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Projeto de Lei que disciplina a apreciação da escolha de autoridades pelas comissões

Projeto de Lei que disciplina a apreciação da escolha de autoridades pelas comissões

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº    8, DE 2011

Redação final do Projeto de Resolução nº 8, de 2011.

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, ________________________, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Nº        , DE 2013

 

Altera o Regimento Interno do Senado Federal para disciplinar a apreciação da escolha de autoridades pelas comissões.

 

O SENADO FEDERAL resolve:

 

Art. 1º O art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 383. Na apreciação do Senado sobre a escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:

I – a mensagem, que será lida em plenário e encaminhada à comissão competente, deverá estar acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e de:

a) curriculum vitae, no qual constem:

1. as atividades profissionais exercidas pelo indicado, com a discriminação dos referidos períodos;

2. a relação das publicações de sua autoria, com as referências bibliográficas que permitam sua recuperação;

b) no caso dos indicados na forma do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, declaração do indicado:

1. quanto à existência de parentes seus que exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas a sua atividade profissional, com a discriminação dos referidos períodos;

2. quanto à sua participação, em qualquer tempo, como sócio, proprietário ou gerente, de empresas ou entidades não governamentais, com a discriminação dos referidos períodos;

3. de regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal;

4. quanto à existência de ações judiciais nas quais figure como autor ou réu, com indicação atualizada da tramitação processual;

5. quanto à sua atuação, nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente ao ano em que se deu sua indicação, em juízos e tribunais, em conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de direção de agências reguladoras;

c) argumentação escrita, apresentada de forma sucinta, em que o indicado demonstre ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade;

d) no caso dos indicados na forma do inciso IV do art. 52 da Constituição Federal, relatórios produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores contendo:

1. informações sobre o Estado ou organização internacional para o qual o candidato foi indicado;

2. relação dos tratados e acordos assinados com o respectivo Estado ou organização internacional, bem como dos contratos de empréstimos e financiamentos oficiais concedidos pelo Brasil, incluindo os atos referentes a perdão ou renegociação de dívidas e a renúncia fiscal, diferenciando entre atos em vigor e atos ainda sujeitos à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal;

II – o exame das indicações feitas na forma do inciso III do art. 52 da Constituição Federal seguirá as seguintes etapas:

a) o relator apresentará o relatório à Comissão, com recomendações, se for o caso, para que sejam apresentadas informações adicionais;

b) será concedida, automaticamente, vista coletiva aos membros da Comissão e divulgado o relatório por meio do portal do Senado Federal;

c) o portal do Senado Federal possibilitará à sociedade encaminhar informações sobre o indicado ou perguntas a ele dirigidas, que serão submetidas ao exame do relator com vistas ao seu aproveitamento, inclusive quanto à necessidade de realização de audiência pública em face das informações e indagações recebidas;

d) o relator poderá discutir com os membros da Comissão o conteúdo das questões que serão formuladas ao indicado;

e) a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, ouvi-lo, em arguição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (Const., art. 52, III);

f) o relatório será votado;

III – a arguição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta (Const., art. 52, IV), aplicando-se o procedimento descrito no inciso II deste artigo, no que couber;

………………………………………………………………..

§ 1º A manifestação do Senado e das comissões sobre a escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente será procedida em sessão e reunião secretas (Const., art. 52, IV).

§ 2º A resposta negativa às hipóteses previstas nos itens 1, 2, 4 e 5 da alínea “b” do inciso I deste artigo deverá ser declarada por escrito.

§ 3º A declaração de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso I deste artigo deverá ser acompanhada de documentação comprobatória emitida pelos órgãos competentes.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.