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Voto em separado à Pec 58/2012 que estabelece mandato para Ministro do STF

VOTO EM SEPARADO À PEC 58/2012

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 58, de 2012, primeiro signatário o Senador Roberto Requião, que altera o art. 101 da Constituição Federal, para estabelecer mandato para Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Autor do Voto em Separado:

I – RELATÓRIO

Aproveito, na íntegra, o relatório apresentado pelo Senador Romero Jucá.

II – ANÁLISE

O argumento do relator contra a proposta não merece prosperar, pois tece todo um raciocínio prendendo-se exclusivamente nos malefícios que poderiam advir da quebra da Vitaliciedade, o que de fato não ocorre.

A Constituição prevê o direito de aposentadoria ao Ministro do STF que completar seu tempo de contribuição previdenciária, o que lhe garante o direito de assumir outros postos na administração pública.

Esse fato, inclusive, ocorreu, recentemente, por duas vezes, nas pessoas dos Ministros Francisco Rezek, que foi ministro do STF duas vezes, tendo deixado a primeira vez, em 1990, para ocupar o cargo de Ministro das Relações Exteriores, e, retornando ao STF, aposentou-se em 1997 (aos 53 anos), quando foi eleito pelas Nações Unidas para um mandato de nove anos na Corte Internacional de Justiça.

Semelhante fato ocorreu com o Ministro Nelson Jobin que, em 1997, ocupou a vaga do próprio Ministro Resek no STF, e que, ao completar os sessenta anos, em 2006, aposentou-se diante da possibilidade de se candidatar ao cargo de vice-presidente da república, na chapa de Lula.

A candidatura não se confirmou, vindo ele, no ano seguinte, a ocupar o cargo de Ministro da Defesa.

A preocupação do relator, frise-se, legítima, resume-se ao seguinte texto:

A independência dos juízes pode ficar comprometida com a instituição de prazo determinado para o cumprimento de sua função jurisdicional, pois a nova regulação pode levar o magistrado a julgar de acordo com os interesses de um governo que eventualmente possa, como forma de compensação, promete-lhe futuros cargos ou vantagens. A vitaliciedade, ao contrário, libera o magistrado de pressões e evita a eventual permuta de interesses, possibilitando dessa forma julgamentos imparciais, como requer o interesse público.

O que se verificou historicamente é que não foi a garantia de vitaliciedade que assegurou qualquer acerto para assunção de cargo no Executivo por parte de Ministro do STF ou participação em chapa de candidatura, já que a garantia somente assegura o direito ao Magistrado de lá permanecer – não lhe dá o dever de se manter sob a toga.

A proposta, na verdade, produzirá efeito exatamente contrário à avaliação do Relator: estabelecido um mandato, o Ministro saberá que, independentemente de acerto ou não com o Executivo, perderá seu mandato após transcorrido seu tempo de Corte.

É o que ocorre, como citado na justificativa inicial da proposta, com as Cortes Constitucionais da Federação Russa, da República Federal da Alemanha e da República da África do Sul, cujos membros são nomeados para mandato de oito anos, sem direito a recondução.

O mesmo se verifica com os juízes do Conselho Constitucional francês e do Tribunal Constitucional português, que servem por nove anos, também sem direito a recondução. A Itália, igualmente, fixa mandato de nove, sem direito a recondução imediata. O mesmo mandato é adotado na Espanha, sem, entretanto, limitar o direito a recondução.

Aqui no Brasil, o órgão que fiscaliza o Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça já foi criado sob o manto da limitação de mandato.

E não é isso que prejudica seu andamento.

Os benefícios do mandato limitado promovem a impessoalidade, na medida em que impedem que ministros nomeados com quarenta anos de idade mantenham-se no cargo por trinta anos (têm que se aposentar compulsoriamente aos setenta), tornando-se, assim, o verdadeiro DONO da cátedra judiciária por toda uma geração.

O atual sistema, portanto, fere o princípio da impessoalidade, ao mesmo tempo em que impede a oxigenação do sistema e o afluxo de outros sábios magistrados que igualmente poderiam dar sua contribuição ao país.

De volta ao parecer, ressalte-se que não há qualquer nexo causal entre o fato de ter mandato limitado e a independência funcional. Essa tese parte de um pressuposto de que os ministros do STF seriam pessoas venais, compráveis com cargos na administração pública.

Creio que a saída de Francisco Resek e de Nelson Jobin (que, lembremos, não foi impedida pelo atual sistema de vitaliciedade) deve-se à decisão do Executivo de convidar tais ministros para outras funções, em razão das virtudes que os dois detêm e não de querer interferir em suas decisões ou substituí-los para nomear outros que sejam alinhados com interesses do Governo.

Só pode imaginar que a limitação do Mandato impediria eventual negociação quem não observar que o atual sistema permite de forma ainda mais acintosa tal possibilidade.

Não deve ser, todavia, o medo de tal fato que deve levar o Congresso Nacional a alterar o dispositivo constitucional na forma proposta.

O que está em discussão é o princípio da impessoalidade que passará a ser melhor honrado por meio da PEC que submeto à apreciação dos meus pares.

III – VOTO

Peso exposto acima, voto favoravelmente à proposta inicial na íntegra.

Sala das sessões, em 26 de fevereiro de 2014.

Senador