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Página IncialProjetos de LeiParecer da Senadora Gleisi Hoffmann sobre PL que muda alíquota da substituição tributária

Parecer da Senadora Gleisi Hoffmann sobre PL que muda alíquota da substituição tributária

PARECER Nº       , DE 2014

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 201, de 2013 − Complementar, de autoria do Senador Roberto Requião, que insere parágrafo no art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e altera redação do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para dar às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicáveis, tendo como base de cálculo o valor real da operação.

RELATORA: Senadora GLEISI HOFFMANN

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 201, de 2013 − Complementar, apresentado pelo Senador ROBERTO REQUIÃO, conforme indica a ementa, trata do regime de substituição tributária no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de forma geral e, também, especificamente em relação às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), fazendo duas alterações importantes nas respectivas leis de regência.

No art. 1º, a proposição, por meio de acréscimo de parágrafo ao art. 19 da Lei Complementar (LCP) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece que os produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por MEs ou EPPs enquadradas no Simples Nacional terão incidência de ICMS à alíquota de 3,95%.

 

O art. 2º promove alteração no caput do art. 10 da Lei Kandir (LCP nº 87, de 13 de setembro de 1996) para acrescentar hipótese de restituição de ICMS, de forma a assegurar ao contribuinte substituído o direito à restituição automática de valor pago a maior nos casos em que a venda tenha-se realizado por preço inferior ao estimado pela Administração.

O art. 3º revoga os parágrafos do art. 10 da LCP nº 87, de 1996, sendo o art. 4º a cláusula de vigência.

A justificação ao projeto discorre sobre os efeitos danosos da substituição tributária no ICMS, com ênfase para os incidentes sobre as MEs e EPPs, que acabariam por anular os benefícios do Simples Nacional, em desacordo com o tratamento diferenciado e favorecido previsto pelo art. 146, III, d, da Constituição Federal (CF). Critica, também, o uso abusivo e indiscriminado do regime de substituição.

A primeira alteração proposta estabeleceria alíquota máxima de 3,95%, nas compras de mercadorias por ME e EPP, o que corresponderia à alíquota máxima de ICMS fixada na tabela do Anexo I da LCP nº 123, de 2006.

Para corrigir a outra distorção apontada, propõe a restituição automática de ICMS para todos os casos em que a venda final seja realizada a preços inferiores à estimativa feita pela Administração tributária estadual. Além da alteração ao caput do art. 10 da LCP nº 87, de 1996, o projeto propõe a revogação dos seus dois parágrafos. Hoje, o § 1º fixa prazo para a administração responder a pedidos de restituição e o § 2º, em contrapartida, determina a restituição dos créditos, atualizados e com as penalidades cabíveis, no caso de decisão administrativa contrária irrecorrível em relação ao pedido de restituição creditado pelo contribuinte.

O projeto não foi objeto de emendas no prazo regimental e será apreciado apenas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) antes de seguir para a decisão do Plenário.

II – ANÁLISE

A análise da matéria compete à CAE por versar sobre tributos (art. 99, IV, do Regimento Interno do Senado Federal).

A iniciativa do autor para a propositura do projeto tem amparo nos arts. 48, I, e 61, combinados com os arts. 24, I, e 146, III, todos da Lei Maior.

Quanto à juridicidade, não há qualquer reparo a fazer ao projeto, uma vez que foram respeitados os princípios da generalidade, efetividade, bem como pelo fato ter sido escolhido o instrumento legislativo adequado à espécie (lei complementar). Além disso, o projeto não fere os princípios norteadores do direito brasileiro e foi elaborado em técnica legislativa correta, nos moldes do que exige a LCP nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Há, apenas, a necessidade de ajuste formal na redação do art. 4º, que é realizado por meio de emenda (inclusão do Distrito Federal junto aos Estados).

No mérito, tecemos os comentários que se seguem.

Com a entrada em vigor da LCP nº 147, de 7 de agosto de 2014, foram atendidos diversos reclamos das MEs e EPPs em relação à substituição tributária. Entre outras alterações ao regime do Simples Nacional, a nova lei complementar acrescentou dispositivo à LCP nº 123, de 2006, que prevê a segregação de receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação.

O contribuinte poderá, assim, deduzir as receitas oriundas de vendas de produtos e mercadorias gravados pela substituição tributária para fins de cálculo do ICMS, o que nos parece uma solução adequada, mas não suficiente.

Tal dispositivo não estabeleceu limites à imposição tributária severa aos micro e pequenos empresários, lacuna esta que veio a ser definida por meio do que propõe o art. 1º do projeto.

No tocante à restituição do ICMS nas vendas realizadas por preço menor do que o arbitrado pela Administração em relação às mercadorias submetidas à substituição tributária, a medida é justa, indo no mesmo sentido da Constituição Federal, que prevê a restituição em caso de não realização da operação tributada antecipadamente.

Entendemos, porém, que a revogação dos parágrafos do art. 10 da Lei Kandir feita pelo art. 3º do projeto não beneficia o contribuinte, já que elimina importante prazo aplicável à Administração tributária para que responda a pedidos de restituição de ICMS em casos de substituição tributária. Em outras palavras, a revogação retira do contribuinte a prerrogativa de promover a restituição por meio de creditamento do tributo atualizado em caso de descumprimento do prazo pela Administração tributária estadual ou distrital.

Quanto ao caput do art. 10 na redação proposta, entendemos que vem ele dar concretude aos ditames do § 7º do art. 150 da Constituição Federal, que determina que

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

Já no que se refere ao art. 1º do projeto, verifica-se que, ao estabelecer o limite de 3,95% para a alíquota do ICMS aos micro e pequenos empresários, a proposta está, tão somente cumprindo o ideal constitucional insculpido na alínea d do inciso III do art. 146 da Carta Magna, que destinou à Lei Complementar a chamada:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

O primeiro imposto aqui citado, do art. 155, II, é exatamente o ICMS. Ou seja, a Constituição alberga proteção principiológica às micro e pequenas empresas, sendo dever do legislador infraconstitucional dar a devida efetividade aos princípios regentes da matéria.

O presente projeto vem exatamente atender a esse cânone constitucional.

 

III – VOTO

Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 201, de 2013 − Complementar, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº          – CAE

Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 201, de 2013 – Complementar, a seguinte redação:

Insere parágrafo no art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e altera redação do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para dar às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicáveis, tendo como base de cálculo o valor real da operação, e dá outras providências.

 

EMENDA Nº          – CAE

Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 201, de 2013 – Complementar, a seguinte redação:

Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  É assegurado ao contribuinte substituído o direito à compensação automática do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar ou se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Administração Estadual ou Distrital.

…………………………………………………………………….” (NR)

 

EMENDA Nº          – CAE

Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei do Senado nº 201, de 2013 – Complementar.

 

EMENDA Nº          – CAE

Dê-se ao atual art. 4º, renumerado para art. 3º, a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relatora