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Requerimento a CAE sobre alíquotas do ICMS

O Projeto de Resolução do Senado reduz progressivamente as alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais.

O relatório do Senador Delcídio do Amaral está baseado em inúmeras premissas que ainda precisam acontecer. (Emendas à Constituição, Leis Complementares etc.) Por isso, sua execução fica na dependência de legislação futura.

De toda forma, atrevo-me a dizer que o projeto não vai resolver em nada os problemas atuais do ICMS, nem vai acabar com a denominada “Guerra Fiscal”.

Quando o ICM foi implantado no Brasil (Emenda Constitucional 18, de 1965), a Comissão que elaborou a Reforma Tributária assentou que o então novo imposto só funcionaria com alíquota única, como ocorre na União Européia.

E parece que a mencionada Comissão tinha razão. Hoje temos inúmeras alíquotas do imposto nas operações internas de cada Estado (a maioria feita por meio de redução de base de cálculo) e, nas intrafederadas, uma distinção de 12% e 7%, dependendo do destino da mercadoria.

Quando assumi o Governo em 2003, propus que a alíquota de 12% valesse para as compras internas das indústrias e do comércio atacadista sediados no Paraná, à vista de que as compras de São Paulo vinham nessa alíquota.

Assim, como a alíquota interna era (e é) de 18%, havia um incentivo para que as compras fossem realizadas em outros Estados, principalmente São Paulo e Santa Catarina. Daí diferirmos, para a próxima etapa de circulação das mercadorias, a diferença entre 18% e 12%, com o que as compras internas de nossa indústria e do atacado voltaram a crescer.

Agora, imagine uma diferença de 4% para 18%, com o se propõe. Imagine o que vai acontecer com a nossa economia, pois todos vão querer adquirir mercadorias no Estado vizinho.

Ademais, quem comprar no mercado interno (a uma alíquota de 18%) e vender para fora do Estado (a 4%), vai sempre ficar com um crédito do imposto que, como acontece hoje nas exportações para fora do País, não pode compensar.

Resultado: como os Estados dificultam a autorização para compensar e alguns nunca o fazem, o ICMS cada vez mais vai se tornar um imposto cumulativo, com todos os danos que um tributo dessa natureza causa à economia.

Era preciso colocar uma ressalva na legislação do ICMS (seria na Lei Complementar) que, nesta hipótese, a transferência do crédito resultante seria automática, sem depender de autorização administrativa. Igualmente, há situações específicas que a Resolução não contempla e traz distorções graves para os Estados que têm indústria em seus territórios, à vista dos incentivos existentes na Zona Franca de Manaus.

Veja o caso dos bens de informática que Amazonas vende a 12% (e não paga nada de imposto) e, assim, transfere um crédito de 12% para o comprador, quando, se a compra for do Paraná, o imposto é de 4%, com o crédito correspondente. Epílogo: todos vão ter que se mudar para Manaus.

Aliás, penso que os Estados do Norte e Nordeste não vão concordar com a referida Resolução, que fica na dependência da criação de um Fundo Federal de compensação. Ora, todos conhecem o que aconteceu com a Lei Kandir e a conhecida “boa vontade” da União em transferir recursos para os demais entes federados.

Estou ciente também que os Estados do Sul e Sudeste vão propor inúmeras mudanças no mencionado PRS 1, pois a Resolução contempla uma visão da economia no presente. Como os empresários não são ingênuos, eles vão procurar se acomodar da melhor maneira para enfrentar os novos problemas.

Os paranaenses certamente vão preferir se mudar para o Paraguai ( o que até pode ser bom), onde a legislação tributária é simples, sem a complexidade de um ICMS caótico, em que o instituto da substituição tributária, sendo alargado para quase todos os produtos, está matando as micro e pequenas empresas, que, como as demais, têm de pagar o imposto adiantado e ainda sobre uma base de cálculo de varejo presumida pelas administrações estaduais. (A cachaça de Morretes certamente vai desaparecer!)