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Parecer aprovado que requer do Ministro das Comunicações explicações sobre TV Globe de SP

PARECER Nº , DE 2014
Da MESA DO SENADO FEDERAL, sobre o Requerimento nº 135, de 2014, do Senador Roberto Requião, que requer, nos termos do § 2º do art. 50, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, sejam solicitadas ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações, no prazo constitucionalmente definido, as informações abaixo elencadas e, nos termos do art. 217 do Regimento, a remessa de cópia de todos os documentos e processos que embasem e comprovem as correspondentes respostas.
RELATOR: Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
I – RELATÓRIO
Vem à consideração desta Mesa o Requerimento nº 135, de 2014, de autoria do Senador Roberto Requião, que solicita, com base no § 2º do art. 50 da Constituição Federal, e nos arts. 216 e 217 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), sejam requeridas ao Ministro de Estado das Comunicações informações referentes à transferência do controle acionário da ex-Rádio Televisão Paulista S/A, mais tarde TV Globo de São Paulo, para o senhor Roberto Marinho.
Conforme o autor do requerimento:
Salvo melhor avaliação, o ato de transferência das ações do canal 5 de São Paulo jamais existiu na ordem jurídica e governamental, visto que o negócio somente poderia ter se concretizado com a obrigatória prévia aprovação das autoridades competentes e mediante a participação dos verdadeiros acionistas fundadores ou de herdeiros da empresa de comunicação de um lado e de outro do jornalista Roberto Marinho. SF/14109.89260-47
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Ademais, afirma que:
(…) a posterior obtenção da renovação da concessão também
não poderia ter se consumado pelo comprovado descumprimento das
cláusulas condicionantes da Portaria 163/65 e pelo agravante de a
Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 1976, ao invés de
buscar regularizar situação societária ilegal, que se arrastava por mais
de 10 anos, ter sido usada pelo jornalista-empresário Roberto Marinho
para eliminar o direito acionário e intransferível de seus mais de 600
acionistas..
Informa o autor, por fim, que sobre esses e outros fatos:
(…) a procuradora da República Cristina Marelim Vianna,
falando nos autos do procedimento administrativo
1.34.001.001239/2003-12, instaurado para apurar ilegalidades no
negócio tido como realizado pelo senhor Roberto Marinho, exarou
parecer no qual assinala que resta, pois, investigar suposta ocorrência
de irregularidade administrativa na transferência do controle
acionário da emissora, visto a necessidade de autorização de órgão
federal. Tal como se deu, esteado em documentação falsificada, o ato
de concessão estaria eivado de nulidade absoluta.
Essas as razões que fundamentam a apresentação do presente
requerimento.
A iniciativa vem à apreciação e decisão deste Colegiado em
razão do que dispõe o art. 215, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta
Casa, segundo o qual o encaminhamento de requerimentos de informação a
Ministro de Estado depende de decisão da Mesa do Senado.
II – ANÁLISE
O Requerimento nº 135, de 2014, atende a todos os requisitos
constitucionais, particularmente aqueles inscritos no § 2º do art. 50 de nossa
Carta Política, o qual confere à Mesa do Senado Federal a competência para
encaminhar pedidos de informação a Ministros de Estado ou demais titulares
de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
A proposição em análise apresenta-se como instrumento para
concretização da competência constitucionalmente atribuída ao Congresso
Nacional de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, seja
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diretamente, seja por qualquer de suas Casas, consubstanciando, dessa forma, o comando inscrito no inciso X do art. 49 da Carta Cidadã.
Complementarmente, o requerimento em exame apresenta-se em conformidade com as disposições do Ato da Mesa do Senado Federal nº 1, de 2001, que regula a tramitação dos requerimentos de informação. Verifica-se, assim, a regimentalidade da proposição.
Da mesma forma, afigura-se adequado o endereçamento da solicitação ao Ministro de Estado das Comunicações, tendo em vista a competência do órgão que dirige para tratar de outorgas e renovações para exploração dos serviços de radiodifusão.
III – VOTO
À luz do exposto, o voto é pela aprovação do Requerimento nº 135, de 2014.
Sala de Reuniões,
, Presidente
, Relator
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