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Requião defende integridade do Exército e apresenta projeto contra banalização das FFAA

Na sessão desta terça-feira (10), o senador Roberto Requião posicionou-se contra projeto do governo federal de transferir para a Justiça Militar o julgamento de eventos decorrentes do uso do Exército como polícia

-Estamos banalizando o papel das Forças Armadas. É uma monstruosidade. O Exército não é polícia. É um perigo muito grande. É uma irresponsabilidade enorme. Voto contra”, argumentou o senador.

Para contrapor a proposta do governo, Requião apresentou, no plenário, projeto de lei que permite o julgamento pela Justiça Militar de soldado que tenha cometido crime contra civil, em operações de policiais, desde que essas operações tenham sido autorizadas pelo Congresso Nacional.

Segundo o senador, deixar apenas à conta da Presidência a autorização para que as Forças Armadas intervenham em conflitos internos é, no mínimo, arriscado, tendo em vista em denúncias que sufocam o governo federal.

De qualquer forma, a proposta do governo acabou passando por estreita margem de votos.

A seguir, vídeo e texto do projeto de Requião.

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº    , 2017

Acrescenta o § 2º ao art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para permitir que militar das Forças Armadas que pratique homicídio contra civil em operação de garantia da lei e da ordem autorizada pelo Congresso Nacional seja julgado pela Justiça Militar

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 2º e § 3º ao art. 9º:

“Art. 9º ………………………………………………………….

……………………………………………………………………..

  • 2º Os crimes de que trata este artigo quando cometidos por militares das Forças Armadas contra civil em operação de garantia da lei e da ordem, autorizada pelo Senado Federal, serão julgados pela Justiça Militar.
  • 3º Para fins do disposto no § 2º, o Senado Federal será comunicado pelo Presidente da República sobre a solicitação de emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem, para que delibere sobre a autorização em até dez dias.
  • 4º O silêncio do Senado Federal no prazo estipulado no § 3º, importará em referendo à autorização de emprego das Forças Armadas.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo mitigar o retrocesso provocado no controle social sobre o emprego de militares das Forças Armadas em atividades de segurança pública ocorrido nos últimos anos.

O Congresso Nacional poderá exercer o papel de controle sobre eventuais desvios no emprego das Forças Armadas, em analogia ao que dispõe o procedimento para decretação do estado de sítio, conforme previsão contida no § 4º do art. 136 da Constituição Federal.

Ressalta-se que o emprego das Forças Armadas em garantia da lei e da ordem está adstrita a condições estipuladas e demandas por Estados e Distrito Federal, enquanto órgãos-membro da Federação e, por igual modo, com representação no Congresso Nacional.

Por meio da presente alteração legislativa cria-se uma condição ao julgamento pela Justiça Militar do autor de crime descrito no art. 9º do Código Penal Militar for militar das Forças Armadas, cujo emprego tenha sido autorizado pelo Congresso Nacional. Tal condição não se trata de limitação ao acionamento do dispositivo constitucional de emprego de tais militares para garantia da lei e da ordem, mas sim, de condição para que lhe seja aplicada a exceção ao julgamento pela justiça comum.

Não adotado o procedimento previsto, não haverá que se falar em tal exceção, sem óbices ao regular emprego das Forças Armadas na forma estabelecida pelo art. 142 da Constituição Federal.

Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2017.

 

Senador ROBERTO REQUIÃO

PMDB/PR