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Parecer do Senador Cristovam Buarque sobre revalidação de diplomas

PARECER Nº , DE 2012 Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, do Senador Roberto Requião, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica. RELATOR: Senador CRISTOVAM BUARQUE I – RELATÓRIO É submetido ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 399, de 2011, cuja ementa está acima epigrafada. A lei que resultar de eventual aprovação do PLS, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação), viabilizará que diplomas de cursos de graduação, mestrado ou doutorado, expedidos por instituições de educação superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica, possam ser revalidados ou reconhecidos automaticamente no Brasil. Para tanto, deverá ser divulgado pelo Poder Público, periodicamente, a lista de cursos a serem abrangidos. A proposição foi distribuída a esta Comissão e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, à qual caberá o exame da matéria em caráter terminativo. Em virtude da aprovação dos Requerimentos nº 52, de 2011 – CRE e nº 21 – CE, foi realizada, no dia 12 de abril de 2012, audiência pública para debater e analisar a proposição. Por força de aprovação do Requerimento nº 296, de 2002, do Senador Eduardo Braga, o projeto em exame passou a tramitar em conjunto com o PLS nº 15, de 2012. No entanto, com a aprovação do Requerimento nº 478, de 2012, de autoria do mesmo Senador, as proposições passaram a ter tramitação autônoma e foram distribuídas às Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional e de Educação, Cultura e Esporte, cabendo a esta última decisão terminativa. O Senador Vital do Rêgo apresentou a Emenda nº 1 – CRE com o fim de estabelecer a exigência de que, para o diploma ser revalidado ou reconhecido automaticamente no Brasil, o curso deverá ter sido ministrado integralmente de forma presencial no outro país e atendida a análise documental em âmbito administrativo. Ademais, a emenda estabelece o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a tramitação do processo de revalidação. No caso de o diploma ser emitido em país com o qual o Brasil mantenha acordo, o prazo será reduzido pela metade. II – ANÁLISE Nos termos do art. 103, incisos I e VIII, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais e outros assuntos correlatos. A revalidação ou reconhecimento automático de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica é medida há muito aguardada por grande número de estudantes brasileiros que buscam diversificar sua formação profissional, acadêmica e cultural. É evidente que o processo de revalidação de diplomas não pode descurar do exame detido de elementos que garantam a qualidade acadêmica dos estudantes. No entanto, não se pode admitir que aqueles estudantes provenientes de instituições estrangeiras de notória excelência internacional tenham de ser submetidos a trâmites burocráticos desnecessários. Com efeito, a possibilidade de obtenção do reconhecimento 2 automático desses diplomas é o caminho necessário para que possamos ampliar e fortalecer a cooperação internacional no campo da educação e atender os interesses de milhares de jovens brasileiros, desde que haja conhecimento da qualificação da respectiva universidade. O intercâmbio entre estudantes brasileiros e estrangeiros certamente proporciona a troca de experiências e favorece o desenvolvimento de nosso país. Aliás, nossos esforços de política externa voltados para maior inserção do Estado brasileiro no cenário internacional não podem – e não devem – ignorar a importância da educação e do conhecimento. Em suma, em ambiente internacional globalizado, não há como justificar que diplomas expedidos por instituições estrangeiras de notória excelência sejam submetidos a morosos procedimentos para serem revalidados no Brasil. Enquanto tais obstáculos não forem superados, estudantes de alto nível acadêmico ficarão sem a necessária segurança jurídica para seguirem em busca de sua melhor qualificação. Tais dificuldades, a médio e longo prazo, impactarão negativamente no curso do desenvolvimento de nosso país, que necessita de profissionais, acadêmicos e formuladores de políticas públicas que estejam atentos aos desafios que o mundo globalizado nos apresenta. E no atendimento da necessidade brasileira por mão de obra qualificada em diversas de nossas regiões, com o fim de reforçar a intenção de desburocratizar o processo de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica, apresentamos emenda para substituir o verbo “poderão” por “terão”. Com isso, garante-se ao interessado que seu diploma será revalidado no Brasil, desde que seja egresso de instituições que constarão de lista a ser elaborada pelo Poder Executivo, como determina o projeto. Nesta forma, a revalidação não será automática, tampouco ela ficará ao livre arbítrio de instituições de ensino superior. De acordo com esta lei a revalidação será automática, mas apenas para os diplomas emitidos por instituições acadêmicas estrangeiras reconhecidas pelo Ministério da Educação. A emenda que apresentamos tem também por objetivo prever que a instituição de ensino estrangeira deverá funcionar regularmente em seu país. Essa modificação encontra inspiração no texto da Emenda nº 1 – CRE, apresentada pelo Senador Vital do Rêgo. Porém, a fim de não alterarmos a essência do projeto original, mantivemos a exigência de que o curso se caracterize como de excelência reconhecida, não bastando que funcione legalmente em seus países como proposto pela referida Emenda nº 1 – CRE. Ademais, a emenda do Senador Vital do Rêgo, conforme acima detalhado, também estabelece norma para que os documentos sejam submetidos 3 à análise no âmbito administrativo, bem como a fixação de prazo para a duração do processo de revalidação. Apesar de nos parecerem medidas extremamente adequadas, elas constituem detalhamentos excessivos para este texto legal e merecem ser reguladas pelo Poder Executivo. Acrescentamos ainda o § 5º, garantindo também a revalidação ou reconhecimento aos que já tenham concluído seus cursos, entre aqueles de excelência reconhecida. Aproveitamos a emenda para corrigir o comando do art. 1º do PLS nº 399, de 2011, visando a se fazer referência aos §§ 5º e 6º a serem acrescentados, juntamente com o 4º, ao art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação). Por fim, apresentamos uma segunda emenda visando a conferir maior eficácia e breve aplicabilidade da lei de que resultar da aprovação do PLS. Por meio desta segunda emenda, acrescentamos art. 2º, renumerando o atual art. 2º como 3º, para determinar que a citada lista de competência do Poder Executivo seja divulgada em até 12 (doze) meses da data de publicação da lei. III – VOTO Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, com as seguintes emendas, e rejeição da Emenda nº 1 – CRE, apresentada pelo Senador Vital do Rego: EMENDA Nº – CRE Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, a seguinte redação: “Art. 1º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: ‘Art. 48. …………………………………………………………. ……………………………………………………………………….. 4 § 4º Terão revalidação ou reconhecimento automático os diplomas de cursos presenciais de graduação, mestrado ou doutorado, expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior em funcionamento regular cuja excelência tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo,. § 5º Assegura-se, também, o direito à revalidação ou reconhecimento automático àqueles que tenham cumprido a exigência expressa no § 4º, até a data de publicação desta lei. § 6º O Poder Executivo divulgará anualmente a lista dos cursos e instituições de que trata o § 4º. ’(NR)” EMENDA Nº – CRE Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, renumerando-se o atual art. 2° como art. 3º: “Art. 2º A primeira edição da lista de que trata o § 6º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser divulgada após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta Lei.” Sala da Comissão, , Presidente , Relator 5

2 comentários em “Parecer do Senador Cristovam Buarque sobre revalidação de diplomas

  1. Com a aprovação de Lei sobre o reconhecimentode diplomas no exterior, o Brasil dá um passo a frente no caminho de melhorar e qualificar sua mão de obra, quer na educação, quer no mercado. Parabenizo a todos que assinarem.
    Queremos um Brasil melhor.

  2. Dr. Requião, estou desatualizada.. Conclui o mestrado em Ciencias da Educação na UAA.há mais de 5 anos e até o momento a minha instituição UFAC não reconhece a titulação. Gostaria de receber orientação de como proceder neste momento. Ficarei atenta.

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