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Página IncialDireito de RespostaProjeto de Lei (Nº 141/2011), que dispõe sobre direito de resposta

Projeto de Lei (Nº 141/2011), que dispõe sobre direito de resposta

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 141, DE 2011
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social fica assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2º Ficam excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os meros comentários realizados por usuários de Internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
§ 3º A retratação ou retificação espontânea, a que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, impede o exercício do direito de resposta, mas não prejudica a ação de reparação por dano moral.

Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de sessenta dias, contado da data da última divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
§ 1º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido, o agravo original.
§ 2º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I – pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II – pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.
Art. 4º A resposta ou retificação atenderão, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I – praticado o agravo em mídia escrita ou na Internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou, acrescida de três minutos;
III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou, acrescida de dez minutos.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido, em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um município ou Estado, idêntico alcance será conferido à divulgação da resposta ou retificação.
§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo.
§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, o ofendido poderá demandá-lo em juízo.
§ 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de trinta dias, vedados:
I – a cumulação de pedidos;
II – a reconvenção;
III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
§ 3º Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.
Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de vinte e quatro horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II – no prazo de três dias, ofereça contestação, que deverá limitar-se à demonstração da veracidade das informações divulgadas, publicadas ou transmitidas, observado o seguinte:
a) tratando-se de calúnia, a prova da verdade somente se admitirá se o ofendido tiver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado;
b) tratando-se de difamação, a prova da verdade somente se admitirá se:
1 – o ofendido for funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções;
2 – o ofendido for órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
3 – o ofendido permitir a prova.
Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
Art. 7º O juiz, nas vinte e quatro horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo a data e demais condições para a veiculação da resposta ou retificação em prazo não superior a dez dias.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja semanal, quinzenal ou mensal, a resposta ou retificação será divulgada em edição extraordinária ou na edição seguinte à da ofensa.
§ 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
§ 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
§ 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, remoção de pessoas e coisas, aquisição de equipamento e suspensão das atividades do veículo de comunicação, se necessário com requisição de força policial.
§ 5º A suspensão das atividades do veículo de comunicação a que se refere o § 4º deste artigo não será determinada por prazo superior a noventa dias.
Art. 8º Será recusada a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação:
I – que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder;
II – que pretenda refutar informações ou declarações baseadas em inquéritos, procedimentos ou processos, administrativos ou judiciais, em curso, desde que não sejam reservados, sigilosos ou façam juízo de condenação;
III – que contenha expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas a respeito do veículo de comunicação social que tenha divulgado, publicado ou transmitido o agravo, bem como sobre seus responsáveis ou terceiros;
IV – que se refira a terceiros, em condições que criem para estes igual direito de resposta;
V – que vise a rebater matéria crítica às leis e atos do Poder Legislativo ou destinada a demonstrar sua inconveniência ou inoportunidade;
VI – que tenha por objeto:
a) a crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.
b) a reprodução, integral ou resumida, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos das Casas legislativas, desde que a matéria não seja reservada ou sigilosa;
c) a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
d) a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
e) a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa.
Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de trinta dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedi
do em reparação por perdas e danos.
Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei cabem recursos sem efeito suspensivo.
Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.
Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que processo seguirá pelo rito ordinário.
§ 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
§ 2º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora submetemos à apreciação desta Casa tem por objetivo oferecer rito especial e célere às respostas a ofensas levadas à mídia, que, até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130 pelo Supremo Tribunal Federal, eram submetidas à Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967).
A propósito, em boa hora nossa Suprema Corte considerou incompatível com o texto constitucional a mencionada Lei de Imprensa. Tratava-se de diploma anacrônico, concebido sob os influxos de um período autoritário e de aplicabilidade praticamente nula. De fato, sempre sobressaíram suas inconformidades com a Constituição em vigor e seus preceitos democráticos, libertários e igualitários.
Consideramos, porém, que a retirada do diploma legal do ordenamento jurídico deixou um vácuo que precisa ser preenchido com um novo marco normativo. Consentâneo com a atual ordem constitucional, esse novo regramento se faz necessário a fim de que sejam adequadamente disciplinadas as relações da mídia com a sociedade, de forma a assegurar justiça e segurança jurídica.
Referimo-nos particularmente às regras que disciplinam o direito de resposta do ofendido. Em nosso entendimento, conquanto assegurado no plano constitucional, esse direito necessita de normas infraconstitucionais de organização e procedimento que tornem possível seu efetivo exercício. Consideramos que os Códigos Civil e Penal não têm detalhamento suficiente para a especificidade dessa demanda.
Nesse sentido, o projeto que ora apresentamos à consideração dos ilustres pares tem por escopo tornar possível o que era praticamente inviável sob a égide da Lei nº 5.250, de 1967: impedir que os agravos veiculados pela mídia, em qualquer de suas modalidades, permaneçam impunes. Nesse sentido, presta uma homenagem ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição), ao garantir ao ofendido a possibilidade de apresentar dialeticamente as suas razões, a bem da veracidade das informações, da segurança jurídica e da paz social.
Cumpre esclarecer que a proposição busca dar concretude ao disposto no inciso V do art. 5º constitucional:
Art. 5º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
………………………………………………………………………….
E porque a resposta constitui direito fundamental, não se deve admitir obstruções que impeçam o seu pleno exercício. Trata-se de conferir a um direito fundamental a eficácia e a efetividade que dele se esperam, consoante o § 1º do art. 5º da Constituição: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
São essas as razões que justificam a apresentação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em 5 de abril de 2011.

Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR

LEGISLAÇÃO CITADA:
LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

LEGISLAÇÃO CITADA:
LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação.
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