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Projeto de Resolução (Nº 8/2011), que disciplina a apreciação de escolha das autoridades pelo Senado

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 8, DE 2011
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para disciplinar a apreciação da escolha de autoridades pelas comissões.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 383. Na apreciação do Senado sobre escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a mensagem, que será lida em plenário e encaminhada à comissão competente, deverá estar acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e de:
a) curriculum vitae, no qual constem:
1. as atividades profissionais exercidas pelo indicado, com a discriminação dos referidos períodos;
2. a relação das publicações de sua autoria, com as referências bibliográficas que permitam sua recuperação;
b) no caso dos indicados na forma do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, a apresentação de declaração do indicado:
1. de que existem parentes seus que exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas a sua atividade profissional, com a discriminação dos referidos períodos;
2. de que ele participa ou participou, como sócio, proprietário ou gerente, de empresas ou entidades não-governamentais, com a discriminação dos referidos períodos;
3. de regularização fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal;
4. de ações judiciais, seja como autor ou réu, com indicação atualizada da tramitação processual;

5. de juízos e tribunais, de conselhos de administração de empresas estatais ou de cargos de direção de agências reguladoras nos quais tenha atuado nos últimos cinco anos, contados retroativamente ao ano em que se deu sua indicação;
c) argumentação escrita, apresentada de forma sucinta, em que o indicado demonstre ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade;
II – o exame das indicações feitas na forma do inciso III do art. 52 da Constituição Federal seguirá as seguintes etapas:
a) o relator apresentará o relatório à Comissão, com recomendações, se for o caso, para que o indicado apresente informações adicionais;
b) será concedida, automaticamente, vista coletiva aos membros da Comissão e divulgado o relatório por meio do Portal do Senado Federal;
c) o Portal do Senado Federal possibilitará à sociedade encaminhar informações sobre o indicado ou perguntas a ele dirigidas, que serão submetidas ao exame do relator com vistas ao seu aproveitamento, inclusive quanto à necessidade de realização de audiência pública em face das informações e indagações recebidas;
d) o relator poderá discutir com os membros da Comissão o conteúdo das questões que serão formuladas ao indicado;
e) a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado, não inferior a três dias, ouvi-lo, em arguição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (Const., art. 52, III);
f) o relatório será votado;
III – a arguição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta (Const., art. 52, IV), aplicando-se o procedimento descrito no inciso II deste artigo, no que couber;
……………………………………………………………………………………
§ 1º A manifestação do Senado e das comissões sobre escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente será procedida em sessão e reunião secretas (Const. art. 52, IV).
§ 2º A resposta negativa às hipóteses previstas nos itens 1, 2, 4 e 5 da alínea b do inciso I deste artigo deverá ser declarada por escrito.
§ 3º A declaração de que trata o item 3 da alínea b do inciso I deste artigo deverá ser acompanhada de documentação comprobatória emitida pelos órgãos competentes.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O processo de aprovação de autoridades há muito demanda aperfeiçoamentos, tanto que algumas comissões regulamentaram os procedimentos que adotam em atos próprios. São exemplos dessas iniciativas o Ato nº 1, de 2007-CCJ, que disciplina esse processo no âmbito da Comissão de Constituição e Cidadania, e o Ato nº 1, de 2009-CI, que cumpre o mesmo objetivo no âmbito da Comissão de Serviços de Infraestrutura.
Nosso objetivo é aperfeiçoar e estender as regras dispostas nesses Atos para as demais comissões da Casa, o que exige a alteração do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), mediante projeto de resolução.
Propomos, ademais, quanto ao rito de exame da indicação da autoridade pela Comissão, que seja possibilitada a participação da sociedade por meio do Portal do Senado Federal na rede mundial de computadores, a Internet, seja para trazer informações sobre o indicado que melhor esclareçam quanto a sua idoneidade técnico-profissional e moral, seja para contribuir com indagações a serem dirigidas ao candidato por ocasião de sua arguição pelos Senadores na Comissão.
Prevemos, ainda, a possibilidade de que seja realizada audiência pública, caso a Comissão acate, nesse sentido, sugestão do relator designado para o exame da mensagem de indicação da autoridade pelo Chefe do Poder Executivo, a fim de que seja aprofundado o debate sobre as qualificações e comportamento social e profissional do indicado, haja vista as informações, indagações ou dúvidas encaminhadas pelos cidadãos por meio do Portal do Senado Federal.
Acreditamos que, desse modo, possamos contribuir para a ampliação da participação popular na deliberação do Senado Federal no exame da indicação das autoridades que detêm a responsabilidade de exercer altos cargos da nossa República.

Sala das Sessões, em 16 de março de 2011.
Senador ROBERTO REQUIÃO

LEGISLAÇÃO CITADA:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
      III –  aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
          a)  magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
          b)  Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
          c)  Governador de Território;
          d)  presidente e diretores do Banco Central;
          e)  Procurador-Geral da República;
          f)  titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV –  aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

 

CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Const., art. 52, III e IV)

Art. 383. Na apreciação do Senado sobre escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a mensagem, que deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e de seu curriculum vitae, será lida em plenário e encaminhada à comissão competente;
II – a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado, não inferior a três dias, ouvi-lo, em arguição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (Const., art. 52, III);
III – a arguição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta (Const., art. 52, IV);
IV – além da arguição do candidato e do disposto no art. 93, a comissão poderá realizar investigações e requisitar, da autoridade competente, informações complementares;
V – o relatório deverá conter dados sobre o candidato, passando a constituir parecer com o resultado da votação, aprovando ou rejeitando o nome indicado;
VI – a reunião será pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com referência ao aspecto legal;
VII – o parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto;
VIII – a manifestação do Senado será comunicada ao Presidente da
República, consignando-se o resultado da votação.
Parágrafo único. A manifestação do Senado e das comissões sobre escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente será procedida em sessão e reunião secretas (Const. art. 52, IV). (NR)