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Página IncialNotíciasA defesa de Requião contra pedido de expulsão: ilegítimo e na contramão da história do PMDB

A defesa de Requião contra pedido de expulsão: ilegítimo e na contramão da história do PMDB

O senador Roberto Requião encaminhou nesta terça-feira, 29, à Comissão de Ética do PMDB, defesa contra o pedido de sua expulsão do partido. O senador classificou o pedido com o ilegítimo e inconsistente, além de ofensivo à história do PMDB.
Conheça a defesa de Requião.


EXCELENTÍSSIMO RELATOR DO PROCESSO DISCIPLINAR N.º 002/2017 – SR. JOSÉ DIAS LIMA – COMISSÃO DE ÉTICA DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO.

 

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, brasileiro, casado, Senador da República, comparece perante Vossa Excelência para apresentar DEFESA ao Processo Disciplinar supra citado, apresentado pela Comissão Executiva Nacional da Juventude do PMDB, o fazendo pelas razões de fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 

I. FATOS
Inicialmente, cabe o destaque das palavras de Roberto Requião quanto ao presente pedido:
Minha fidelidade ao PMDB é incontestável.
Sou fiel à definição do PMDB como um partido das classes populares, dos funcionários públicos, das mulheres, desvinculado das decisões do grande capital.
Sou fiel ao seu programa.
Titulado de “Esperança e Mudança”, o programa do PMDB foi redigido há 35 anos, sob a inspiração e a liderança de Ulysses Guimarães. O mesmo programa que influenciou e iluminou a Constituição Cidadã de 1988.

Nesses últimos 35 anos, nenhum outro programa foi submetido ao debate e à aprovação do partido. Logo, estatutariamente, legalmente “Esperança e Mudança” continua sendo o nosso programa. E a ele sou obediente e fiel e defendo-o como máxima expressão do pensamento do partido.
Há cerca de dois anos, em uma reunião nacional em Brasília, dirigentes da Fundação Ulysses Guimarães tentaram fazer aprovar um documento redigido por economistas não militantes do partido, entre eles Marcos Lisboa, Denis Rosenfeld e Samuel Pessôa. Chamado de “Ponte para o Futuro”, o documento foi rejeitado por 17 dos diretórios estaduais do partido presentes ao encontro, e por isso retirado de votação.
Quer dizer: na única ocasião em que tentaram substituir o programa “Esperança e Mudança”, a atual cúpula dirigente viu-se constrangida a bater em retirada, silenciosamente. Mas, que programa está em vigência hoje, orientando cada passo do governo que dizem ser do PMDB?
A reforma trabalhista, a reforma previdenciária, o teto de gastos, os cortes nos investimentos em saúde, educação, segurança, saneamento básico, infraestrutura, ciência e tecnologia, a entrega das fantásticas reservas de petróleo da camada pré-sal às sete irmãs, a venda de terras para estrangeiros, sem limite de tamanho, o enfraquecimento dos bancos públicos, únicas fontes seguras de suprimento para o empresariado nacional, não são políticas prescritas pelo Programa do PMDB e sim por essa excrescência chamada “Ponte para o Futuro”.
Quem, então, rapazes que assinam o pedido de minha expulsão, quem, então, contraria os Estatutos, o Programa, a história e a honra de nosso partido? Que lamentável a atitude de vocês, meus jovens. Que triste. Com o diria Ortega y Gasset: “A juventude que não é rebelde, é servidão precoce”.
O PMDB fez da rebeldia, do inconformismo, da bravura, da resistência, da ousadia a sua história, a sua razão de ser. E o que vejo?
Vejo jovens prestando-se ao papel de pedir a expulsão de um velho combatente, o filiado número um do PMDB do Paraná, porque defendo fidelidade ao nosso programa, um programa nacionalista, democrático e popular.
Talvez para vocês, meus jovens, além da citação de Ortega y Gasset, pudesse também repetir Nelson Rodrigues, quando, em uma entrevista, perguntaram a ele que conselho daria aos jovens e ele disse: “Envelheçam, meus filhos, envelheçam…”
Não é à toa, meus jovens, que a última pesquisa nacional sobre a preferência dos brasileiros por partidos políticos, deu-nos a simpatia de um por cento dos eleitores.
De qualquer forma, diante do que acabo de receber como NOTIFICAÇÃO, passarei a responder.” (ROBERTO REQUIÃO)
Uma suposta Comissão Executiva Nacional da Juventude do PMDB apresenta processo disciplinar contra ROBERTO REQUIÃO afirmando que desde a votação do impeachment de Dilma Roussef o Representado, dentre outros também citados no presente processo, teria se voltado contra o partido e suas lideranças, seguindo posicionamentos diversos ao do partido e que isso violaria os artigos 7º, 10 e 11 do Estatuto e 12, 13 e 20 do Código de Ética. Pede, por fim, aplicação das medidas cabíveis.
Ocorre que esse órgão – Comissão Executiva Nacional da Juventude do PMDB – não existe. A Juventude Nacional do PMDB não possui Comissão Executiva, o que por si só impõe o não recebimento do presente pedido pela Comissão de Ética.
Além disso, não há apontamento dos atos praticados por Roberto Requião que violariam as normas estatutárias, sendo a “denúncia” genérica.
Portanto, é natimorta a presente Representação tendo em vista que: (i) a parte propositora do pedido não existe; (ii) não há individualização da conduta do Representado em relação às supostas violação estatutárias;(iii) não há apontamento das faltas que violariam o estatuto e o código de ética, já que os artigos indicados na Representação tratam apenas do processo e da punição; (iv) não há delimitação da gravidade das supostas práticas do Representado, para enquadramento nos diplomas legais apontados e (v) os trâmites do regimento interno da Comissão de Ética para encaminhamento dos processos disciplinares foram violados.Vejamos.

Preliminarmente
2.1.Da ilegitimidade de parte – Autor do pedido que não possui personalidade jurídica – Arquivamento
O pedido de instauração de procedimento disciplinar contra Roberto Requião e outros foi proposto por uma auto-intitulada Comissão Executiva Nacional da Juventude do PMDB, entidade que simplesmente não existe.

Inexistindo juridicamente o Autor do pedido, extinta está também sua pretensão, nos termos da jurisprudência consolidada:
AÇÃO DE EXECUÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INÉPCIA DA INICIAL- ILEGITIMIDADE – CONDIÇÕES DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INTELIGENCIA DO ART. 295, II, e 267, VI, DO CPC.
Quando a petição não estiver apta a ser processada ocorrerá sua inépcia, gerando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Comprovada a ilegitimidade ativa ad causam, extingue-se o processo. (TJ-MG, AC 10097140004645003 MG – Relator Alberto Diniz Junior – 11ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 10/09/2015)
Pelo exposto, impõe-se o arquivamento sumário do presente pedido, por absoluta ilegitimidade da parte Requerente.

2.2. Da ausência de individualização da conduta do Representado – Impossibilidade de defesa específica
Dispõe o pedido que o Representado Roberto Requião teria contrariado os princípios partidários e estatutários do PMDB sem, no entanto, detalhar quais as condutas praticadas violariam o Estatuto e o Código de Ética partidários:

Como se percebe pela simples leitura, a Representação não individualiza o que cada um dos Representados fez especificamente nem qual a gravidade da prática, para balizar os pedidos e a defesa do processo disciplinar.
Não podendo Roberto Requião se defender especificamente dos atos violadores a ele imputados, há flagrante cerceamento de defesa.
O Ministro Gilmar Mendes já destacou a necessidade de individualização da conduta em ações que imputam condutas gravosas a quem é denunciado (mutatis mutandis, mesmo situação do caso concreto), especialmente quando se tratar de ilícito.
O Supremo Tribunal Federal tem proclamado a inépcia das denúncias apresentadas sem individualização da conduta, o que se extrai de precedente a seguir transcrito, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
“Denúncia. Estado de direito. Direitos fundamentais. Princípio da dignidade da pessoa humana. Requisitos do art. 41 do CPP não preenchidos. A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso”. (HC 84.409, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/08/05)”.
A chamada denúncia genérica onde, em síntese, não se promove a descrição dos comportamentos dos agentes, bem como não se estabelece vínculo entre as condutas atribuídas ao réu e os atos ilícitos supostamente praticados, está na contramão da atual ordem jurídica nacional, infringindo os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, bem como os artigos 8º, item 2, letra “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e 41 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, deve o presente Processo Disciplinar ser arquivado de plano, em face da impossibilidade técnica de se apresentar defesa de mérito por falta de descrição das práticas de Roberto Requião que supostamente teriam violado o estatuto partidário e seu código de ética.
2.3 Da ausência de enquadramento legal adequado – da impossibilidade de se enquadrar o ato e sua punição correspondente – cerceamento de defesa que se impõe
A Representação imputa ao Requerido a violação aos artigos 7º, 10 e 11 do Estatuto, que assim dispõe:
 ESTATUTO :
Art. 7º. O cancelamento da filiação dar-se-á por morte, desligamento compulsório ou voluntário, expulsão ou abstinência partidária.
§ 1º. A abstinência partidária será declarada pela Comissão Executiva Municipal ou Zonal, por iniciativa própria ou por proposta da Comissão de Ética do grau correspondente, quando o filiado deixar de comparecer a 2 (duas) Convenções consecutivas, sem ter apresentado justificação de sua ausência, até 10 (dez) dias após a realização de cada evento.
§ 2º. O cancelamento da filiação será obrigatoriamente comunicado por carta com aviso de recebimento ao interessado.
§ 3º. Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita à Comissão Executiva Municipal, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da relação arquivada em Cartório.

Art. 10. Os membros e filiados do Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por: 
I – infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto, ou por desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente; (…|) 
III – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária; 
IV – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa; 
V – atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido; (…) 
Art. 11. São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III – destituição de função em órgão partidário;
IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V – desligamento da bancada por até 12 (doze) meses, na hipótese de parlamentar;
VI – expulsão, com cancelamento de filiação;
VII – cancelamento do registro de candidatura.
Como se percebe claramente, o artigo 7º fala de desligamento do partido – o que não se aplica ao caso concreto; já o artigo 10 fala das práticas que podem resultar em sanção partidária – como a Representação não esclarece espeficamente quais as práticas de Roberto Requião e em qual inciso ou parágrafo se encaixariam, também não se aplica.
Por fim, o artigo 11 trata dos tipos de sanção que podem ser aplicadas aos filiados que infringirem as regras do Estatuto – como não se sabe qual prática do Representado feriu o Estatuto e nem qual a gravidade de tal prática, não é possível para douto Relator e para a Comissão de Ética aplicarem qualquer penalidade.
O pedido fere claramente as disposições do art. 27 do Código de Ética partidária ao não relatar os fatos e não produzir provas:
Art. 27. A instauração de processo ético por violação dos deveres partidários ou pelas infrações definidas neste Código será feita a Comissão Executiva do nível correspondente, em petição escrita, na qual o representante deverá qualificar-se, indicando o cargo partidário, o mandato parlamentar ou executivo ou o cargo público que, se for o caso exercer ou, quando se tratar de representação contra órgão Partidário o seu nome.
Parágrafo único. Da representação deverão constar com clareza os fatos, a capitulação da infração, com todas as circunstâncias em que foi cometida, as provas já existentes e as que pretende o representante produzir, com o rol das testemunhas se as houver.
Assim, o presente processo disciplinar não possui condições jurídicas de subsistência, posto que impossível se adentrar o mérito das alegações. O Representado não tem condições de se defender do que o Representante alega pois este não relata fatos específicos e não apresenta nenhuma prova do alegado, o básico para se requerer aplicação de sanção ética a qualquer filiado.
Na mesma linha, o disposto nos artigos 12, 13 e 20 do Código de Ética – também utilizados como fonte jurídica do pedido – tratam das penalidades a serem aplicadas aos filiados. Como não há descrição de conduta típica no pedido inicial (prática irregular do filiado) não há como se estabelecer qualquer punição.

2.3 – Do descumprimento do previsto no art. 28 do Código de Ética – Processo Disciplinar que não foi analisado na Comissão Executiva antes de ser encaminhado à Comissão de Ética.
Dispõe o artigo 28 do Código de Ética que deve haver deliberação da Comissão Executiva correspondente para encaminhamento do processo disciplinar para a Comissão de Ética, especialmente para verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 27, já citado:
Art. 28. A Comissão Executiva correspondente, estando presentes os requisitos dos artigos anteriores, encaminhará a representação à Comissão de Ética respectiva, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Da decisão denegatória de encaminhamento da Comissão Executiva caberá recurso, no prazo de dez dias para a Comissão de Ética hierarquicamente superior.
Não há, na intimação encaminhada ao Representado Roberto Requião, cópia da ata da reunião da Executiva que deliberou sobre o pedido, especialmente no que tange aos requisitos legais do pedido (ausentes).
E a importância da análise prévia pela Comissão Executiva se dá justamente na garantia do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, suprimida essa fase, suprimido também está o direito do Representado de apresentar suas razões perante a Comissão Executiva, especialmente as prejudiciais de mérito. E nesse sentido é a jurisprudência:
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE FILIADO DE PARTIDO POLÍTICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONSTITUEM GARANTIAS DOS CIDADÃOS, NÃO APENAS NAS SUAS RELAÇÕES COM O ESTADO, MAS, DE IGUAL FORMA, NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO.
2. A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM PROCEDIMENTO QUE CULMINOU COM A EXPULSÃO DE FILIADO DE PARTIDO POLÍTICO, BEM COMO A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A SANÇÃO APLICADA AO AGRAVANTE, ATÉ O DESLINDE DA CAUSA QUE VISA DESCONSTITUIR O COMBATIDO ATO JURÍDICO.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF – AI 20060020111991 – Órgão Julgador 4ª Turma Cível – Publicação DJU 27/03/2007 Relator Des.SANDOVAL OLIVEIRA)
Curiosamente o TJ/PR determinou a suspensão de um processo ético contra o então filiado Orlando Pessuti justamente pela ausência de deliberação da Comissão Executiva quanto à admissibilidade do pedido de instauração de processo disciplinar, tese que, portanto, se aplica integralmente ao caso concreto também. Vejamos:
“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DE NÃO HAVER NULIDADE A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – APARÊNCIA DE LESÃO À LEGALIDADE EXIGIDA NO PROCESSO DISCIPLINAR. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª C.Cível – AI – 1366355-9 – Curitiba – Rel.: Rui Bacellar Filho – Unânime – – J. 01.07.2015)
(….) Quanto ao fumus boni iuris, temos que realmente parece haver violação às normas do Estatuto do Partido e do Código de Ética. (…) Quanto ao artigo 45, § 1º do Estatuto, há disciplina no sentido que: Art. 45. O Código de Ética e Disciplina disporá sobre as Comissões previstas neste Capítulo, e sobre o processo e julgamento das violações de deveres partidários. § 1º. A arguição para instauração de processo de violação de deveres partidários será feita perante a Comissão Executiva do nível correspondente, que decidirá sobre sua remessa à Comissão de Ética respectiva. Entretanto, no caso em tela, parece não ter sido observada a norma estatutária, vez que não consta nos autos de processo disciplinar qualquer documento referente à decisão do órgão colegiado do partido, a Comissão Executiva do nível correspondente, que concluísse pela remessa à Comissão de Ética. Pelos documentos juntados com a inicial, parece que consistiu em atitude isolada do Presidente Estadual do PMDB, que remeteu diretamente a representação para ser processada perante a Comissão de Ética e Disciplina do PMDB/PR. (…) Dessa feita, à vista do exposto, DETERMINO a imediata suspensão da sessão de julgamento do processo ético-disciplinar, marcada para o dia 30 de março de 2015, às 14:00 horas perante a Comissão de Ética do PMDB/PR, situada na Av. Vicente Machado nº 988, Curitiba PR, e suspendo os efeitos do despacho proferido em 23/03/2015 pela Relatora da Comissão de Ética e Disciplina(…).”
Dessa forma, deve ser o presente pedido extinto sem julgamento do mérito, pela flagrante inadequação aos preceitos do Estatuto e do código de ética do PMDB.

III. DO DIREITO
3.1 Da impossibilidade jurídica do pedido que se confunde com o mérito da proposição
Embora não se trate de um processo judicial, o processo administrativo interno segue subsidiariamente as regras do processo civil brasileiro.
O novo CPC extinguiu as condições da ação como conhecíamos anteriormente e determinou que “para postular em juízo é preciso interesse e legitimidade”. A impossibilidade jurídica do pedido foi transferida da preliminar para o mérito, por se confundir diversas vezes com o próprio pedido.
E não é outro o caso concreto. As prejudiciais de mérito são tão robustas que implicam na impossibilidade do próprio pedido, já que Roberto Requião não pode ser exercer sua ampla defesa, com arrolamento de testemunhas e juntada de documentos, posto que não há fatos específicos relatados, mas tão somente ilações genéricas sobre a conduta do Representado.
E tal tese já foi reconhecida pelo STJ, em decisão da 5ª Turma:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, DA LEI 9.605/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA LIGAÇÃO DOS RECORRENTES COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE OCORRIDO O DELITO. NEXO CAUSAL NÃO NARRADO. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. (…)
2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório, pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça acusatória.
3. No caso, olvidou-se o órgão acusatório de narrar qual conduta voluntária praticada pelos recorrentes (um de profissão ignorada e outro engenheiro) teria dado ensejo à poluição noticiada, sequer apontando a ligação que teriam com a sociedade empresária em questão (se seriam sócios, administradores ou empregados), circunstância que, de fato, impede o exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna.
4. (…)
5. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra os recorrentes nos autos da Ação Penal n.0156207-68.2013.8.19.001, julgando-se prejudicada a análise da alegada ausência de justa causa. (HC n.º 53.200/RJ (2014-0284589-5) STJ, 5ª Câmara, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 03/02/2015).
Dessa forma, reafirmando o compromisso com a constante construção de um PMDB melhor, requer Roberto Requião a rejeição do presente processo disciplinar, com seu consequente arquivamento.

3.2 – Da competência da Comissão Nacional de Ética e Disciplina
A Representação foi proposta perante o Presidente da Comissão Executiva Nacional, arguindo-se a competência da Comissão Nacional de Ética e Disciplina para processá-la. Sustenta o autor que a condição de Senador da República de Roberto Requião atrairia a competência da Comissão Nacional em face do nível nacional de sua atuação.
Tal critério, contudo, não encontra fundamento na disciplina normativa que rege, nesse particular, a organização do PMDB. Sob uma perspectiva estritamente racional e sistemática, a competência para processar e julgar o processo disciplinar recai sobre a Comissão de Ética e Disciplina que têm poderes para aplicar as medidas disciplinares. É o julgamento o ato decisório que avalia a infidelidade ou indisciplina e aplica a penalidade cabível. Portanto, aquele que está incumbido de aplicar as medidas disciplinares é necessariamente o órgão competente para julgar.
Nesse caso, a regra geral aponta para a Comissão de Ética e Disciplina da área do representado. É o que se extrai do preceito constante do art. 12 do Estatuto do PMDB:
Art. 12. As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina da área do punido, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação, para igual Comissão hierarquicamente superior, que decidirá em caráter definitivo.
Parágrafo único – Da decisão absolutória haverá recurso de ofício, para a Comissão hierarquicamente superior.
Nesse sentido caberia à Comissão Nacional atuar (i) em grau de recurso ou (ii) em caso de suspeição da maioria dos membros da Comissão Estadual (art. 30 do Código de Ética):
Art. 30. Se houver impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética, o processo será remetido para a Comissão de Ética do órgão partidário imediatamente superior.
Assim, a representação foi proposta perante autoridade incompetente para decidir o caso, o que impõe – novamente – sua rejeição e arquivamento.

3.3 Do Princípio da Proporcionalidade – Aplicação impositiva
É público e notório que muitos filiados do PMDB vêm enfrentando graves problemas perante o judiciário brasileiro, alguns deles já cumprindo graves condenações, como no caso do ex-deputado federal Eduardo Cunha e do ex-governador Sérgio Cabral. Até o próprio Presidente da República foi denunciado pela Procuradoria Geral da República por corrupção. Pois bem.
Pelo que se tem conhecimento, nenhum desses filiados tiveram suas condutas criminosas questionadas perante a Comissão de Ética deste partido. Portanto, não há justificativa partidária ou jurídica para se cogitar qualquer punição a Roberto Requião por ser questionador e defensor de políticas nacionalistas e do próprio programa partidário.
Cumpre assinalar que em doutrina de direito administrativo observa-se sobre a proporcionalidade, que “o grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. ”
Dessa forma, tendo em vista a posição de absoluta inércia ética da direção nacional do partido em relação aos diversos mandatários denunciados e condenados por graves crimes, plenamente aplicável ao Representado o princípio constitucional da proporcionalidade. Tal princípio se vincula a analise da necessidade, adequação e ponderação da sanção.
O princípio da proporcionalidade é constitucionalmente implícito, constituindo-se como um juízo técnico que se utiliza para afirmar consequências jurídicas, sendo uma das garantias básicas a serem observadas para se evitar lesão a direitos e liberdades.
Assim, ele é impositivo – deve ser aplicado quando as circunstâncias do caso concreto assim o determinarem. E outra não é a situação do absurdo pedido: além de ilegítimo e inepto, quando combinado com a posição partidária em relação à atuação ética de inúmeros de seus membros, réus perante o Poder Judiciário, comprova a perseguição interna ao Representado, impondo-se seu arquivamento sumário.

IV. DOS PEDIDOS 
Por todo o exposto e respeitado o que dispõe o Estatuto partidário e seu Código de Ética, REQUER:
Sejam acatadas as preliminares de mérito levantadas, arquivando-se o presente processo disciplinar;
No mérito, seja julgado improcedente o presente pedido, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos já expostos, especialmente no que tange ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas especialmente a testemunhal. Dessa forma, segue o rol de testemunhas a serem ouvidas por essa Comissão de Ética, que deverão ser intimadas:

  • SENADOR JOSÉ SARNEY DE ARAÚJO COSTA;
  • PEDRO SIMON;
  • IBSEN PINHEIRO;
  • CARLOS BEZERRA;
  • ANDRÉ PUCCINELLI;

 

Nesses Termos, 
Pede Deferimento. 
Curitiba, 16 de agosto de 2017. 
 

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Senador da República