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Página IncialProjetos de LeiPLS 78/2013: “QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO EM CRIMES COMETIDOS CONTRA MENORES”

PLS 78/2013: “QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO EM CRIMES COMETIDOS CONTRA MENORES”

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº78, DE 2013

Do Senador ROBERTO REQUIÃO 

Acrescenta inciso ao art. 111 do Código Penal, para prevê que, nos casos dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o patrimônio e dos crimes contra os costumes praticados em prejuízo de menores, não corra a prescrição, enquanto durar a menoridade.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Fica acrescido ao art. 111 do Código Penal o seguinte inciso VI:

“Art. 111. ………………………….

…………………………………………

VI – nos casos dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o patrimônio e dos crimes contra os costumes, previstos, respectivamente, nos Títulos I, II e VI da Parte Especial desde Código, quando a vítima for menor, da data em que o menor perder a menoridade.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos crimes em curso de prescrição.”

JUSTIFICATIVA

O Direito penal brasileiro tem, desde a nova Constituição, procurado proteger de forma especial os mais vulneráveis, e, em especial, os menores.

Praticado ato ilícito contra menores, especialmente contra os que não têm pais para lhes proteger, não se pode permitir que corra prescrição cível ou penal no decurso do tempo em que se mantenha a condição de menor.

Quando ofendido por crime ou ato ilícito quando criança, é injusta qualquer prescrição que corra antes que o menor adquira a maioridade e, assim, a maturidade mínima necessária à promoção das medidas judiciais cabíveis em benefício de seus direitos.

Na esfera cível, este Congresso Nacional já sanou o problema de forma cabal: o novo Código Civil já proveu norma que não permite correr a prescrição contra incapazes enquanto durar a incapacidade jurídica.

Estabelece o art. 198, I, daquele Código que:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

A mesma proteção ainda não concedida dada na esfera penal.

O caput do art. 111 do Código Penal prevê

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

O presente projeto promove a inclusão de uma quinta hipótese de início do curso da prescrição:

VI – nos casos dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o patrimônio e dos crimes contra os costumes, previstos, respectivamente, nos Títulos I, II e VI da Parte Especial desde Código, quando a vítima for menor, da data em que o menor perder a menoridade.

Essa inserção visa a eliminar o direito de prescrição que hoje beneficia criminosos que praticam seus crimes contra menores, apontados nas situações abaixo.

A título de exemplo, observe-se a situação de menores cujo pai tenha falecido quando as vítimas tinham oito e nove anos.

Suponha-se que, por meio de atos criminosos, com falsificação de assinatura do falecido pai, tenham sido criminosamente elaborados documentos por meio dos quais tenha sido transferida a herança para terceiros ou para uma empresa de fachada.

É esse um exemplo de caso em que os atos criminosos destinaram-se à apropriação da herança, em prejuízo de crianças que eram legítimos herdeiros.

Quando tais crianças adquirirem a maioridade, já estariam praticamente prescritos os crimes contra elas praticados.

Se se tratasse de crianças um pouco mais novas, os crimes já estariam prescritos quando alcançada a maioridade.

Por isso, o projeto trata dos crimes contra o patrimônio (art. 155 a 183 do Código Penal).

Outra situação igualmente reprovável, e que o presente projeto visa a eliminar, é o correr da prescrição de crimes contra a pessoa do menor ou crimes contra os costumes, vitimando menores, enquanto durar a menoridade.

Um menor abusado sexualmente ou que tenha sofrido lesão corporal, quando em tenra idade, comumente vê-se constrangido a não divulgar as agressões recebidas enquanto consciente da fragilidade que automaticamente decorre de sua pouca idade.

Não podemos compactuar com o direito de um agressor de abusar sexualmente de crianças, por exemplo, de cinco anos de idade, e, passados os treze anos até chegar à maioridade do ofendido, o criminoso ser brindado com o benefício da prescrição.

Ora, somente em estado de consciência moral decorrente da idade, que nosso ordenamento considerou como aos dezoito anos, é que o indivíduo tem a capacidade psíquica, a maturidade mínima, para tomar a decisão de representar ou não em juízo contra seus agressores.

Todavia, a atual redação do Código Penal, na grande maioria dos crimes, garante a prescrição ao criminoso.

O presente projeto de lei visa a evitar que essa prescrição corra enquanto suas vítimas mantêm-se em estado de menoridade.

Com isso, a sociedade brasileira terá instrumentos para coibir os ilícitos penais contra os criminosos que se aproveitam da inocência e fragilidade das crianças para, covardemente, praticar crimes contra elas, certos de que a prescrição criminal lhe amparará a impunidade.

Sala das sessões, em 12 de março de 2013.

Senador ROBERTO REQUIÃO