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Requerimento ao Banco Central sobre débitos indevidos em minha conta no Itaú-Unibanco

AO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BRASÍLIA

Sou ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, senador da república, RG: …, CPF …., domiciliado em Brasília, DF, no Senado Federal, Praça dos 3 Poderes, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 18, venho expor e requerer o quanto se segue.

Há muitos anos, sou titular da conta nº …. da agência …. do Banco Itaú (hoje Itaú-Unibanco), por meio da qual recebo minha aposentadoria paga pelo INSS.

Examinando o extrato da conta, percebi que desde janeiro de 2015, vem sendo efetuado desconto mensal no valor de R$ 19,90, destinado a uma empresa de nome NETFLIX, que vende filmes baixados pela internet.

Ao verificar a ocorrência, entrei contato com o banco e, surpreendentemente, recebi como resposta que eu simplesmente deveria contatar a empresa NETFLIX para que ela cancelasse o comando de desconto que mensalmente envia ao banco.

Ocorre que não contratei nenhum serviço da NETFLIX e não forneci qualquer autorização para que ela enviasse ao Banco Itaú qualquer comando de débito.

Igualmente, não autorizei o banco a fazer o desconto.

Assim sendo, o que está ocorrendo comigo deve muito provavelmente refletir essa prática nociva ao consumidor brasileiro: de se promoverem débitos não autorizados na conta bancária do correntista.

Ora, minha relação com o banco trata-se de contrato de depósito, no qual não há qualquer cláusula que permita ao banco, sem minha autorização, efetuar débitos indevidos.

Muito menos há qualquer dispositivo que permita ao Banco transferir a terceiros a responsabilidade de por seus atos. A propósito, o art. Art. 51, III, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente tal transferência de responsabilidade, ainda que estivesse prevista no contrato, verbis: “Art. 51, São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: III – transfiram responsabilidades a terceiros”.

Minha assessoria, por sua vez, entrou em contato com a NETFLIX, que, da mesma forma que o Banco, negou a responsabilidade sobre o fato, nos seguintes termos:

Obrigado por nos contatar sobre sua forma de pagamento.

Não conseguimos localizar cobranças com as informações de conta fornecidas (sic). Para resolver esse problema, entre em contato com sua instituição financeira para verificar as cobranças e a forma de pagamento cobrada. Entre em contato novamente com o atendimento ao cliente Netflix para fornecer as informações de pagamento.

Caso tenha mais perguntas, confira nosso Centro de ajuda.

– Seus amigos da Netflix

Apesar de a matéria ser simples assim como determina a lei, o Banco Itaú-Unibanco não apenas vem realizando o débito indevido como, também, procura transferir para terceiros, no caso a NETFLIX, a responsabilidade por um ato por ele praticado, que simplesmente configura o tipo penal de apropriação indébita.

Certo é que esse jogo de empurra-emprurra não produz nenhum resultado esperado, além de tomar ineficazmente o tempo de cidadão.

Torna-se necessário não apenas resolver minha situação específica, mas que sejam tomadas as medidas necessárias a se coibir tal prática nefasta.

Em face do exposto, venho requerer que este Banco Central notifique o Banco Itaú-Unibanco para:

  1. pagar em dobro tudo o que indevidamente debitou em minha conta, consoante determina o parágrafo único do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”; e
  2. não mais proceder qualquer débito em minha conta, sem minha expressa autorização.

Para tanto, autorizo expressamente que meus dados sejam transferidos ao Banco Itaú-Unibanco, como ordenam as normas do Banco Central.

Requeiro, ainda, que sejam tomadas as medidas necessárias a se evitar que esteja sendo praticada tal subtração criminosa no patrimônio dos correntistas brasileiros.

Termos em que peço e espero deferimento.

Brasília, 04 de março de 2015.

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA