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Projeto de Requião cria Área de Livre Comércio em Foz do Iguaçu

O senador Roberto Requião encaminhou nesta quinta-feira (22), para a Mesa do Senado, Projeto de Lei que cria Área de Livre Comércio de Importação e Exportação no munícipio de Foz do Iguaçu (PR). O objetivo do projeto de Requião é promover o desenvolvimento de Foz e região e incrementar as relações do município com os países vizinhos.

“Foz do Iguaçu e regiões vizinhas estão sofrendo um processo de esvaziamento muito grande, com o aumento do desemprego, de problemas sociais e de segurança. Precisamos retomar o desenvolvimento da região e, para isso, é fundamental a criação da Área de Livre Comércio”, justificou o senador.

Conheça a seguir o inteiro teor da proposta.

 

Projeto de Lei do Senado Nº       , DE 2018

Cria Área de Livre Comércio no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É criada no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento de sua região de influência e com o objetivo de incrementar as relações com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 2º A Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, abrange a totalidade da superfície territorial do Município de Foz do Iguaçu, onde será instalada.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará demarcar os locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem comercializadas internamente, na referida Área de Livre Comércio, reexportadas ou internadas para o restante do território nacional.

Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, serão obrigatoriamente destinadas às empresas autorizadas a operar nessa área.

Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:

I – consumo e venda interna na Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI;

II – beneficiamento, em seu território, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III – processamento industrial, em seu território, com nível de agregação de valor econômico de acordo com as normas específicas para este tipo de destinação de mercadoria importada;

IV – agropecuária e piscicultura;

V – instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

VI – estocagem para comercialização no mercado externo;

VII – bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo.

  • 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação.
  • 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

I – armas e munições de qualquer natureza;

II – automóveis de passageiros;

III – bebidas alcoólicas;

IV – perfumes;

V – fumos e seus derivados.

Art. 5º As importações de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, estarão sujeitas à guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência do órgão gestor das políticas públicas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços e das políticas de comércio exterior, na forma do regulamento.

Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional será considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados que entrarem na Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º.

  • 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI.
  • 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e nas posições indicadas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I – armas e munições: capítulo 93;

II – veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III – bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 do capítulo 22;

IV – fumo e seus derivados: capítulo 24.

Art. 8º Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

  • 1º A isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da NCM, ou agrossilvipastoril, observada a legislação ambiental pertinente.
  • 2º Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições, o fumo, as bebidas alcóolicas e os automóveis de passageiros.
  • 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pelo órgão gestor de que trata o art. 10 desta Lei.

Art. 9º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, para empresas ali estabelecidas, fica equiparada à exportação.

Art. 10. Está a Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, sob a administração do órgão gestor das políticas públicas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços e das políticas de comércio exterior, que deverá promover e coordenar sua implantação e funcionamento.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, a legislação pertinente às demais áreas de livre comércio existentes no País.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regime aduaneiro especial para as mercadorias estrangeiras destinadas à Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, assim como para as mercadorias delas procedentes.

Art. 12. O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações da Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

Art. 13. O limite global para as importações através da Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio em funcionamento no País.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pela Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância na Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI.

Art. 15. As isenções e os benefícios da Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, serão mantidos enquanto estiverem em vigência as isenções e benefícios similares concedidos às demais áreas de livre comércio existentes no País.

Art. 16. O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 16.

JUSTIFICAÇÃO

A instalação da Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, contribuirá para promover o desenvolvimento de uma região bastante importante do território brasileiro. Localizado no oeste do Estado do Paraná, o Município de Foz do Iguaçu apresenta uma população estimada em 2017 de 264 mil habitantes e integra uma área urbana com mais de 700 mil habitantes, constituída também por Ciudad del Este, no Paraguai, e Puerto Iguazú, na Argentina.

A sua economia tem no turismo uma das principais atividades geradoras de renda e indutoras da geração de renda nos setores de comércio e de prestação de serviços na região. Segundo pesquisa do Ministério do Turismo, em 2016, dos 10 destinos brasileiros mais visitados por estrangeiros em viagens de lazer, Foz do Iguaçu, no Paraná, ficou em terceiro lugar.

A região de Foz do Iguaçu conta com um grande conjunto de atrações tais como: o conjunto de quedas denominadas Cataratas do Iguaçu, no Parque Nacional do Iguaçu, tombado pela UNESCO como Patrimônio Mundial Natural da Humanidade; a Hidrelétrica Binacional de Itaipu; o Marco das Três Fronteiras; a foz do Rio Iguaçu no Rio Paraná, área de encontro das fronteiras da Argentina, Brasil e Paraguai; a Ponte Internacional da Amizade, na divisa entre Brasil e Paraguai, e a Ponte Internacional da Fraternidade, na divisa entre Brasil e Argentina.

Além dos atrativos turísticos citados, a compra de produtos com preços reduzidos em Ciudad del Este contribui para o grande fluxo turístico em Foz do Iguaçu. Nesse caso, são as pessoas conhecidas como sacoleiros, que compram produtos estrangeiros no Paraguai para revender no Brasil.

É exatamente esse tipo de comércio que tem prejudicado a economia de Foz do Iguaçu por várias décadas. O comércio da cidade sofre com a concorrência desigual, principalmente, com o município paraguaio de Ciudad del Este, que, apesar de não contar com as atrações turísticas e com a boa infraestrutura de serviços de Foz do Iguaçu, tem a vantagem de um regime fiscal que desequilibra as condições de competição em favor dos paraguaios.

Puerto Iguazú, na Argentina, também conta com facilidades fiscais semelhantes àquelas oferecidas por Ciudad del Este, deixando Foz do Iguaçu em desvantagem com relação aos incentivos oferecidos à atividade comercial.

A criação da Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu – ALCFI, é uma oportunidade de criar condições mais equilibradas de concorrência comercial numa região de fronteira extremamente importante para o País. Também é preciso ressaltar que, além da questão comercial, há os problemas decorrentes da violência associada aos tráficos de drogas e de armas, que poderão ser combatidos de maneira mais eficaz se a região passar a apresentar um nível de desenvolvimento econômico que viabilize a presença mais efetiva das instituições públicas voltadas para a segurança.

A instalação da Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu deverá contribuir para a geração de empregos e renda na região, incrementando o potencial econômico representado pelo grande fluxo de turistas que já se deslocam à região em função das suas importantes atrações turísticas e de sua intensa atividade comercial, o que seria implementado pela inexistência da Área de Livre Comércio de Foz do Iguaçu, o que promoveria positivos reflexos para a economia do país.

A isso se soma o fato de que Foz do Iguaçu tem uma das maiores áreas de exportação do país, lojas e seus depósitos e uma infraestrutura aduaneira com acesso as rodovias 277 e 469, com acesso a seu aeroporto internacional.

Pelos motivos expostos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões,

Senador ROBERTO REQUIÃO