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Emenda 1 ao PLC 310/2009 que prevê a concessão de lins serviços públicos de transportes coletivos

EMENDA Nº 1 ao PLC 310/2009

 

Insira-se o seguinte artigo 9º, renumerando-se os demais:

 

Art. 9º A concessão de linhas de serviços públicos de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros será precedida de licitação, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, obedecidas, ainda, as seguintes normas:

I- A administração pública definirá previamente os padrões mínimos de quantidades e qualidade dos serviços a serem observados pelos contratados e limite máximo de tarifa a ser observado no certame;

II- Todos os licitantes assumirão, junto com suas propostas, compromisso de cumprimento dos padrões mínimos;

III- Vencerá o certame o licitante que oferecer a menor tarifa para o lote de linhas de serviços;

IV- As concessões terão período de até 10 anos, renováveis por até dois anos, período em que se promoverá improrrogavelmente novo processo licitatório;

V- As tarifas serão reajustadas a cada dois anos, em conformidade com o índice geral de preços de mercado – IGPM;

VI- Haverá uma única revisão tarifária durante todo o período de cada concessão, passados cinco anos do início do contrato;

 

Exclua-se a alínea b do inciso I do art. 2º.

 

JUSTIFICATIVA

 

Há 18 anos, a Lei nº 8.987 impôs a submissão dos processos de concessão a suas normas, todavia, grande parte dos municípios não tem respeitado essa norma, utilizando-se de argumentos como a não caracterização da matéria como concessão.

A emenda visa a tornar claro o assunto, reforçando a imposição e estabelecendo o dever de a Administração Pública, antes de qualquer licitação, definir os parâmetros mínimos de qualidade e de quantidade de serviços.

Outro ponto é, no contexto da Lei das Concessões, estabelecer como critério para vencer o certame licitatório o oferecimento das melhores tarifas.

A exclusão da alínea b destina-se a não subordinar à Lei apenas os que aderirem ao convênio.

 

Sala da Comissão, em

Senador ROBERTO REQUIÃO