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Medidas para atenuar malefícios da substituição tributária

Diante das agruras por que vem passando as microempresas e pequenas empresas do Brasil, inclusive as do Paraná, resultado da expansão desmesurada do regime da substituição tributária (ST), vimos à presença de Vossa Excelência tecer as considerações que se seguem, acompanhadas de requerimento ao final.

A característica fulgurante do ICMS, consubstanciada na sua incidência plurifásica, tem sido, de uns tempos a esta data, conspurcada pelo crescentee intensivo uso, pelas Federadas, do regime de “substituição tributária para a frente” – , que implica no pagamento do tributo numa fase única, na origem – na fábrica ou na distribuição, – aplicada a alíquota de lei sobre o valor da operação de venda final, valor esse, por regra, estimado e fixado pelas Fazendas Estaduais.

A marca fundamental do ICMS – que é o de sua incidência nas várias etapas do processo de circulação da mercadoria, na sistemática de crédito e débito -, deixa lugar, assim, para uma imposição unitária, que antecipa fictamente a ocorrência dos fatos jurídicos tributários.

Não se pode deixar de acentuar as reservas que pairam sobre esse regime (mesmo após a Emenda Constitucio¬nal nº 3, de 1993), especialmente nas situações em que se exorbita o valor da exação por artifício de estimativa de base de cálculo descolada da realidade das operações mercantis, o que faz vilipendiados os princípios gerais da tributação pela via transversa do dimensionamento de bases de cálculo e (ou) de alíquotas reais desvin¬culadas das legalmente estabelecidas.

Em tais circuns¬tâncias, dois fenômenos podem ocorrer, ínsitos à própria dinâmica econômica e de formação de preços: paga-se o ICMS em valor acima ou abaixo daquele que resulta da aplicação da alíquota legal sobre o preço efe¬tivo praticado na operação com o consumidor final da mercadoria ou serviço.

Entretanto, o que se deseja assinalar aqui são os efeitos deletérios da generalização do sistema de pagamento do ICMS-ST, especialmente os que se relacionam aos impactos sobre os preços e sobre as disfunções na organização da produção e da distribuição de bens e serviços.

Os preços relativos são modificados por duas causas básicas: (1) pela estipulação das ditas Margens de Valor Adicionado (MVA), regra geral estimada em valores acima das correntemente praticadas no mercado; (2) no caso das vendas finais a consumidor realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, pela mudança de alíquota de incidência determinada à luz de suas respectivas faixas de faturamento; agora, e para as mercadorias eleitas para a percussão do ICMS-ST, pela aplicação da carga tributária ou alíquota legal fixada em razão do bem ou serviço vendido (normalmente, variando entre 7% e 29%).

As disfunções no processo de dar fluxo eficaz à produção e à distribuição da riqueza gerada (bens e serviços) decorrem de situações que seguem: (a) por conta do expressivo aumento das necessidades de capital de giro para suportar o pagamento antecipado do ICMS-ST; (b) por induzirem à concentração da produção e da comercialização nas mãos de organizações com capacidade para bancar o custo financeiro dos acréscimos de capital de giro; (c) por colocarem diante dos agentes econômicos o desafio de engendrarem novos sistemas operacionais para atingir os demandantes finais de seus bens e serviços pela via de vendas diretas, suprimindo, para tanto, os substituídos.

Tem-se, ainda, que a elevação dos preços das mercadorias, ora em perigosa disseminação e integrante de pauta pública de preocupações dos cidadãos brasileiros, é impulsionada, em grande medida, pelo aumento desabusado e sem freios do instituto da substituição tributária que, praticamente, desvirtua o ICMS em seu conceito de imposto não cumulativo sobre o consumo. 

É ressabido que o uso massivo do regime de ICMS-ST deixa perpassar, para os que se debruçam em analisar as finanças públicas, o sentimento de que os desequilíbrios na execução financeira dos orçamentos governamentais tem seu ônus transmitido, sorrateiramente, para toda a sociedade pela correia de novos preços nominais que embutem a majoração derivada dos fenômenos antes assinalados.

De sua vez, o aludido regime é o que propicia resposta rápida em termos de arrecadação tributária e de atendimento às insaciáveis necessidades de financiamento do setor público.

Assim tudo conhecido e reconhecido, permitimo-nos sugerir a Vossa Excelência a adoção de medidas que atenuem a sua perversidade e nefastos efeitos.

A primeira seria no sentido de, nas compras feitas pelas micros e pequenas empresas de mercadorias e produtos colocados no regime da substituição tributária, integrantes do Simples Nacional, permitir-se que o pagamento do ICMS se faça na maior alíquota existente no sistema do Simples.

Para tanto, haveria de ser incluído um parágrafo no art. 18 da Lei Complementar 123, de 14.12.2006 (Lei do Simples Nacional), assim:

‘§ 4º Os produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte, enquadrada no Simples Nacional, terão incidência do ICMS à alíquota de 3,95%.’

(Hoje, reitere-se, a alíquota aplicável à faixa de faturamento superior do ICMS no Simples Nacional, nas operações de indústria e comércio, é de 3,95%). 

A reivindicação enunciada certamente preservará a mantença dos preços nos mesmos níveis de antes da introdução do ICMS-ST e evitará o soçobro das microempresas e do próprio SIMPLES Nacional.

A outra solicitação diz respeito à permissão, já constante de nosso arcabouço jurídico (art. 150, par. 7º da Constituição Federal), para se proceder o ajuste do regime da ST, com crédito e débito automático no caso do preço final ser maior que o arbitrado pela Fazenda.

Essa sistemática, vigente no Paraná quando da primeira passagem de Vossa Excelência pelo Governo do Paraná (1991-1994), deu excelentes resultados e trouxe verdadeira calmaria quanto aos efeitos deletérios do sistema unicamente estimado pela Administração. Em rigor, ela devolve ao ICMS sua natureza verdadeira de imposto não cumulativo, fazendo com que a carga tributária incidente sobre as mercadorias seja aquela efetivamente acontecida.

Com essa finalidade, o art. 10 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 ( Lei Kandyr) teria a seguinte redação:

“Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à compensação automática do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar ou se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Administração Estadual.” 

No último artigo do projeto, os parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei 87, como vigentes hoje, teriam de ser revogados.

São essas duas providências que se requer para que a economia do Brasil e do Paraná volte a se desenvolver, preservando a existência de nossas pequenas empresas, seriamente ameaçadas pelo regime da substituição tributária.