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Projeto de Requião libera IR para assalariado e tributa lucro empresarial

PROJETO DE LEI Nº DE 2018

Altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º …………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
X – para o ano-calendário de 2018, a tabela contida no anexo único.”
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.6º ……………………………………………………………..
XV – ………………………………………………………………….
j) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2018;
Art. 25. ………………………………………………………….
§ 1°…………………………………………………………………..
I – R$ 800,00 (oitocentos reais) por dependente, até o limite de cinco dependentes;
II – R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
III – o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – o valor da pensão judicial paga.”

Art. 3º No cálculo do imposto anual, as despesas com educação poderão ser deduzidas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 4º A Tabela de cálculo do imposto anual corresponderá a 12 (doze) vezes os valores mensais de “Base de Cálculo” e de “Parcela a Deduzir do IR” a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Os lucros distribuídos por pessoas jurídicas, inclusive na forma de dividendos ou bonificações, a pessoas físicas serão tributados por meio da aplicação da tabela constante do anexo único da presente Lei.
Art. 6º As tabelas mensal e anual serão atualizadas a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo único
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 6.000,00


De 6.000,01 até 10.000,00
10
600,00
De 10.000,01 até 15.000,00
20
1.600,00
De 15.000,01 até 50.000,00
25
2.350,00
Acima de 50.000,00
30
4.850,00

JUSTIFICATIVA
Há anos, as tabelas mensal e anual de cálculo do imposto de renda da pessoa física vem sofrendo pequenas defasagens que, no total, reduzem seus valores em 6,10%, o que gera uma elevação real dos impostos devidos nesse percentual.
A título de exemplo, em 2008, o valor mínimo a partir do qual incidiria a alíquota máxima (de 27,5%) era de R$ 2.743,25. De lá pra cá, tivemos uma inflação de 80,41%, o que faria com aquele valor saltasse para 4.949,10. Todavia, o valor atual está em 4.664.68, ou seja, 6.10% a menos do que deveria estar, caso se aplicasse a inflação oficial pelo IPCA.
Mais grave, ainda, é o caso das despesas com educação, que, em 2008, era de R$ 2.592,29 por ano, e que, desde então, se elevou apenas para R$ 3.561,50, ou seja, 37,39%, em face de uma inflação de 80,41%.
Sendo assim, caberia reajustar aquele valor anual para R$ 4.676,75.
Todavia, vivemos em um momento em que precisamos estimular o consumo da massa de trabalhadores, e, nesse sentido, nada melhor do que elevar os patamares mínimos de renda tributável, para que o grosso da população de renda tributável eleve sua renda real, e, ao mesmo tempo, que se eleve a tributação daqueles que ganham mais do que consomem, e que têm reservas financeiras.
Para tanto, sugerimos a elevação das alíquotas do imposto de renda, e tornamos aplicável a mesma tabela aos ganhos com lucros empresariais e dividendos.
Tais medidas visam, portanto, à recuperação da capacidade de consumo da população brasileira, na medida em que a redução da carga tributária contribui para o aumento do consumo, fato já muito bem comprovado no new deal implantado com êxito nos Estados Unidos, como forma de enfrentamento da recessão que se seguiu à crise econômica iniciada em 1929.
Quanto à tributação dos lucros empresariais, a experiência brasileira nesse sentido nos mostra que, se os recursos tivessem sido aplicados em investimentos, nossa nação estaria despontando economicamente no cenário mundial.
Todavia, o que se observou foi uma profunda elevação da dívida pública, decorrente de pagamentos de juros exorbitantes (chegou aos inimagináveis 45,67% ao ano no Governo FHC, em novembro de 1999), o que levou à esterilização os recursos adicionais arrecadados, na medida em que o Governo os destinou ao pagamento parcial dos eternos impagáveis juros da dívida.
Verifica-se que somente por meio de medidas como a proposta aqui é que poderemos realizar um mínimo de justiça tributária, pois o não reajuste integral da tabela configura uma forma disfarçada de elevar a tributação da pessoa física, ao passo que sua elevação configurará o início de ciclo econômico virtuoso, em prol do desenvolvimento nacional.
Períodos como os que estamos vivenciando devem ser enfrentados com políticas anticíclicas destinadas a promover a atividade econômica e não à redução do consumo.
Eis aqui uma excelente oportunidade de pôr em prática esse indiscutível princípio econômico.

Sala das Sessões, em

Senador ROBERTO REQUIÃO