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Parecer do Senador Requião que aprova o texto do acordo em Brasil e Uruguai

PARECER Nº , DE 2013

Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 41, de 2013 (nº 564, de 2012, na origem), da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, que aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, assinado em Santana do Livramento, em 30 de junho de 2010.

RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO

I – RELATÓRIO

Esta Comissão é chamada a opinar sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 41, de 2013, que aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, assinado em Santana do Livramento, em 30 de junho de 2010.

Na Câmara dos Deputados, a Mensagem nº 43 da Presidenta da República, datada de 14 de fevereiro de 2012, encaminhada pelo Aviso nº 81 da Casa Civil e acompanhada da Exposição de Motivos EMI nº 132 MRE/MPS/MD/MF/MT/MIN, de 25 de março de 2011, do Ministério das Relações Exteriores, foi distribuída à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional que transformou a mensagem em projeto de decreto legislativo. O projeto, por sua vez, foi distribuído às Comissões de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania, todas da Câmara dos Deputados.

A proposição foi encaminhada ao Senado Federal em março de 2013, onde foi distribuída à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e, na comissão, a este Relator em 05 de junho de 2013, após cumprimento do prazo regimental, durante o qual não recebeu emendas.

O projeto de decreto legislativo em análise tem por objetivo aprovar o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, assinado em Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010.

Dispõe o parágrafo único do art. 1º da proposição sob exame que os atos que possam resultar na revisão do Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.

Colaciono, abaixo, excertos dos pareceres proferidos pelas comissões da Câmara dos Deputados, que bem exprimem o conteúdo material do tratado.

O referido Acordo permite o acesso livre e não-discriminatório de empresas mercantes brasileiras e uruguaias aos mercados de ambos os países no transporte fluvial e lacustre realizado na Hidrovia Uruguai-Brasil. O Acordo estabelece o alcance da Hidrovia, as autoridades responsáveis, a previsão da adoção de medidas para facilitar a navegação comercial entre os países e para garantir o tratamento não-discriminatório das embarcações que estiverem em portos ou águas territoriais da outra Parte, além da criação de uma Secretaria Técnica integrada por funcionários das autoridades de ambos os Países, para garantir a efetiva aplicação do Acordo.

O Ministério das Relações Exteriores, juntamente com outros quatro ministérios emitiram a Exposição de Motivos nº 132, em que ressaltam que o Acordo tem o objetivo de implantar um sistema de transporte moderno de cargas e passageiros entre Brasil e Uruguai, oferecendo uma alternativa de baixo custo para o transporte multimodal na área da Bacia da Lagoa Mirim, revitalizando a economia da região e contribuindo para o desenvolvimento das comunidades fronteiriças, o que remete à celebração do Tratado da Lagoa Mirim, cujo centenário foi comemorado em 2009, com a assinatura de vários outros acordos entre os países ao longo dos cem anos.

O Acordo, encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 43, de 2012, do Poder Executivo, foi distribuído inicialmente à Representação Brasileira no Parlamento do MERCOSUL, que concluiu por sua aprovação, na forma do projeto de decreto legislativo ora examinado.

Trata-se de proposição sujeita à apreciação do Plenário, tendo sido distribuído à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, para exame integral.

É o relatório.

II – ANÁLISE

Conforme determina o art. 103 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão emitir parecer sobre “I – proposições referentes aos atos e relações internacionais (Const., art. 49, I) e ao Ministério das Relações Exteriores”.

O art. 84, VIII, da Constituição Federal, outorga competência ao Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos ao referendo do Congresso Nacional. Já o art. 49, I, da mesma Carta Política, nos diz que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.

Assim sendo, está na competência do Poder Executivo assinar o presente Acordo, bem como compete ao Congresso Nacional sobre ele decidir, sendo o projeto de decreto legislativo a proposição adequada para tanto.

No tocante à constitucionalidade, tanto o projeto de decreto legislativo em exame quanto o Acordo por ele aprovado, não afrontam dispositivos de natureza material da Carta Magna, bem como obedecem aos requisitos constitucionais formais.

No que tange à juridicidade, o projeto de decreto legislativo em exame e o Acordo por ele aprovado estão em inteira conformidade com o ordenamento jurídico vigente, sendo, portanto, totalmente jurídicos.

No tocante à técnica legislativa, não há qualquer restrição quanto ao texto apresentado tanto no Projeto de Decreto Legislativo quanto no texto do Acordo firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

Quanto ao mérito, cumpre destacar que a parte preambular do pactuado remete ao Tratado da Lagoa Mirim, assinado pelo Barão do Rio Branco, em 30 de outubro de 2009; ao Tratado de Comércio e Navegação, de 1949; ao Convênio sobre Transporte Fluvial e Lacustre, de 1975; e ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Lagoa Mirim, de 1977.

Nos termos do art. I do Tratado sob exame, o Acordo se aplica ao transporte fluvial e lacustre de cargas e de passageiros, em particular na Hidrovia Uruguai-Brasil, e tem por escopo permitir que empresas brasileiras e uruguaias tenham livre acesso, em bases não discriminatórias, aos mercados de ambos os países. Excluem-se do âmbito do instrumento internacional, o transporte de cabotagem, os serviços de apoio portuário e de reboque, e o transporte de cargas que, de acordo com as respectivas legislações internas, esteja reservado às empresas nacionais.

O alcance da Hidrovia Uruguai-Brasil está definido no Artigo II do Acordo, sendo que cada Parte deverá informar à outra, por via diplomática, os portos e terminais que integram a Hidrovia em seus respectivos territórios.

O Acordo define, também, as autoridades nacionais responsáveis por sua aplicação. Pelo lado brasileiro, serão responsáveis o Ministério dos Transportes e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

Pelo lado uruguaio, o instrumento nomeia o Ministério de Transportes e de Obras Públicas, por meio da Direção Nacional de Hidrografia e da Direção Geral de Transporte Fluvial e Marítimo.

Segundo o Artigo VI, o frete e suas condições serão livremente negociados entre os usuários dos serviços de transporte de carga e de passageiros, cabendo ao órgão nacional competente encaminhar à sua contraparte a lista de empresas e embarcações autorizadas a operar na Hidrovia.

Em conformidade com os Artigos VII e VIII do pactuado, as embarcações que operarem na Hidrovia deverão cumprir as normas emanadas das Autoridades Marítimas de cada Parte, nos trechos sob sua responsabilidade, bem como deverão acatar os regulamentos e leis internas relativas à segurança, meio ambiente, fronteiras, alfândega, divisas, saúde, vigilância sanitária, fiscalização veterinária e fitossanitária, e salvaguarda da vida humana.

Com o escopo de garantir a efetiva aplicação do Acordo e a plena operação da Hidrovia, as Partes instituirão uma Secretaria Técnica a ser integrada por funcionários das respectivas autoridades nacionais e das Chancelarias, que funcionará no âmbito da Comissão Mista para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim. Essa Secretaria deverá realizar reuniões periódicas, com o intuito de avaliar, desenvolver e reforçar a cooperação bilateral, de modo buscar soluções para os eventuais problemas de interesse comum.

A leitura dos dispositivos do Acordo demonstra que se trata de instrumento internacional destinado a promover a cooperação bilateral entre o Brasil e o Uruguai, em particular no que se refere ao incremento das atividades de transporte de carga e de passageiros no âmbito da Hidrovia Uruguai-Brasil.

Nesse contexto, evidencia-se que o referido Acordo acha-se em harmonia com os princípios regentes do Mercado Comum do Sul e das relações internacionais brasileiras, notadamente o princípio da cooperação entre os povos, insculpido no inciso IX do artigo 4º da Constituição Federal.

III – VOTO

Isso posto, visto que observadas a adequação legislativa e regimental, a conveniência e a oportunidade, bem como a constitucionalidade e a juridicidade, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 41, de 2013, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, assinado em Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010.

Sala da Comissão, em de de 2013.

Senador ROBERTO REQUIÃO

Relator