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Projeto de Lei que restabelece a definição de empresa brasileira de capital nacional

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº            , DE 2014

Restabelece a definição de empresa brasileira de capital nacional em nosso sistema legal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º São consideradas:

I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a sua aprovação por referendo popular.

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem o objetivo de restabelecer em nosso sistema legal a definição de empresa brasileira de capital nacional, nos mesmos termos do art. 171 da Constituição Federal, que em má hora foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, afastando de nosso sistema legal a definição de empresa brasileira de capital nacional, em grave prejuízo dos interesses do País.

Recupera-se, assim, a definição de empresa brasileira de capital nacional como aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

Da mesma forma, também estamos propondo o retorno ao nosso sistema legal da previsão de que a lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

a) a exigência de que o controle se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

Da mesma forma como no texto original do art. 171, estamos propondo que na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

Devemos ponderar que como o que ocorreu foi a desconstitucionalização da matéria, deixando a Constituição de tratar do assunto, com a revogação do art. 171 pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995, podemos estabelecer a definição de empresa de capital nacional mediante projeto de lei, sem necessidade de alteração constitucional.

Cabe também aqui registrar que fazemos a presente proposta neste momento para recordar a memória do Presidente João Goulart – que tanto lutou pela empresa nacional, neste momento em que se completam 50 anos do golpe de Estado que interrompeu o processo de democratização e de independência nacional vivido então pelo País.

O projeto de que ora submetemos a esta Casa tem, pois, importante sentido simbólico. Esta a melhor homenagem que podemos fazer à memória do Presidente Goulart.

Por fim, estamos também propondo que o projeto em pauta seja submetido a referendo popular.

Em face do exposto e tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposta de emenda à Constituição.

Sala das Sessões, em        de março de 2014.

Senador ROBERTO REQUIÃO

Senador PEDRO SIMON

Senador CRISTOVAM BUARQUE