anos, permitida uma única recondução
Art. 59. Os dirigentes de empresas estatais e os integrantes de seus conselhos de administração e fiscal respondem por danos causados por atos praticados com abuso de poder, inclusive em decorrência de omissão.
Parágrafo único. São modalidades de exercício abusivo de poder, entre outras que causem prejuízos à empresa estatal:
I – orientar a empresa estatal para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou dos interesses da população;
II – promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da empresa estatal e causem prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa estatal, aos investidores em valores mobiliários por ela emitidos ou à população;
III – adotar comportamento condescendente com dirigentes ou membros de conselho administrativo ou fiscal inaptos, moral ou tecnicamente;
IV – induzir, ou tentar induzir, dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal a praticar ato ilegal;
V – aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de dirigentes, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da empresa estatal que os tenha contratado, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 61. As empresas estatais deverão expedir e manter atualizadas normas internas compatíveis com o disposto nesta Lei relativas à realização de licitações e à celebração de contratos, especialmente quanto a:
I – glossário de expressões técnicas;
II – cadastro de fornecedores;
III – minutas-padrão de editais e contratos;
IV – procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade;
V – tramitação de recursos;
VI – formalização de contratos;
VII – gestão e fiscalização de contratos;
VIII – aplicação de penalidades;
IX – recebimento do objeto do contrato.
Art. 62. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal inseridas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 63. Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 64. Os procedimentos licitatórios levados a efeito pelas empresas estatais de que trata o § 1º do art. 177 da Constituição Federal passarão a ser regidos por esta Lei a partir da data de sua entrada em vigor, observado o disposto no art. 63 desta Lei.
Art. 65. Ficam revogados os arts. 67 e 68 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal referiu-se expressamente à licitação. No art. 22, XXVII, dispôs ser da competência privativa da União Federal legislar sobre “normas gerais da licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido ao disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”. Essa redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Além disso, a Carta Magna enunciou o princípio da obrigação de licitação. No art. 37, XXI, estabeleceu que, exceto nos casos expressos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Do art. 22, XXVII, depreende-se que, sendo da competência privativa da União legislar sobre normas gerais, aos Estados, poderá o Distrito Federal e Municípios legislar sobre normas específicas. A norma geral de licitações é a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Essa Lei também disciplina os contratos administrativos.
Além da Lei nº 8.666/1993, foi promulgada a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que passou a regular a modalidade de licitação denominada “pregão”, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
A Lei do Pregão tem caráter especial diante da lei geral, uma vez que disciplina especificamente uma nova modalidade. Dessa forma, incidem sobre o “pregão”, no que couber, as regras da norma geral. A Lei nº 8.666/1993 tem, então, caráter supletivo.
Sujeitam-se às normas da Lei nº 8.666/1993 os órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que formam a administração direta, assim como todos os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, conforme dispõe o art. 117. São também alcançados os entes da administração indireta.
Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômico-empresariais, é necessário conciliar o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, com o art. 173, § 1º, da Carta Magna.
Esses entes, embora integrantes da Administração Indireta, podem desempenhar operações de caráter econômico, vinculadas aos seus próprios objetivos. Nesse caso, importa reconhecer a dificuldade de aplicação da Lei nº 8.666/1993.
A Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, para dispor que lei deve regulamentar, especificamente, a contratação e as licitações relativas às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica, observados os princípios gerais da Administração pública.
Nos termos do inciso III desse artigo, a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica, dispondo sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. Conclui-se, então, que o legislador promoveu a possibilidade de se flexibilizar o regime jurídico de determinadas empresas estatais.
Para Hely Lopes Meirelles, as empresas estatais que exploram atividade econômica merecem um tratamento diferenciado daquele a que se submetem as suas congêneres, prestadoras de serviços públicos, por atuarem em um regime jurídico assemelhado aos das empresas privadas, in verbis:
Quanto à contratação de obras, serviços e compras, assim como à alienação de seus bens, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos ficam sujeitas à licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, podendo ter regulamentos próprios, aprovados pela autoridade superior e publicados, que estabeleçam um procedimento adequado às suas finalidades, com observância dos preceitos básicos da lei (art. 119). De igual forma, os contratos por elas celebrados são contratos administrativos, em tudo semelhantes aos efetuados pelos órgãos da Administração direta. Com relação às empresas que exploram atividade econômica a licitação e a contratação ficarão sujeitas aos princípios da Administração Pública, nos termos do seu futuro estatuto jurídico (CF, art. 173, § 1º, III, com redação da EC 19/98), que, evidentemente não deve impor as mesmas restrições previstas para as sua congêneres prestadoras de serviços públicos, sob pena de contrariar o preceito constitucional de que o regime jurídico de tais entidades deve ser assemelhado aos das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (CF, art. 173, § 1º).
Na mesma linha, tem-se o pensamento de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:
Em virtude, porém, da necessidade de distinguir tais situações, sobretudo porque órgãos públicos ou prestadores de serviços públicos não podem receber o mesmo tratamento dispensado a pessoas paraestatais voltadas para o desempenho de atividades econômicas, a Emenda Constitucional nº 19/98, alterando o art. 173, § 1º, da CF, admitiu que a lei venha regular especificamente a contratação e as licitações relativas às empresas públicas e sociedades de economia mista, observados os princípios gerais desses institutos. Significa que nova disciplina sobre a matéria, específica para essas pessoas administrativas, será estabelecida em lei própria, seguindo-se em conseqüência, que a lei nº 8.666/93 sofrerá derrogação no que toca à aplicabilidade de suas normas sobre as referidas entidades. A nova lei deverá ter caráter genérico e suas normas gerais deverão ser da competência privativa da União, cabendo a Estados, Distrito Federal e Municípios a criação de normas suplementares para atender a suas peculiaridades. Entretanto, para que essas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica, possam ter a prerrogativa de se utilizar de regramento alternativo ao previsto na Lei nº 8.666/93 é necessário que haja um estatuto jurídico único para a espécie, instituído por meio de lei geral.”
Para Di Pietro, essa é uma condição imprescindível para que tenham a possibilidade de licitar e contratar por meio de outro instrumento jurídico diverso do previsto na lei geral: “Com essa alteração, abriu-se ensejo a que se estabeleçam normas sobre licitação e contratos diferentes para estatais. Enquanto não for estabelecido o estatuto jurídico previsto no art. 173, § 1º, continuam a aplicar-se as normas da Lei nº 8.666/1993, já que o dispositivo constitucional não é auto-aplicável.”
Para Bandeira de Mello, de fato, não restam dúvidas de que as empresas estatais e suas subsidiárias que explorem atividades econômicas, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, têm a prerrogativa de licitar por meio de um estatuto jurídico próprio, criado a partir da edição de lei própria para esse fim. Mais do que isso, ele menciona que “mesmo hoje, merece certa detença é a de se saber se sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica estão ou não sujeitas ao dever de licitar.”
Concluiu Bandeira de Mello que sim, eis que, por enquanto, apesar de a Constituição declarar sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, o art. 37, XXI, da Constituição Federal, atinente à licitação, não faz nenhuma ressalva quanto a excepcioná-las do dever de licitar com base no regramento atual, pelo fato de atuarem em um ambiente próprio de empresas privadas ou de serem exploradoras de atividade econômica.
Ressalte-se, ainda, que para Justen Filho, a Emenda Constitucional nº 19/1998 não foi suficiente para alterar o regime jurídico de licitações e contratos administrativos das empresas estatais, sendo condição necessária para esse fim a existência de uma nova lei de licitações e contratos administrativos. Essas empresas, como instrumentos de ação estatal, são a longa manus da Administração Direta.
Por isso, o regime jurídico a elas aplicado, em última instância, é o publico, ainda que mitigado por contornos de direito privado. Assim, a Petrobras é uma entidade de direito privado por imposição legal, sob a égide da Lei das Sociedades Anônimas, tendo, por sua natureza, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e observando as regras semelhantes às do setor privado.
Portanto, o seu regime jurídico é híbrido, haja vista ser exigida a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União – TCU, a realização de concurso público e de licitações, bem como a observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
Apesar disso, a partir do art. 67 da Lei nº 9.478/1997, a Petrobras passou a utilizar o Decreto nº 2.745/1998 como seu estatuto jurídico próprio de licitações e contratos administrativos em substituição à Lei nº 8.666/1993.
A esse respeito, é importante registrar o julgamento de Medida Cautelar em Mandado de Segurança – MS 25.888 MC/DF, da lavra do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, no qual se decidiu liminarmente, sobre a possibilidade de uma empresa de economia mista não estar sujeita à Lei nº 8.666/1993, in verbis:
Dessa forma, embora submetidas ao regime de monopólio da União, as atividades de pesquisa, lavra, refinação, importação, exportação, transporte marítimo e transporte por meio de conduto (incisos I a IV do art. 177), podem ser exercidas por empresas estatais ou privadas num âmbito de livre concorrência. A hipótese prevista no art. 177, § 1º, da CRFB/88, que relativizou o monopólio do petróleo, remete à lei a disciplina dessa forma especial de contratação. A Lei n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa explícito que ‘os contratos celebrados pela Petrobrás, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República’. A matéria está regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de 1998, o qual aprova o regulamento licitatório simplificado da Petrobrás. A submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificada pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes.
Enquanto a Petrobras atuava como executora do monopólio estatal do petróleo, ela submetia-se aos ditames da Lei nº 8.666/1993. Em 1997, esse monopólio findou-se, o que teria justificado a existência de um estatuto jurídico apropriado para a exploração econômica em um regime de livre concorrência.
Entretanto, o cenário atual é completamente diferente. Com a promulgação do novo marco legal do setor petrolífero, Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Petrobras passou a ser a única operadora no polígono do Pré-Sal e nas áreas estratégicas. Além disso, a empresa é detentora, na prática do monopólio do refino no Brasil. Dessa forma, não que se falar em regime de livre concorrência.
A despeito da controvérsia acerca da constitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998 e, por consequência, do Regulamento Licitatório Simplificado da Petrobras, é importante realizar um análise comparativa entre esse normativo e a Lei n.º 8.666/1993. Vários dispositivos do regulamento licitatório inovam em relação à Lei nº 8.666/1993, em afronta ao princípio da reserva legal.
São destacadas, a seguir, algumas das inovações do Decreto nº 2.745/1998 :
−    criação de novas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos subitens 2.1 e 2.3;
−    desvinculação do valor estimado da contratação para a definição das modalidades de licitação previstas nos subitens 3.1.1 a 3.1.5 e 3.3;
−    eliminação da obrigatoriedade de extensão do convite aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas, conforme previsto no subitem 3.1.3, em afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia;
−    instituição da espécie de licitação de “melhor preço”, em vez da de “menor preço”, de acordo com o subitem 3.2;
−    limitação da publicidade do convite aos convocados da Petrobras, sem a exigência de fixação da carta-convite em local apropriado, com a finalidade de estender o convite aos demais interessados cadastrados na correspondente especialidade, conforme o subitem 3.1.3, em afronta aos princípios da publicidade e da isonomia;
−    possibilidade de negociação com o licitante vencedor em busca do melhor preço e da proposta mais vantajosa para a Petrobras.
−    possibilidade de definir representante comercial exclusivo como aquele único inscrito no registro de licitantes da Petrobras, embora havendo outros fornecedores no mercado, segundo o disposto no subitem 2.3.2, em afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia;
−    redefinição das formas de dar publicidade aos certames licitatórios, consoante estabelecido nos subitens 5.3, 5.4, 5.5, e 5.6, em desrespeito ao princípio da publicidade;
Além disso, é importante ressaltar o grau de discricionariedade e subjetividade outorgada ao administrador público, uma vez que o regulamento simplificado da Petrobras aboliu os limites pecuniários para escolha da modalidade de licitação:
3.3 – Para a escolha da modalidade de licitação serão levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
a. necessidade de atingimento do segmento industrial, comercial ou de negócios correspondente à obra, serviço ou fornecimento a ser contratado;
b. participação ampla dos detentores da capacitação, especialidade ou conhecimento pretendidos;
c. satisfação dos prazos ou características especiais da contratação;
d. garantia e segurança dos bens e serviços a serem oferecidos;
e. velocidade de decisão, eficiência e presteza da operação industrial, comercial ou de negócios pretendida;
f. peculidaridades da atividade e do mercado de petróleo;
g. busca de padrões internacionais de qualidade e produtividade e aumento da eficiência;
h. desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os materiais e equipamentos;
i. conhecimento do mercado fornecedor de materiais e equipamentos específicos da indústria de petróleo, permanentemente qualificados por mecanismos que verifiquem e certifiquem suas instalações, procedimentos e sistemas de qualidade, quando exigíveis.
Importa ressaltar que a lista do subitem 3.3 é exemplificativa, o que aumenta a discricionariedade das ações do administrador para escolha da modalidade de contratação a ser adotada. Assim, podem ser várias as razões para se para se justificar a escolha da modalidade de licitação.
Nesse contexto, é importante citar o princípio segundo o qual ao administrador público só é permitido fazer o disposto na lei e que a aplicação do o Decreto nº 2.745/1998 viola esse princípio.
Considera-se, então, urgente a promulgação do estatuto jurídico de que trata o art. 173, § 1º, III, da Carta Magna. A inexistência desse estatuto gera graves prejuízos ao País. As licitações e contratações da Petrobras, por exemplo, estão sendo regidas por norma infralegal, passível de alteração sem consulta ao Poder Legislativo.
O estatuto aqui proposto é uma combinação do RDC com a própria Lei nº 8.666/1993. O atual RDC é aplicável às seguintes situações :
−    dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
−    da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013;
−    da Copa do Mundo Fifa 2014;
−    de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;
−    das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, nos termos da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012;
−    das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
−    às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Trata-se de um novo regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações mais eficientes e céleres, sem afastar a transparência e o acompanhamento pelos órgãos de controle. O RDC foi inspirado nas regras de contratação da União Europeia, dos EUA e nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, como também pela legislação que disciplina no Brasil as contrações por meio do pregão.
A informatização dos procedimentos e fases do RDC permitem um acompanhamento em tempo real das contratações e o acesso mais fácil a todos os detalhes do processo por parte desses órgãos. No RDC, é assegurado o acesso total e irrestrito dos órgãos de controle às informações relativas à contratação.
Importa destacar que o RDC criou a Modalidade de Contração Integrada, no qual o vencedor da licitação elabora o projeto básico e o projeto executivo, a partir de um anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública. O contratado assume a execução de todas as etapas da obra, bem como todos os riscos. A obra deverá ser entregue à Administração no prazo e pelo preço contratados, em condições de operação imediata. Há, ainda, uma vedação de aditivo ao contrato, pois o contratado assume a responsabilidade pelo projeto, salvo em caso de recomposição do equilíbrio econômico financeiro ou alterações por necessidade da Administração. O julgamento é por técnica e preço.
Essa Modalidade, ao não oferecer aos licitantes o projeto básico, decorrente das reais necessidades da contratante, pode suprimir informações relevantes aos interessados para avaliação de riscos e dos reais custos do empreendimento a ser executado. Essa incerteza pode comprometer o resultado da licitação e também a conclusão da obra, diante da possibilidade da ocorrência de eventos que impactam a obra, mas que não foram adequadamente identificados e precificados por ocasião da licitação.
Em razão disso, a proposição ora apresentada cria a Modalidade de Contratação Semi-integrada, na qual as licitações para obras e serviços de engenharia devem ser realizadas com projeto básico aprovado. Esse será o documento de referência para orientar os interessados a apresentarem suas propostas. O contratado poderá inovar, em relação às soluções previstas no projeto básico, nos materiais, insumos, serviços, métodos construtivos, soluções técnicas etc, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, aumento da qualidade, redução do prazo de execução e facilidade de manutenção ou operação. Essa flexibilidade é inovadora, mas perfeitamente alinhada ao espírito modernizador do RDC.
A Modalidade de Contratação Semi-integrada é totalmente adequada à Petrobras e a muitas outras empresas estatais, que têm todas as facilidades para a elaboração e contratação do projeto básico antes da contratação das obras e serviços de engenharia. É fundamental, até mesmo, que sejam preservadas e estimuladas as áreas de engenharia dessas empresas.
No caso da Petrobras, o Projeto de Lei ora apresentado também inova ao não permitir o parcelamento do objeto do contrato para obras de novos trens de refino. A construção da Refinaria Abreu e Lima e do Comperj evidenciou que, apesar de a Petrobras ser símbolo de competência na produção e refino de petróleo, a empresa não demonstrou ter estrutura para gerenciar a implantação dessas grandes unidades de refino.
Dessa forma, deverá haver uma única concorrência para a contratação de todas as unidades de processamento. A empresa ou consórcio vencedor da concorrência, que poderá ser internacional, será responsável pela implantação dessas unidades e assumirá todos os riscos.
De modo a estimular o crescimento econômico nacional, o desenvolvimento regional e o desenvolvimento tecnológico do País, decreto do Presidente da República irá estabelecer a política de conteúdo local na construção dos novos trens de refino.
Outra inovação proposta diz respeito às situações nas quais a Petrobras participa de um consórcio de empresas. Nos termos do estatuo ora proposto, ele será aplicado à empresa, desde que ela seja a operadora ou responsável pela operação das atividades.
Atualmente, está-se diante de uma situação bizarra, na qual a Petrobras defende a inaplicabilidade da licitação pública nos casos em que ela realiza as contratações em nome do consórcio.
Em suma, a proposta legislativa ora apresentada seria um RDC adaptado às empresas estatais, de modo a regulamentar o art. 173, § 1º, III”, da Constituição Federal, padronizando a contratação por parte dessas empresas e provendo-as de um ágil e moderno estatuto de licitações.
Em razão da inquestionável urgência dessa nova legislação para o País, pedimos o apoio dos nobres Pares para que o Projeto de Lei ora apresentado seja aprovado pelo Congresso Nacional o mais rapidamente possível.
Ressate-se que o presente projeto foi elaborado pelo Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, Paulo César Ribeiro Lima, em razão de sua atuação como assessor da CPI da Petrobrás que funcionou no ano de 2014.

Sala das Sessões, em         de                         de 2015.

Senador ROBERTO REQUIÃO

LEGISLAÇÃO CITADA

Constituição Federal, § 1º do art. 173 e § 1º do art. 177

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 279
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
CAPÍTULO XXII
Consórcio
(…)
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – a designação do consórcio se houver;
II – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III – a duração, endereço e foro;
IV – a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI – normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, arts. 3º, 4º, 5º e 20
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 3o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
(…)
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
(…)
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos; e
III – reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – assunto sobre o qual versa a informação;
II – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV – identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I – promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II – garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I – pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III – pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV – pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Art. 46. Revogam-se:
I – a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II – os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 3º
Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências
(…)
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Decreto nº 7.174 de 2010)
I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, § 2o do art. 3o e 89 a 99
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
(…)

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
(…).
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
(…)
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III – entregando uma mercadoria por outra;
IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I – limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
II – vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
III – empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
IV – contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, arts. 67 e 68
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

CAPÍTULO IX
Da Petrobrás
(…)
Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.
Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a PETROBRÁS poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços.
Parágrafo único. Os pré-contratos conterão cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade ou indenização, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e serão submetidos, a posteriori, à apreciação dos órgãos de controle externo e fiscalização.