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Nota informativa contendo argumentos para a efetiva instalação e funcionamento da CPI das Tarifas de Ônibus

NOTA INFORMATIVA Nº 457, DE 2014

Relativa à STC nº 2014-01417, do Senador Roberto Requião, que solicita a elaboração de Nota Informativa contendo argumentos para a efetiva instalação e funcionamento da CPI das Tarifas de Ônibus.

O Senador Roberto Requião solicita a esta Consultoria a elaboração de Nota Informativa que contenha argumentos para a efetiva instalação e funcionamento da CPI das Tarifas de Ônibus.

  1. 1.    INTRODUÇÃO

O ilustre Solicitante foi o primeiro signatário do requerimento para a criação, no âmbito do Senado Federal, da “CPI do Transporte Público”. A proposição, assinada por 28 (vinte e oito) Senadores, define que o objeto da referida comissão serão as tarifas tanto no transporte coletivo municipal, quanto no metropolitano.

O Senador Roberto Requião nos informou, a propósito, da existência de possíveis questionamentos sobre a constitucionalidade do mencionado requerimento, uma vez que adversários da medida chegaram a afirmar que se trataria de assunto puramente municipal, falecendo competência investigatória ao Congresso Nacional. Em manifestações posteriores à leitura do requerimento em Plenário, ocorrida em 12 de dezembro de 2013, o Solicitante tem argumentado que a investigação dos transportes municipais e metropolitanos demonstra a compatibilidade da atuação do Senado Federal com as normas constitucionais.

  1. 2.    DA FORMALIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DA CPI

Antes de nos atermos ao tema específico da solicitação, consideramos indispensável chamar a atenção para uma questão preliminar da mais alta relevância, tendo em vista que, por causa dela, a própria existência plena do requerimento, perante o Senado Federal, ainda não se consumou.

Isso porque, nada obstante o requerimento haver sido lido em Plenário, na já referida sessão ordinária do dia 12 de dezembro de 2013, com o rigoroso cumprimento do Regimento Interno do Senado Federal – RISF (arts. 241 e demais que dispõem sobre leitura de proposições), não foram adotados os procedimentos que a citada Norma Interna indica para o seguimento da tramitação da matéria.

Ainda que tenha sido lido, o requerimento, por exemplo, deixou de ser numerado (RISF, art. 246), processado (RISF, art. 261) e publicado no Diário do Senado Federal, neste caso em divergência flagrante com o disposto no art. 249 regimental:

Art. 249. Toda proposição apresentada ao Senado será publicada no Diário do Senado Federal, na íntegra, acompanhada, quando for o caso, da justificação e da legislação citada.

Salvo melhor juízo, trata-se de fato sem precedente nos trabalhos do Plenário do Senado Federal. Afinal, a ata publicada no Diário do Senado Federal é sempre cópia fiel de atos, debates e votações realizados, bem como de proposições e pareceres apresentados na sessão do dia anterior, em observância não somente às regras regimentais, mas, especialmente, ao princípio constitucional da publicidade dos atos do Poder Público.

Óbvio assinalar que, sem a numeração e, sobretudo, sem a publicação, o requerimento ainda poderá ser considerado como inexistente no universo jurídico da Casa, com as repercussões advindas dessa situação.

Sucintamente, não publicado o requerimento, poder-se-á interpretar que não se consumou a criação da CPI, razão pela qual também poderão deixar de ser praticados os atos posteriores, como a oficialização das lideranças partidárias para que indiquem representantes para a composição do colegiado.

Não é demais recordar, ainda, que, depois de lido o requerimento em Plenário, a Secretaria Geral da Mesa estendeu seu expediente até a meia noite do dia 12 de dezembro, a fim de que realmente fosse confirmado o número mínimo de subscritores do pedido, o que acabou sendo ratificado.

Dessas observações decorre a necessidade de, urgentemente, a Presidência da Casa esclarecer se houve algum lapso administrativo que justifique as irregularidades apontadas ou se há outra razão para tanto.

Qualquer Senador . poderá provocar a manifestação da Presidência da Casa por meio de contato direto ou pelas formas previstas no Regimento Interno, tais como a questão de ordem ou o uso da palavra para externar suas opiniões e preocupações.

  1. 3.    DA INSTALAÇÃO DA CPI

Superada essa preliminar, podemos afirmar que a etapa de instalação de uma comissão parlamentar de inquérito passou a ser tema pacificado desde 2006, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Mandado de Segurança (MS) nº 24.831-9/DF, referente à instalação da CPI dos Bingos, também no Senado Federal, decidiu que, se as lideranças partidárias se omitirem na indicação de membros para o Colegiado, o Presidente da Casa deverá efetuar as indicações.

Desse modo, após a devida publicação do requerimento de criação da CPI das Tarifas de Ônibus, o Presidente do Senado Federal oficiará os Senhores Líderes para que indiquem os representantes das bancadas. Se esses não o fizerem, o próprio Presidente indicará e designará os membros que representarão as bancadas cujos líderes não atenderem à solicitação.

  1. 4.    ARGUMENTOS JURÍDICOS PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CPI

Não é de hoje que o STF reconhece que a efetiva instalação da CPI, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, configura ato vinculado da Mesa Diretora (MS nº 24.831-9/DF, já referido). Cuida-se de verdadeiro direito subjetivo da minoria parlamentar de investigar os atos da maioria.

É preciso analisar, porém, se estão realmente preenchidos os requisitos constitucionais e regimentais para o deferimento do requerimento.

De acordo com o art. 58, § 3º, da CF, e com os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, podem-se listar os seguintes requisitos: a) fato determinado; b) prazo certo; c) assinatura de 1/3 dos membros da Casa; d) competência do ente federativo para investigar a matéria.

Segundo entendemos, no requerimento que tem o Senador Roberto Requião como primeiro signatário estão presentes essas condições, tanto que entre a apresentação do documento à Mesa e sua leitura em Plenário não houve qualquer impugnação por quem de direito, no caso o Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XI do RISF, in verbis:

Art. 48. Ao Presidente compete:

……………………………………………

XI – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

……………………………………………

Os fatos que se busca investigar são, a nosso ver, determinados, e o ato que requereu a criação da Comissão assinalou um prazo para a conclusão dos seus trabalhos.

Quanto às assinaturas, de outra parte, verifica-se que se atingiu o mínimo exigido constitucionalmente, inclusive com uma assinatura a mais. Realmente, embora o requerimento originalmente contasse com quarenta assinaturas, após diversos requerimentos de retirada e de inclusão, restaram vinte e oito subscritores, um a mais do que o necessário.

Por fim, consideramos que há competência da União, por meio do Congresso Nacional, para investigar a matéria.

Com efeito, a competência para explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de transporte coletivo urbano de passageiros é dos Municípios (CF, art. 30, V). Dessa maneira, se se buscasse inquirir sobre as possíveis irregularidades nas licitações e nas concessões de transporte público de um Município específico, a União (por meio do Congresso Nacional) estaria a exorbitar de sua competência. Assim, por exemplo, não faria sentido instaurar uma CPI do Congresso Nacional para investigar as concessões do serviço de transporte coletivo de passageiros na cidade de Curitiba, por exemplo.

Não é isso, contudo, o que se pretende. O objeto do requerimento é investigar a prática sistemática de possíveis desvios em vários Municípios situados em Estados diversos. Trata-se de assunto de interesse nacional, o que atrai a competência da União, por conta do princípio do interesse predominante, conforme leciona José Afonso da Silva[1].

Cumpre assinalar que, nos originais termos da Constituição brasileira de 1988, o município é considerado um ente federativo (art. 1º). Assim, é coerente com a natureza institucional do Senado de Casa da Federação fiscalizar uma atribuição que é comum a todos os municípios.

Além do mais, como tem destacado o Solicitante em manifestações sobre o tema, as regiões metropolitanas envolvem vários Municípios. São nessas regiões, aliás, que se verificam ainda mais graves os problemas de transporte, a exemplo do que tem sido presenciado no entorno do Distrito Federal, com recentes (meses de fevereiro e março deste ano) manifestações e interrupções do tráfego de veículos nas principais estradas de acesso à capital federal.

Também é necessário registrar que o pleito pela melhora na qualidade dos transportes públicos foi um dos temas mais citados durante as manifestações de junho do ano passado – manifestações essas que tiveram, sem dúvida, abrangência e relevância nacionais. Esse fator também pode ser apontado em defesa da competência do Congresso Nacional para investigar a matéria.

  1. 5.    CONCLUSÃO

Pelos motivos acima expostos, consideramos juridicamente amparado o requerimento do Senador Roberto Requião, registrando que permanecemos à disposição de Sua Excelência para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Consultoria Legislativa, 31 de março de 2014.

João Trindade Cavalcante Filho

Consultor Legislativo

Marcos Evandro Cardoso Santi

Consultor Legislativo



[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 478.