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Página IncialProjetos de LeiEmenda ao PLS nº 432, com a finalidade de regulamentar a expropriação dos imóveis onde for verificada a exploração de trabalho escravo

Emenda ao PLS nº 432, com a finalidade de regulamentar a expropriação dos imóveis onde for verificada a exploração de trabalho escravo

EMENDA Nº  – PLEN

(ao Projeto de Lei do Senado nº 432, de 2013)

O caput  do art. 1º  do PLS 432 de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º listados abaixo, renumerando-se os demais:

“Art. 1o  A propriedade rural ou urbana onde for localizada a exploração de trabalho escravo será expropriada e destinada à reforma agrária e a programa de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

§ 1º A expropriação de que trata o caput somente poderá ocorrer pela via judicial, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 2º A expropriação de propriedade rural e urbana alugada, arrendada, em regime de comodato, usufruto, ou  em qualquer outra hipótese na qual o proprietário não esteja na posse do imóvel, depende de comprovação em juízo de que aquele ou seu preposto teve conhecimento, participou ou beneficiou-se da exploração do trabalho escravo.

§ 3º O proprietário não poderá alegar desconhecimento da prática de trabalho escravo quando praticados por preposto, dirigente ou administrador.”

JUSTIFICATIVA

O PLS nº 432, de 2013, tem a finalidade de regulamentar a expropriação dos imóveis onde for verificada a exploração de trabalho escravo. O texto aprovado pela Comissão Mista de Regulamentação da Constituição, no entanto, exige a comprovação de exploração direta do trabalho escravo pelo proprietário.

Ocorre que, na maior parta dos casos, a exploração se dá por meio de terceiros, subordinados ao proprietário (prepostos, dirigentes ou administradores). Assim, a presente emenda, ao sugerir a supressão da expressão “diretamente” e a inclusão do § 3º, busca evitar que o proprietário se exima de ser responsabilizado pela exploração de trabalho escravo em sua propriedade.

No entanto, a presente emenda busca resguardar o proprietário de boa fé que não esteja na posse do imóvel (nos casos de arrendamento, aluguel, comodato, etc.) apenas podendo ser responsabilizado quando comprovado em juízo que teve conhecimento, participou ou beneficiou-se da exploração.

No mesmo sentido, a presente proposta resguarda o direito à propriedade ao condicionar a expropriação à observação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Entretanto, propõe a exclusão da necessidade de prévia condenação penal, uma vez que tal exigência tornaria sem efeito o instituto previsto na PEC 57-A, de 1999.  Com efeito, o ordenamento jurídico em vigor não prevê a responsabilização penal de empresas por crime de exploração de trabalho em condições análogas a de escravos. Ademais, há hipóteses de extinção da ação penal, como a prescrição, o falecimento do réu, etc, que frustrariam a ação de expropriação, ainda que comprovadas a existência do fato e sua autoria.


 

EMENDA Nº  – PLEN

(ao Projeto de Lei do Senado nº 432, de 2013)

Suprima-se do Inciso I do § 1o  do Art. 1º do PLS 432, de 2013, a expressão “que se conclui de maneira involuntária”

JUSTIFICATIVA

A Convenção 29 da OIT define trabalho forçado como “todo trabalho ou serviço exigido de um individuo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. Verifica-se, então, que se o trabalhador não pode decidir sobre a aceitação do trabalho ou sobre a permanência nele, há trabalho forçado. Na mesma definição incorre o trabalho inicialmente consentido que posteriormente revela-se forçado.

Neste sentido, para que a conceituação de trabalho forçado, nesta Lei, esteja de acordo com o disposto na Convenção 29 da OIT, deve ser retirada a expressão “que se conclui de maneira involuntária”, uma vez que, conforme se entende da referida Convenção, pode haver situação de trabalho forçado em contratos inicialmente consensuais e voluntários.


 

EMENDA Nº  – PLEN

(ao Projeto de Lei do Senado nº 432, de 2013)

Exclua-se do  § 2o  do Art. 1º do PLS 432, de 2013, a expressão “mero”.

JUSTIFICATIVA

A utilização da expressão “mero” pode passar a idéia de que o descumprimento da legislação trabalhista não seja algo relevante quando, na verdade, a legislação trabalhista em vigor resulta de lutas históricas da classe trabalhadora.


 

EMENDA Nº  – PLEN

(ao Projeto de Lei do Senado nº 432, de 2013)

Inclua-se no § 1o  do Art. 1º do PLS 432, de 2013,  o seguinte inciso II,  renumerando-se os demais:

“II – sujeição, mediante violência, ameaça ou fraude:

a) a jornada exaustiva de trabalho, em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta esgotamento de sua capacidade física ou sério risco à sua saúde; ou

b) a condições degradantes e incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos de segurança, saúde e habitação de trabalhadores que estejam situação de vulnerabilidade ou dependência do empregador ou de preposto, dirigente ou administrador.”

JUSTIFICATIVA

O PLS nº 432, de 2013, tem a finalidade de regulamentar a expropriação dos imóveis onde for verificada a exploração de trabalho escravo.

O texto aprovado pela Comissão Mista de Regulamentação da Constituição, ao contrário do que estabelece o art. 149 do Código Penal, não contempla outros dois elementos presentes na escravidão contemporânea, que são a exposição dos trabalhadores a condições degradantes e a jornadas exaustivas.

Reza o art. 149, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.803, de 2003:

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”  (grifamos)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, como elementos de execução do tipo penal, as condições degradantes e a jornada exaustiva, conforme passagem do v. Acórdão relatado pela Ministra Ellen Gracie, verbis:

“A noção de condições degradantes corresponde ao trabalho realizado em determinadas condições que afrontam a dignidade da pessoa do trabalhador, como o trabalho submetido à jornada exaustiva.”(STF – Inq. 2.131/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 07/08/2012).

Doutrina de José Claudio Monteiro de Brito Filho, citada também no acórdão acima, não deixa margem a dúvidas, “considera-se trabalho em condições degradantes aquele em que não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador. (…) é aquele em que há falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação, tudo devendo ser garantido – o que deve ser esclarecido, embora pareça claro – em conjunto; ou seja, em contrário, a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes.” (STF-INQ 2.131 / DF).

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal confirmou novamente que os elementos de execução “jornada exaustiva” e “condições degradantes” são integrantes do tipo penal, vejamos:

“EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.

Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais. (Inq 3412 AL, Redadora do acórdão Ministra ROSA WEBBER, DJe-222 Divulgado em 09-11-2012 e Publicado em 12-11-2012). (grifamos).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 5º estabelece claramente que “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.” (grifamos).

O Papa Leão XIII, em 1891, editou a famosa encíclica RERUM NOVARUM, estabelecendo, como orientação da igreja, que:

“A atividade do homem, restrita como a sua natureza, tem limites que se não podem ultrapassar. O exercício e o uso aperfeiçoam-na, mas é preciso que de quando em quando se suspenda para dar lugar ao repouso. Não deve, portanto, o trabalho prolongar-se por mais tempo do que as forças permitem. Assim, o número de horas de trabalho diário não deve exceder a força dos trabalhadores, e a quantidade de repouso deve ser proporcionada à qualidade do trabalho, às circunstâncias do tempo e do lugar, à compleição e saúde dos operários. O trabalho, por exemplo, de extrair pedra, ferro, chumbo e outros materiais escondidos debaixo da terra, sendo mais pesado e nocivo à saúde, deve ser compensado com uma duração mais curta. Deve-se também atender às estações, porque não poucas vezes um trabalho que facilmente se suportaria numa estação, noutra é de fato insuportável ou somente se vence com dificuldade.

O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, ouvida a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, por consenso dos seus membros, editou as orientações números 3 e 4, compreendendo os dois elementos, jornada exaustiva e condições degradantes:.

“Orientação 3 – Jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, freqüência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade”.

“Orientação 4 – Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.”

No entanto, a presente proposta condiciona que a sujeição à jornada exaustiva de trabalho e às condições degradantes ocorram mediante “violência, ameaça ou fraude”.


 

EMENDA Nº  – PLEN

(ao Projeto de Lei do Senado nº 432, de 2013)

Dê-se ao art. 2º, caput, do PLS nº 432, de 2013, a seguinte redação e acrescentem-se os artigos abaixo, renumerando-se os demais:

“Art. 2o A ação expropriatória de que trata o art. 1o observará o procedimento judicial previsto nesta Lei, e, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil.

Art. 3o  A ação de expropriação será proposta pela União contra pessoa natural ou jurídica proprietária de imóvel rural ou urbano onde for localizada a exploração de trabalho escravo.

Parágrafo único.  Se não for possível determinar o proprietário, a ação poderá ser proposta contra réu incerto, que será citado por edital, do qual constará a descrição da propriedade.

Art. 4o  O processo e o julgamento da ação de que trata esta lei são de competência do juízo federal cível de primeiro grau.

Art. 5o  A petição deverá ser instruída com o auto de infração que atesta a ocorrência de trabalho escravo.

Art. 6o  Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do réu, para apresentar defesa no prazo de quinze dias, a contar da data da juntada do mandado ou de outro instrumento de citação aos autos.

Parágrafo único.  Na petição inicial e na contestação, as partes deverão indicar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, devidamente qualificadas e em número não superior a cinco.

Art. 7o  Recebida a contestação, o juiz saneará o processo, delimitará os pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, especificará os meios admitidos de sua produção e, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único.  Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de vinte dias.

Art. 8º.  O juiz poderá imitir a União, liminarmente, na posse do imóvel expropriando, mediante justificação prévia, ouvido o proprietário.

Art. 9º. Da sentença caberá recurso na forma da lei processual.

Art. 10. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

Parágrafo único. A propriedade rural ou urbana de que trata esta lei e que, devido às suas especificidades, não for passível de destinação à reforma agrária ou a programas de habitação popular, poderá ser alienada, sendo os valores revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.”

 

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por objetivo regulamentar a ação judicial civil de expropriação, adequando-a às especificidades do processo expropriatório decorrente da exploração do trabalho escravo.

Nesse sentido, propõe-se, de um lado, a supressão da necessidade de prévia condenação penal, uma vez que tal exigência tornaria sem efeito o instituto previsto na PEC 57-A, de 1999. Com efeito, o ordenamento jurídico em vigor não prevê a responsabilização penal de empresas por crime de exploração de trabalho em condições análogas a de escravos. Além disso, há hipóteses de extinção da ação penal, como a prescrição, o falecimento do réu, etc. que frustrariam a ação de expropriação, ainda que comprovadas a existência do fato e sua autoria.

De outro lado, prevê garantias ao proprietário de forma que o processo judicial de expropriação ocorra em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Assim, propõe-se:

  • a fixação de competência do juízo federal civil de primeiro grau para processar e julgar a ação, tendo em vista que a ação de expropriação será proposta pela União contra pessoa natural ou jurídica proprietária do imóvel  rural ou urbano onde for localizada a exploração do trabalho escravo;
  • necessidade de trânsito em julgado da sentença para a incorporação do imóvel ao patrimônio da União;
  • a garantia de que a petição deve ser instruída com o auto de infração que atesta a ocorrência de trabalho escravo;
  • prazo de 15 dias para o réu apresentar defesa, a contar da juntada aos autos do mandado ou outro instrumento de citação, podendo indicar o rol de até cinco testemunhas;
  • a possibilidade de o juiz sanear o processo após a recepção da contestação, bem como a delimitar os pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, especificar os meios admitidos para sua produção e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento;
  • possibilidade de o juiz imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, mediante justificação prévia, assegurada a prévia manifestação do proprietário;
  • possibilidade de interposição de recurso na forma da lei processual civil;
  • aplicação subsidiária da legislação processual civil.

 


EMENDA Nº  – PLEN

(ao Projeto de Lei do Senado nº 432, de 2013)

Suprimam-se os parágrafos 3º e 4º do art. 1º e os artigos 3º e 4º do PLS 432, de 2013, renumerando-se os demais.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa suprimir do projeto a instituição do Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins – FUNPRESTIE, tendo em vista a inconstitucionalidade da proposta, por vício de iniciativa (art. 165, § 5º, inciso I, da CF/1988).

No entanto, em substituição ao FUNPRESTIE, será proposta em outra emenda que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração do trabalho escravo bem como os recursos provenientes da alienação da propriedade expropriada não passível de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular sejam revertidos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), previsto na Lei no 7.008, de 11 de janeiro de 1990, tendo em vista que a mencionada lei já assegura assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Propor-se-á, ainda, alteração na lei do FAT para que esses recursos sejam destinados ao oferecimento de condições dignas de retorno ao trabalhador que foi deslocado ou se deslocou de seu local de residência e depois foi submetido trabalho escravo bem como de garantia aos trabalhadores resgatados do trabalho escravo de formação profissional e tecnológica e inserção no mercado de trabalho.


 

EMENDA Nº  – PLEN

Acrescentem-se os seguintes artigos ao PLS 432, 2013:

“Art.    Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração do trabalho escravo será confiscado e revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Art.     O artigo 11 da Lei no 7.008, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………

V – todo e qualquer bem de valor econômico confiscado em decorrência da exploração de trabalho escravo; e

VI – recursos provenientes da alienação da propriedade expropriada não passível de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular; e

VII – outros recursos que lhe sejam destinados.

Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos V e VI do caput serão destinados a:

I – oferecer condições dignas de retorno ao trabalhador que foi deslocado ou se deslocou de seu local de residência e depois foi submetido trabalho escravo; e

II – assegurar aos trabalhadores resgatados do trabalho escravo formação profissional e tecnológica e inserção no mercado de trabalho, considerada sua necessidade peculiar de readaptação. (NR)”

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa complementar outra emenda a ser apresentada no sentido de suprimir do projeto a instituição do Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins – FUNPRESTIE, tendo em vista a inconstitucionalidade da proposta por vício de iniciativa (art. 165, § 5º, inciso I, da CF/1988).

Assim, propõe-se, em substituição ao FUNPRESTIE, que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração do trabalho escravo bem como os recursos provenientes da alienação da propriedade expropriada não passível de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular sejam revertidos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, previsto na Lei no 7.008, de 11 de janeiro de 1990, tendo em vista que a mencionada lei já assegura assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Propõe-se, ainda, alteração na lei do FAT para que esses recursos sejam destinados ao oferecimento de condições dignas de retorno ao trabalhador que foi deslocado ou se deslocou de seu local de residência e depois foi submetido trabalho escravo bem como de garantia aos trabalhadores resgatados do trabalho escravo de formação profissional e tecnológica e inserção no mercado de trabalho.