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Requião aprova aposentadoria especial para trabalhador da construção civil

O senador Roberto Requião relatou favoravelmente, à Comissão de Constituição e Justiça, projeto de lei do senador Paulo Paim que estabelece aposentadoria especial aos trabalhadores da construção civil, dada às características da profissão, permanentemente submetida a riscos e à insalubridade.

Veja a argumentação de Requião no parecer favorável aos trabalhadores da construção civil.                        

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA (CCJ), sobre o Projeto de Lei do Senado nº 228, de 2011 – Complementar, do Senador Paulo Paim, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao trabalhador na construção civil.

RELATOR: Senador Roberto Requião

I – RELATÓRIO

Vem a exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 228, de 2011 – Complementar, de autoria do Senador Paulo Paim.

Tem por objeto a proposição regulamentar a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores do setor da construção civil. Para tanto, referidos trabalhadores deverão se expor, de forma constante, a condições de trabalho que produzam dano a sua saúde ou integridade física.

Aos trabalhadores em tais condições será garantido, nos termos da proposição, a concessão de benefício correspondente a 100% do salário-de-benefício após 25 anos de serviço desde que comprovado o tempo de trabalho em condição insalubre, conforme os dois primeiros artigos do projeto.

Para o custeio do benefício, o projeto prevê a imposição de contribuição adicional para atividades insalubres, acrescendo em seis pontos aquela estabelecida no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (que estabeleceu o Plano de Custeio da Seguridade Social). O projeto determina, além disso, o cancelamento da aposentadoria do beneficiário que continue a exercer atividade insalubre.

A matéria foi objeto de deliberação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde foi aprovada com uma emenda, nos termos do parecer do relator ad hoc, Senador Mozarildo Cavalcanti e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde foi rejeitada, nos termos do parecer do Senador Valdir Raupp

II – ANÁLISE

A proposição foi encaminhada a esta Comissão, para exame de sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, a teor do art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).

O projeto destina-se, como dissemos, a estabelecer disposições específicas para a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores do ramo da construção civil. A aposentadoria especial, recordemos, consiste no benefício conferido ao trabalhador que se ative em condições de especial prejuízo à sua saúde ou integridade física, em razão da ocorrência de situações de insalubridade constante que não possa ser sanada.

O trabalho em tais condições tende a produzir danos cumulativos e incontornáveis ao trabalhador, a prejudicar sua durabilidade profissional e a minar sua higidez e sua qualidade de vida e a tornar difícil ou mesmo impossível que tal trabalhador exerça seus misteres por tempo semelhante aos dos trabalhadores não submetidos a tais condições e consiga lograr obter sua aposentadoria.

Com efeito, muitas vezes faltam-lhe condições físicas para atingir o tempo normal de contribuição para a aposentadoria e submeter esse trabalhador a período prolongado de trabalho seria praticamente como condená-lo à morte ou à invalidez.

Ciente dessa necessidade social específica, a legislação previdenciária brasileira sempre cuidou de oferecer condições especiais para a aposentadoria de trabalhadores em profissões insalubres, reduzindo o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício e, consequentemente, a idade de aposentadoria do trabalhador.

A presente proposição busca, assim, o reconhecimento explícito das condições especiais de trabalho a que muitos dos trabalhadores da construção civil estão submetidos, estabelecendo um padrão de vinte e cinco anos de contribuição para a concessão de aposentadoria especial.

Em relação, especificamente, à competência da CCJ, temos de nos indagar a respeito de sua constitucionalidade formal e material e de sua juridicidade.

Quanto à sua constitucionalidade, cremos que a matéria preenche os requisitos de processamento.

O art. 22, XXIII, da Constituição confere expressa e exclusivamente à União a competência para legislar sobre seguridade social, sendo que ao Congresso Nacional cabe decidir sobre o tema, nos termos do caput do art. 48 constitucional.

Além disso, a regulamentação das aposentadorias especiais não se encontra no rol dos temas de iniciativa privativa da Presidência da República, conforme o art. 61, § 1º, da Constituição. Tampouco viola a eventual competência privativa de outro dos agentes públicos arrolados no texto constitucional.

Ainda, a matéria pode ser proposta por qualquer dos membros do Congresso Nacional e seu processamento se encontra conforme as disposições do RISF.

O art. 201, § 1º, da Constituição estabelece (grifos nossos):

Art. 201. …………………………………………………………..

  • 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

………………………………………………………………………..

O projeto em questão satisfaz plenamente essa determinação constitucional, dado que se trata de projeto de Lei Complementar para a regulamentação de aposentadoria diferenciada para os trabalhadores da construção civil que exerçam suas funções em condições especiais, lesivas à sua higidez física.

Nesse sentido, os arts. 1º e 2º da proposição são limpidamente claros, a aposentadoria especial é devida unicamente aos trabalhadores da construção que contem com tempo de trabalho insalubre permanente, não ocasional nem intermitente, de forma coerente, aliás, com a atual legislação previdenciária, que há muito se orienta pela concessão de aposentadoria especial não a classes inteiras de trabalhadores, mas apenas aos trabalhadores individuais que, verificadas suas condições pessoais específicas de trabalho, sejam submetidos a condições adversas de trabalho.

Não se trata, assim, de concessão indiscriminada de direitos, mas de reconhecimento de direito já constantes da legislação previdenciária a segurados que laboram em condições insalubres de trabalho.

Ademais, o projeto contempla fontes de custeio específicas para a concessão de benefícios, em obediência ao disposto no § 5º do art. 195 da Constituição, ao estabelecer um adicional de contribuição específico para os empregadores – ainda que possamos ponderar que o projeto não acrescenta despesas à Previdência, dado que o trabalhador sujeito a condições insalubres já se encontrava ao amparo dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência).

Essa é, talvez, a grande inovação legal do Projeto, uma vez que reconhece que, por suas características, a indústria da construção civil é desproporcionalmente responsável pela concessão de aposentadorias especiais, devendo, portanto, arcar com os custos correspondentes, em vez de externalizá-los a toda a sociedade.

Julgamos necessário, assim, estabelecer critérios claros de aplicação desse adicional, pelo que consideramos oportuna a emenda de redação adotada no âmbito da CAS.

III – VOTO

Do exposto, o voto é pela aprovação do PLS nº 228, de 2011 – Complementar, com a Emenda nº 1 – CAS.