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Projeto de Lei (Nº 399, DE 2011) que dispõe sobre regulamentação de diplomas estrangeiros

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 399, DE 2011 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica.O CONGRESSO NACIONAL decreta:Art. 1º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:“Art. 48 ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………§ 4º Os diplomas de cursos de graduação, Mestrado ou Doutorado de reconhecida excelência acadêmica, expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, poderão ter revalidação ou reconhecimento automático.§ 5º O Poder Público divulgará, periodicamente, a lista dos cursos e instituições de que trata o § 4º deste artigo. (NR)”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃOCada vez mais, estudantes brasileiros têm se dirigido a universidades estrangeiras, para cursar estudos de graduação ou de pós-graduação. Parte desses alunos é motivada pelas dificuldades de acesso aos cursos mais concorridos no País, especialmente Medicina. Outra parcela dos que estudam no exterior é movida pelo desejo de ampliar seus horizontes, vivenciar uma cultura diferente, aprimorar sua formação, dedicando-se a campos muitas vezes inexistentes ou incipientes nas universidades nacionais. O envio de cerca de 75 mil estudantes brasileiros das áreas de ciências e engenharias para o exterior, recentemente anunciado pelo Governo Federal, promete intensificar essa tendência. Ao regressar ao Brasil, todos os alunos que estudaram fora, seja em nível de graduação, mestrado ou doutorado, precisam submeter-se aos trâmites de revalidação ou reconhecimento dos seus diplomas, que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB), compete às universidades. Mas os procedimentos adotados pelas diferentes instituições de ensino superior têm variado enormemente nos processos de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros. São frequentes os relatos de processos excessivamente caros, pouco transparentes, demorados e arbitrários, que resultam, não raro, em prejuízo a estudantes de destaque e na negativa do reconhecimento ou revalidação de estudos realizados em cursos de universidades de excelência acadêmica internacionalmente reconhecida.Paulatinamente, mecanismos voltados para agilizar e aprimorar os processos de revalidação e reconhecimento têm sido aprovados, sem desconsiderar o respeito à autonomia universitária. O Conselho Nacional de Educação já editou diversas resoluções sobre o assunto. O Ministério da Educação instituiu, recentemente, exame nacional para a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina, aberto à adesão das universidades brasileiras. O Congresso Nacional aprovou, em 2011, o texto do Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, que prevê tratamento diferenciado para os diplomas oriundos dos cursos credenciados segundo esse sistema, incluindo Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile.O presente projeto de lei vem somar-se a essas iniciativas. Propomos que seja dado tratamento diferenciado aos diplomas de graduação, mestrado ou doutorado oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de indiscutível excelência acadêmica. Os graduados desses cursos, identificados e periodicamente divulgados pelo Ministério da Educação segundo critérios estabelecidos em regulamento, poderiam beneficiar-se do reconhecimento ou revalidação automática. Não se trata de admitir a validade de diplomas de cursos de qualidade duvidosa. Trata-se, apenas, de agilizar e desburocratizar um sistema que penaliza aqueles que fazem cursos de ponta, em instituições de excelência comprovada. Vale dizer que esse tipo de ação não é nova nos países que promovem ativamente a internacionalização de seus recursos humanos. Como exemplo de iniciativa nesse sentido, citamos o caso de Portugal, que admite o reconhecimento automático dos diplomas de pós-graduação brasileiros emitidos por cursos com nota 6 ou 7 da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).A medida que propomos destina-se não apenas a beneficiar os alunos que já regressaram ao País, com conhecimentos obtidos em instituições de qualidade, mas que enfrentam dificuldades para que seus diplomas sejam válidos nacionalmente. Ela também promove estímulo para que aqueles que pretendem estudar no exterior dirijam-se a universidades reconhecidas pelo Governo brasileiro pela excelência acadêmica, contribuindo para a qualidade e a diversidade da base de recursos humanos nacionais.São essas as razões que nos levam a solicitar o apoio dos senhores Senadores para a aprovação deste projeto de lei.Sala das Sessões, Senador ROBERTO REQUIÃO    LEGISLAÇÃO CITADA:Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional………………………………………………………………………………………………..Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados,e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ouequivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pósgraduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nívelequivalente ou superior…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………