Qual o projeto de país definido pelo arcabouço? *Gilberto Maringoni* outraspalavras.net/mercadovsd… Leia com atenção!

Ano passado from Roberto Requião's Twitter via Twitter for iPhone



Página IncialArtigos e discursosPL que restabelece a ideia original do Direito de Resposta

PL que restabelece a ideia original do Direito de Resposta

PROJETO DE LEI Nº           DE 2016

Insere parágrafos no art. 5º da Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º. Ficam inseridos no art. 5º da Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, os seguintes §§ 3º e 4º:

            “§ 3º A resposta ofertada pelo ofendido poderá ser veiculada:

a)    em se tratando de meio escrito, exclusivamente por texto escrito;

b)    em se tratando de meio radiofônico, tanto por meio de texto escrito, a ser lido por agentes da empresa de rádio, como por meio de gravação de áudio a ser ela própria divulgada, podendo esta ser realizada pelo próprio ofendido ou por preposto por ele estabelecido; e

c)    em se tratando de meio televisivo, tanto por meio de texto escrito, a ser lido por agentes da empresa de televisão, como por meio de gravação de áudio ou de audiovisual a ser divulgada, podendo esta ser realizada pelo próprio ofendido ou por preposto por ele estabelecido.

§ 4º Em qualquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo, os textos escritos, bem como as gravações de áudio ou audiovisuais poderão ser veiculadas por aprovação do meio de comunicação e, caso esta seja negada, após homologação da  pela autoridade judiciária, na forma dos artigos 5º e seguintes desta lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

         O Congresso Nacional concluiu, em 2015, a apreciação do PLS 141/2011, que foi quase que integralmente sancionado pela Presidente da República.

Foi vetado um único dispositivo: o § 3º do art. 5º que prescrevia:

§ 3º Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.

Em suas lacônicas e irracionais “Razões do veto” a presidente da república assim se expressou:

Ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido.

Como se verifica, não há “razões”, no sentido real desse termo, porque ele somente decorreu de uma distorção da interpretação que se conferiu à norma proposta, como se verá a seguir.

Todo o projeto de lei do direito de resposta – e observe-se que aquele fora o único dispositivo vetado – encontra seu pressuposto de validade no inciso V do art. 5º da Constituição Federal, que assim determina:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Esse dispositivo não apenas serve de pressuposto de validade à Lei do Direito de Resposta, mas aponta, de forma inequívoca, o princípio fundamental que deve permear todas as entranhas do texto – o da proporcionalidade entre o agravo e a resposta.

Como forma de dar eficácia a tal princípio, a lei deveria estabelecer um equilíbrio entre o agravo e a resposta. E esse equilíbrio, quando se tratar de televisão ou rádio, passa, obrigatoriamente, pelo dever de ser veicular a resposta no mesmo horário (ou seja, no mesmo programa noticioso), com a mesma quantidade de tempo, e na mesma periodicidade com que tenha sido veiculada a ofensa.

A efetiva aplicação da proporcionalidade, todavia, não se limita a esses elementos materiais da ofensa. As subjetividades que podem ser imprimidas às afirmações têm o poder de carregá-las de mensagens não textuais que conseguem alterar diametralmente seu significado.

A utilização da ironia, por exemplo, pode fazer o destinatário de uma mensagem entende-la de forma oposta ao conteúdo do texto.

Foi com o fim de evitar possíveis efeitos pervertidos dos artifícios de retórica que procurei deixar claramente evidenciado que o ofendido poderia pessoalmente apresentar sua resposta.

Não foi esse o entendimento da Câmara dos Deputados – e, por isso, suprimiu o texto – nem da presidente da República – pelo que restou vetando-o.

Entenderam esses dois órgãos da Federação que o texto pretenderia que o ofendido tivesse o direito de apresentar-se pessoalmente, em tempo real, na televisão ou no rádio, para falar de esponte próprio, sem se submeter a qualquer juízo prévio, fosse ele do próprio veículo de comunicação – na fase consensual –, fosse do Judiciário, na fase jurisdicional.

Não era, no entanto, esse o objetivo da proposição.

O dispositivo vetado declara textualmente que o “ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente”.

A ratio legis que derivava daquele texto, todavia, era outra completamente diversa.

Jamais, em um mais jejuno esforço de interpretação sistemática interna àquela norma, se conseguiria chegar a tal anacrônico entendimento.

Quem corretamente entendeu o defeito de interpretação dado pela Câmara dos Deputados à norma foi o Senador Antônio Carlos Valadares, relator de plenário da emenda supressiva apresentada pela Câmara, que assim se pronunciou:

Tal emenda decorre de um claro equívoco de seu proponente, que entendeu que o parágrafo em questão significaria que o ofendido poderia optar entre apresentar-se ao vivo nos meios de comunicação  ou encaminhar-lhes um vídeo ou áudio gravado.

Tal interpretação decorre exclusivamente da falta de um exercício de interpretação sistemática do texto normativo.

Sob a ótica da interpretação sistemática, o disposto naquele parágrafo significa muito menos do que foi pensado por quem sugeriu sua exclusão.

Na prática, o parágrafo em questão significa única e exclusivamente que o ofendido poderá, por exemplo, gravar ele próprio um vídeo ou um áudio, tendo, também, a opção de oferecer à divulgação uma mídia gravada por terceiro.

O artigo 8º [5º] do projeto exclui peremptoriamente a possibilidade de o ofendido ir à televisão ou ao rádio e exercer seu direito de resposta ao vivo. Ele exige que a mídia gravada seja submetida à prévia anuência do Juízo competente, antes de sua veiculação.

O Projeto de Lei, muito ao contrário do que pensam os que aprovaram a emenda supressiva do § 3º do art. 5º, não tem o condão de dar livre expressão ao ofendido, mas apenas de permitir-lhe que seja veiculada sua defesa, sendo essa previamente submetida à análise do Judiciário, a quem caberá afirmar a materialização do princípio constitucional da proporcionalidade entre o dano e o direito de resposta.

Disso demonstra ser descabida a preocupação dos que pretenderam excluir aquele texto, quando entenderam que ele iria trazer direito de pronunciamento em tempo real.

Portanto, o que o parágrafo em apreço confere não é nada além do direito ao ofendido de optar por gravar ele próprio a resposta ou requerer a alguém que faça a gravação.

É bem verdade que, examinado isoladamente, o parágrafo vetado poderia ser entendido como um direito que o ofendido teria de ir pessoalmente à emissora de rádio ou televisão, mas não é esse o significado abstraído do exame sistemático da norma.

De fato, o parágrafo anterior ao vetada afirma que:

§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, … [grifos nossos]

Ou seja, não há qualquer amparo a uma interpretação de que o ofendido teria direito de apresentar-se em tempo real no momento do noticioso, fundamentalmente porque o texto que será divulgado deverá obrigatoriamente instruir a petição inicial, sob pena de inépcia daquela peça.

Ora, se o texto, seja em sua forma escrita, audível ou audiovisual, terá que ser previamente submetido ao escrutínio jurisdicional, não haveria como efetividade à norma do parágrafo segundo, senão, e unicamente, entendendo-se que o parágrafo 3º trazia apenas norma interpretativa no sentido de deixar claro que, nas transmissões de repostas, nos vídeos ou nas gravações sonoras, a veiculação da mensagem de resposta poderia ser feita tanto pelo ofendido como por qualquer outra pessoa por ele designada.

Daí, para dirimir qualquer dúvida sobre os verdadeiros sentidos do texto original, proponho o presente projeto de lei que explicita, com a mais absoluta clareza, o que realmente se pretendia naquele parágrafo vetado: simplesmente afirmar que o ofendido tem o direito de submeter, primeiramente ao órgão de imprensa, e, em caso de recusa por esse último, ao judiciário, uma gravação, de sua própria voz com ou sem vídeo, para que, por esse meio, seja-lhe concretizada a resposta almejada.

Sala das sessões, em

Senador ROBERTO REQUIÃO