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Parecer sobre a Mensagem n 40 que trata do reescalonamento de dívida da Costa do Marfim

PARECER Nº         , DE 2016

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre a Mensagem nº 40, de 2013 (nº 209, de 22 de maio de 2013, na origem), da Presidente da República, que propõe ao Senado Federal seja autorizada a formalização do Contrato de Reescalonamento de Dívida entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa do Marfim no valor equivalente a US$ 1.262.856,60 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos), para o reescalonamento da dívida oficial marfinesa para com o Brasil.

RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO

I – RELATÓRIO

Nos termos do art. 52, incisos V e VII, da Constituição Federal, a Presidente da República submete à apreciação do Senado Federal proposta para que seja a União autorizada a celebrar operação financeira com a República da Costa do Marfim, com vistas à reestruturação de seus créditos junto àquele país, no montante equivalente a US$ 9.045.635,40, sendo que os US$ 1.262.856,60 mencionados na mensagem presidencial referem-se tão somente ao montante a ser reescalonado – sem incluir, por conseguinte, o valor a ser perdoado, que também deve ser objeto da autorização pleiteada.

A dívida consolidada da República da Costa do Marfim é desdobramento das negociações para reestruturação de dívidas daquele País para com o Tesouro Nacional, procedidas desde 2010. Os termos e as condições do contrato de reestruturação de obrigações da Costa do Marfim foram assim consolidados, em 9 de novembro de 2012:

a)     dívida consolidada: US$ 9.045.635,40;

b)     montante a perdoar: US$ 7.782.778,80 (86,04% da dívida consolidada);

c)     montante a reescalonar: US$ 1.262.856,60 (13,96% da dívida consolidada).

A dívida reescalonada deverá ser amortizada mediante quatro pagamentos semestrais, conforme o seguinte cronograma: US$ 362.856,60 em 1º de julho de 2013, e três parcelas de US$ 300.000,00, em 1º de janeiro de 2014, em 1º de julho de 2014, e em 1º de janeiro de 2015. A minuta de acordo também prevê a incidência de juros de mora de 1% ao ano (a.a.).

A dívida oficial da República da Costa do Marfim para com o Brasil origina-se de empréstimos feitos pelo extinto Fundo de Financiamento às Exportações (FINEX), sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. O crédito original foi concedido em 22 de fevereiro de 1979, no valor de US$ 31.044.000,00, destinado à instalação de um complexo de produção de sementes de soja.

A primeira reestruturação foi efetuada em 28 de agosto de 2000. O montante reestruturado foi de US$ 27.932.256,79, dos quais 80% (US$ 22.345.805,43) foram perdoados, enquanto os 20% remanescentes (US$ 5.586.451,36) foram reescalonados, com prazo de reembolso até 1º de outubro de 2022. O contrato foi aprovado pelo Senado Federal, conforme Resolução nº 33, de 2002, e encontra-se em vigor. No entanto, não existem registros de pagamentos até este momento.

A dívida em comento encontrava-se registrada no portfólio pendente sob acompanhamento do IRB – Brasil Resseguros S.A., por força do encontro de contas ocorrido através do Contrato de Compensação de Créditos com Extinção Recíproca de Obrigações e Acertos Extraorçametários, celebrado entre a União, o IRB – Brasil Resseguros S.A. e o Banco do Brasil S.A. em 17 de agosto de 2000. Registre-se, a propósito, que a administração dos créditos brasileiros decorrentes de indenizações relativas ao seguro de crédito à exportação foi transferida do IRB – Brasil Resseguros S.A para a União, a partir do advento da Medida Provisória nº 267, de 2005, convertida na Lei nº 11.281, de 2006.

II – ANÁLISE

O Senado Federal possui competência privativa para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, nos termos dos incisos V e VII do art. 52 da Constituição Federal.

A Resolução nº 50, de 1993, regulamentou esses preceitos constitucionais, dispondo, entre outros aspectos, sobre as operações ativas de financiamento externo com recursos orçamentários da União. O art. 8º dessa resolução determina que as operações de renegociação ou rolagem de créditos externos do País, concedidos mediante empréstimo ou financiamento a devedores situados no exterior, sejam submetidas à apreciação do Senado Federal, prestadas todas as informações pertinentes.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/COF nº 958, de 21 de maio de 2013, analisou o contrato pretendido e apontou que as informações requeridas pelo art. 9º da Resolução nº 50, de 1993, constam da nota elaborada pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Nota Técnica SAIN/SE-COMACE, nº 183, de 25 de abril de 2013). No entanto, o citado parecer, como apontado pela própria PGFN, foi emitido sem que tivesse sido examinada a última versão da minuta contratual. Portanto, os aspectos jurídicos envolvidos não foram examinados exaustivamente, bem como não foi assinalado se o contrato não contém cláusula de natureza política, atentatória à soberania nacional e à ordem pública, nem contrária à Constituição e às leis brasileiras, como requerido pelo art. 11 da recém citada norma senatorial.

Em resposta ao Ofício da Comissão de Assuntos Econômicos nº 137, de 5 de junho de 2013, emitiu-se o Parecer PGFN/COF nº 1.187, de 18 de junho de 2013, o qual declara o seguinte:

Consoante prescreve (…) o art. 11 da (…) Resolução nº 50, de 1993, o Contrato de Reescalonamento de Dívida, ora em exame, não possui cláusula de natureza política, atentatória à soberania nacional ou à ordem pública, nem contrária à Constituição ou às leis nacionais. A par disso, releva mencionar a previsão de cláusula voltada para solução arbitral de eventual litígio entre as partes, consoante o disposto no parágrafo único do artigo supracitado, bem como cláusula estabelecendo o direito brasileiro como regente do aludido Contrato e à luz do qual deve ser interpretado.

Acrescente-se que compete ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros. Os termos do acordo sob exame foram aprovados em reunião desse órgão em 2 de abril de 2013.

O contrato de reestruturação de obrigações da República da Costa do Marfim dá prosseguimento à política brasileira de recuperação de créditos. Com efeito, conforme análise dos custos e benefícios econômicos e sociais da operação, contida na nota retromencionada, também anexada à mensagem encaminhada ao Senado Federal, a renegociação da dívida da Costa do Marfim com o Brasil permitirá a retomada dos pagamentos ao Brasil e, assim, a regularização do relacionamento financeiro entre os dois países, abrindo novas possibilidades para o desenvolvimento das relações econômicas e comerciais brasileiro-marfinenses. A iniciativa alinha-se com a prioridade que as relações com a África assumem na política externa brasileira e contribuem com o momento positivo por que vem passando aquele continente, permitindo que a Costa do Marfim avance no caminho do desenvolvimento econômico e social. Com parceiros africanos fortalecidos, pode expandir-se e revigorar-se uma cooperação baseada em benefícios mútuos e orientada pelas prioridades nacionais de desenvolvimento dos países envolvidos.

A Secretaria do Tesouro Nacional manifestou-se favoravelmente ao contrato de reescalonamento de dívida em exame (Notas STN/COPEC nos 353, de 21 de março de 2013, e 448, de 18 de junho de 2013).

Por fim, cumpre enfatizar que a modalidade de redução de dívida prevista pelo contrato de reescalonamento em análise encontra respaldo na Lei nº 9.665, de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão parcial de créditos externos. Como visto, nos termos do acordo de reestruturação consolidado, a remissão atingiria o montante de US$ 7.782.778,80, correspondendo a um perdão de 86,04% da dívida total consolidada.

III – VOTO

Assim sendo, somos a favor da concessão da autorização solicitada nos termos do seguinte:

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N°   , DE 2016

Autoriza a União a contratar operação financeira com a República da Costa do Marfim, no valor equivalente a US$ 9.045.635,40 (nove milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos), para a reestruturação da dívida oficial marfinesa para com o Brasil.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, autorizada a celebrar contrato de reestruturação de seus créditos junto à República da Costa do Marfim, no montante equivalente a US$ 9.045.635,40 (nove milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos).

Parágrafo único. A operação financeira externa definida no caput dar-se-á nos termos do resultado das negociações registrado na ata de entendimentos das reuniões bilaterais realizadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa do Marfim.

Art. 2º A operação de reestruturação da dívida da República da Costa do Marfim observará as seguintes condições financeiras:

I – dívida total consolidada: US$ 9.045.635,40 (nove milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos);

II – montante perdoado: US$ 7.782.778,80 (sete milhões, setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos);

III – montante reescalonado: US$ 1.262.856,60 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos).

IV – termos de pagamento:

a) amortização do montante reescalonado: quatro pagamentos semestrais, conforme o seguinte cronograma:

  1. US$ 362.856,60 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos), em 1º de julho de 2013;
  2. três parcelas iguais a US$ 300.000,00( trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América), em 1º de janeiro de 2014, em 1º de julho de 2014 e em 1º de janeiro de 2015;

b) juros de mora: calculados à taxa de 1% (um por cento) a.a., incidente sobre os pagamentos que venham a ser efetuados em atraso;

§ 1º Pagamentos eventualmente efetuados pela República da Costa do Marfim em conta de depósito em custódia junto ao Banco do Brasil S.A. – Agência Nova Iorque, enquanto se aguardava a aprovação do Senado Federal, serão abatidos da dívida a reescalonar.

§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de eficácia plena do contrato.

Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator