Qual o projeto de país definido pelo arcabouço? *Gilberto Maringoni* outraspalavras.net/mercadovsd… Leia com atenção!

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Senadores e deputados denunciam à PGR lobby inglês em MP que prejudica o Brasil

O senador Roberto Requião é um dos signatários de uma representação, entregue nesta quarta-feira (22) à Procuradoria Geral da República, contra autoridades federais que cederam a pressões feitas por ministros e empresas estrangeiros na edição Medida Provisória 795. A MP prejudica a indústria brasileira e concede privilégios fiscais às multinacionais do petróleo.

Conheça seguir o texto da representação:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA- GERAL DA REPÚBLICA RAQUEL DODGE

LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG 13.449.272-7 – IFP/RJ, inscrito no CPF no 690.493.514-68, atualmente no exercício do mandato de Senador da República pelo PT/RJ e, na oportunidade, exercendo também a função de Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT, no Senado Federal, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A Ala Teotônio Vilela, Gabinete 11, CEP 70.165-900, Brasília, DF;

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, brasileiro, casado, advogado, portador da CI no 2588900 – SSP/SP e CPF no 056.608.909-20, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 2 Ala Teotônio Vilela, Gabinete 18;

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, brasileiro, casado, economista, portador da CI no 4417827X – SSP/SP e CPF no 003.980.998-63, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP e, na oportunidade, exercendo também a função de Líder da

1

Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT, na Câmara Federal, com endereço no Anexo IV – Gabinete 808 – Brasília (DF),

PATRUS ANANIAS DE SOUZA, brasileiro, casado, deputado federal pelo PT/MG, portador da CI 11889329/MG, e do CPF/MF no 174.864.406-87, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Anexo IV, gabinete 720;

GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, Senadora da República (PT/PR), portadora de cédula de identidade RG no 3996866-5 SSP/PR, inscrita no CPF sob no 676.770.619-15, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Ala Teotônio Vilela, gabinete 04, CEP 70.165-900, Brasília/DF;

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, brasileiro, solteiro, Senador da República (PT/PE), portador da carteira de identidade RG no 1167257, inscrito no CPF/MF 152.884.554-49, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 25, CEP 70.165-900, Brasília, DF;

JOSÉ BARROSO PIMENTEL, brasileiro, viúvo, Senador da República (PT/CE) portador da carteira de identidade RG no 2007645124-5, inscrito no CPF/MF 065.325.353-20, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo I, 23o andar, CEP 70.165-900, Brasília, DF,

MARIA REGINA SOUSA, brasileira, solteira, Senadora da República, portadora da carteira de identidade no 113867, inscrita no CPF no 053.54733-34, com endereço funcional na Praça dos Três Poderes,

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Senado Federal Anexo II Bloco A Térreo Ala Afonso Arinos Gabinete 06, CEP 70.165-900, Brasília/DF;

PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, brasileiro, em união estável, Senador da República (PT/PA), portador da carteira de identidade RG no 2313776, inscrito no CPF no 023.660.102-49, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A, Ala Teotônio Vilela Gabinete 08, CEP 70.165-900, Brasília/DF;

PAULO RENATO PAIM, brasileiro, casado, Senador da República (PT/RS), portador de cédula de identidade RG no 2587611, inscrito no CPF no 110.629.750-49, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo I, 22o Andar, CEP 70.165-900, Brasília/DF;

JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES, brasileiro, casado, Senador da República, portador da carteira de identidade no 64331 SSP/AC, inscrito no CPF no 969.804.868-53, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco B, Ala Ruy Carneiro Gabinete 01, CEP 70.165-900, Brasília/DF;

ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA, brasileira, casada, Senadora da República, portadora da carteira de identidade no 1.499.828-0 e inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas sob no 199.653.032-15, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 2 Ala Afonso Arinos Gabinete 10,

VANESSA GRAZZIOTIN, brasileira, casada, Senadora da República, inscrita no CPF no 434.281.697-00, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 2 Ala Alexandre Costa Pavimento Térreo Gabinete 03

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MARIA FÁTIMA BEZERRA, brasileira, casada, Senadora da República, portadora da carteira de identidade no 285404 e inscrita no CPF no 160.257.334-49, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 2 Ala Teotônio Vilela Gabinete 03;

LÍDICE DA MATA, brasileira, casada, portadora da CI 1083952 e do CPF/MF 146.720.495-15, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 2 Ala Teotônio Vilela Gabinete 15.

vêm1, com fundamento no artigo 5o, XXXIV, letra “a”, e art. 129 da Constituição Federal, art. 5o, I, h, da Lei Complementar, 75, de 1993, e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no RE 593727 / MG, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer a presente

contra o Ministro de Estado de Minas e Energia, Sr. Fernando Coelho Filho;

contra o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, Sr. Pedro Pedrosa;

1 Os senadores que não subscrevem a presente petição protestam pela juntada de procuração à Senadora Gleisi Hoffmann, que neste ato os representa.
Para fins de informações e intimações que se fizerem necessárias indica-se os seguintes endereços: Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Alexandre Costa, gabinetes 9/11 – Subsolo, fones (61) 3303- 3191, Fax (61)3303-1743

E-mail: [email protected]

REPRESENTAÇÃO

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contra o Presidente da Petrobras, Sr. Pedro Parente;
contra o diretor-geral da Agência Nacional de Petróleo, Sr.

Décio Fabrício Oddone;
contra o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, Sr. Eliseu Padilha

pelos fatos que passam a se expor:

A Grã-Bretanha pressionou com sucesso o Brasil em nome da BP e da Shell para responder às preocupações dos gigantes do petróleo em relação à tributação brasileira, regulação ambiental e regras sobre o uso de empresas locais, revelam documentos do governo.

O ministro do Comércio do Reino Unido viajou para o Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo em março para uma visita com um “foco pesado” em hidrocarbonetos, para ajudar as empresas britânicas de energia, mineração e água a obter negócios no Brasil.

Greg Hands (o ministro do comércio do Reino Unido) se encontrou com Paulo Pedrosa, vice- ministro brasileiro de minas e energia (o secretário-executivo do ministério), e “diretamente” levantou as preocupações das empresas petrolíferas Shell, BP e Premier Oil

1. O jornal britânico The Guardian, um dos mais respeitados do mundo pela fidedignidade de suas informações, publicou matéria, em 19 de novembro do corrente, na qual se afirma que:

5

britânicas sobre “tributação e licenciamento ambiental”.

Pedrosa disse que estava pressionando seus homólogos no governo brasileiro sobre as questões, de acordo com um telegrama diplomático britânico obtido pelo Greenpeace.

2. O telegrama referido na matéria foi obtido pela

organização UNEARTHED, que faz investigações para o Greenpeace. Segunda essa organização, houve erro na manipulação do documento. Em vez de colocarem as famosas tarjas pretas nas partes sensíveis, eles as realçaram em amarelo. Isso permitiu que a UNEARTHED, que obteve o telegrama com base em lei britânica semelhante à nossa Lei de Acesso à Informação, pudesse tomar conhecimento das “ligações perigosas” entre Pedrosa e Greg Hands.

3. No Reino Unido, a preocupação fundamental é com a questão ambiental, pois esse lobby do governo britânico estaria, segundo o Greenpeace, em contradição com os compromissos internacionais que o Reino Unido assumiu, em relação ao aquecimento global. Recorde-se que o Greenpeace vem fazendo também uma campanha contra o lobby que empresas europeias de

petróleo, como a Total francesa e a Shell britânica, estão realizando para prospectar petróleo na bacia amazônica.

4. Contudo, o telegrama oficial revelado levanta graves suspeitas de que as empresas e as autoridades britânicas pressionaram diretamente o governo brasileiro para obter a isenção de impostos e o fim da política de conteúdo local e que o secretário Pedrosa fez lobbies

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junto a seus homólogos para obter as concessões pretendidas pelos britânicos.

5. De fato, o texto do telegrama, datado de março deste ano, afirma que nos últimos seis meses ocorreram anúncios positivos sobre na redução das exigências de conteúdo local e que num café da manhã privado, os beneficiários dessas mudanças (grifo nosso), Shell, BP e Premier Oil, expuseram suas preocupações remanescentes referentes

a impostos e licenças ambientais.

6. Ainda conforme o telegrama oficial do governo britânico, o diretor de Gás e Óleo do DIT ( Department of International Trade- o ministério britânico de comércio exterior) Graig Jones, continuou o diálogo no dia seguinte, liderando um seminário sobre política de conteúdo local, no quartel general ( headquarters) do regulador

brasileiro de óleo e gás……(grifo nosso).

7. O telegrama revela indícios de que os britânicos não apenas pressionaram, mas foram vitoriosos em seus pleitos. A Medida Provisória no 795, de 2017 isentou totalmente as empresas estrangeiras de impostos, inclusive do imposto de importação sobre material a ser utilizado na prospecção e operacionalização dos poços, uma renúncia fiscal de cerca de R$ 700 bilhões, inaugurando a política

de incentivo ao conteúdo internacional, em detrimento da política de conteúdo local, que foi totalmente abandonada.

8. Em face da gravidade dos fatos narrados, decorre a necessidade de apuração sobre o envolvimento das autoridades aqui indicadas com a eventual prática de atos ilícitos que maculam a produção de uma série de atos administrativos, entre eles:

7

  1. Edição de atos normativos relativos às rodadas de leilões do pré-sal, especialmente os relativos à flexibilização de normas sobre o conteúdo local;
  2. Edição da Medida Provisória (MPV) no 795, de 17 de agosto de 2017;
  3. Resultados dos leilões de áreas do Pré-Sal

9. No que tange à edição dos atos normativos relativos às “segunda2 e terceira3 rodadas de licitações de partilha de produção”, publicados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em 23 de Agosto de 2017, regidos pela lei no 13.365, de 29 de novembro de 2016, e sob a incidência de regime tributário disciplinado por Medida Provisória no 795, de 17 de agosto de 2017, os mesmos permitiam a consecução de grave lesão ao patrimônio público, representados por prejuízos à União em razão dos baixíssimos valores de bônus de assinaturas e excedente em óleo.

10. Em recente publicação do periódico Folha de São Paulo foram apresentados argumentos consistentes sobre a lesividade ao

patrimônio público que os editais de licitações geraram4:

Modelo de leilões do pré-sal prejudica arrecadação, diz estudo da Câmara

2 http://www.brasil-rounds.gov.br/portugues/Round_P2/portugues_RP2/pre_edital.asp
3 http://www.brasil-rounds.gov.br/arquivos/RoundP3/edital/edital_lp3_alterado_19102017.pdf
4 Acesso em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/10/1929645-modelo-de-leiloes-do-pre-sal- prejudica-arrecadacao-diz-estudo-da-camara.shtml

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Nicola Pamplona

Do Rio

24/10/2017

Estudo elaborado pela consultoria da Câmara dos Deputados aponta que as condições econômicas dos dois leilões do pré-sal que serão realizados na sexta-feira (27) são desfavoráveis ao governo federal, do ponto de vista da arrecadação.

No estudo, os consultores Paulo César Ribeiro Lima e Pedro Garrido da Costa Lima afirmam que “são muito baixos” os bônus de assinatura e os percentuais mínimos de petróleo que devem ser entregues ao governo pelos vencedores das licitações.

Nos dois leilões, a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis) vai oferecer oito áreas com potencial de reservas no pré-sal. Se vender todas, o governo arrecadará R$ 7,75 bilhões.

As áreas serão concedidas pelo modelo de partilha da produção, instituído em 2010 pelo governo Lula, segundo o qual os concessionários remuneram o governo com uma parcela do chamado óleo-lucro (volume que sobra após o desconto dos barris equivalentes aos custos do projeto).

Os percentuais mínimos estabelecidos pela ANP para os leilões desta sexta variam entre 10,34%, para a área de Entorno de Sapinhoá, e 22,87%, para a área de Alto de Cabo Frio Oeste.

A empresa ganhadora da disputa será a que garantir o maior volume para a União, representada nos contratos por meio da estatal PPSA (Pré-Sal Petróleo SA).

“Os excedentes mínimos a serem ofertados podem ser considerados muito baixos para uma província como a do pré-sal” afirmam os consultores legislativos.

Segundo eles, nessas condições, o governo lucraria mais se pudesse vender os blocos no regime de concessão, no qual os concessionários pagam uma participação especial, uma espécie de Imposto de Renda sobre a produção, que tem percentuais mais altos.

Eles tomam como exemplo o campo de Sapinhoá, na bacia de Santos, hoje o segundo maior produtor de petróleo do país. A parte já em produção transferiu ao governo, no

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segundo trimestre, o equivalente a 28,67% da receita líquida do projeto a título de participação especial.

Na área do Entorno de Sapinhoá, que trata-se de uma extensão da mesma jazida, o percentual mínimo do óleo-lucro é, portanto, quase dois terços menor. O valor varia ao longo do contrato de acordo com a produtividade dos poços e o preço do petróleo.

Considerando a cotação atual e uma produtividade acima de 24 mil barris por dia, como ocorre em Sapinhoá, a nova área pagaria hoje 15,56% da produção do óleo-lucro, pouco mais da metade que a Petrobras e seus sócios recolhem em participação especial.

Os consultores lembram ainda que na área de Libra, a primeira do pré-sal vendida sob o regime de partilha, o consórcio vencedor do leilão pagará 41,65% do óleo-lucro para a União, o percentual mínimo previsto no leilão.

Eles questionam também os bônus de assinatura estabelecidos para as áreas. O maior deles, para Peroba, é de R$ 3 bilhões. Em Libra, foram R$ 15 bilhões.

“Com essa configuração, a alegada expansão dos investimentos no setor, especialmente por parte de empresas estrangeiras, interessa aos contratados, mas pode não trazer benefícios relevantes para a economia brasileira.”

11. Além dos elementos ligados às características dos editais relativamente aos bônus de assinatura e excedente em óleo merece destaque o esvaziamento da política de conteúdo local, matéria central da atuação dos agentes estrangeiros mencionados na matéria

revelada pelo jornal The Guardian.

12. Cumpre afirmar que, a política de conteúdo local foi consagrada em nosso país como grande fonte de estímulo à cadeia nacional do petróleo e da indústria brasileira, por meio da exigência de que insumos para a indústria de petróleo e gás, inclusive sondas, plataformas e embarcações fossem fabricadas no Brasil.

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13. Um resultado concreto desses programas, na cadeia de petróleo e gás, foi o crescimento extraordinário do emprego nos estaleiros e na indústria náutica, como se observa claramente no gráfico abaixo:

Fonte: Centro de Altos Estudos Brasil Século XXI

14. Ademais, estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP demonstra que, com investimento de R$ 1

bilhão na exploração e produção de petróleo e gás, a produção interna de bens e serviços do setor, observadas as atuais regras de conteúdo local, gera R$ 551 milhões em contribuição para o PIB e 1.532 empregos. Contudo, se forem retiradas as atuais regras de conteúdo local, o mesmo valor de investimento resultaria em somente R$ 43 milhões para o PIB e 144 empregos. E a arrecadação gerada em tributos cairia dos atuais R$ 521,5 milhões para ridículos R$ 31

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milhões. Já o total dos salários pagos desabaria de R$ 293,9 milhões para R$ 27,8 milhões. Os impactos foram medidos para o médio e longo prazos, considerando que a demanda de bens passaria a ser 100% atendida pelas importações.

15. De acordo com os editais que regeram as licitações a política de conteúdo local sofre redução considerável em seus índices, sendo em média 50% menor a rodadas anteriores, o que pode ser comprovado por informação oficial colhida junto ao sítio do Ministério de Minas e Energia:

A redução média nos percentuais de conteúdo local mínimo é de cerca de 50% e já valerá para as rodadas de licitação que serão realizadas neste ano e não contavam ainda com regras específicas.5

5 Acessado em: http://www.mme.gov.br/web/guest/pagina-inicial/outras-noticas/- /asset_publisher/32hLrOzMKwWb/content/nova-politica-de-conteudo-local-reduz-percentuais-e- facilita-investimentos

16. O demonstrado retrocesso na política de conteúdo local faz com que a exploração de reservas naturais não reverta em geração

12

de emprego e renda, quadro ainda mais agravado diante da atual taxa de desocupação para o país, de 12,6% no trimestre junho-julho-agosto 2017, segundo o IBGE. São 13,1 milhões de desempregados. Conforme já destacado, somente na indústria naval já tivemos mais de 80 mil empregos em 2014, tendo, atualmente, cerca de 40 mil empregados.

17. Com efeito, estudo da Fiesp mostra que a política de

conteúdo local é compatível com a atratividade dos leilões. As rodadas ocorridas sob as regras de índices de conteúdo local mais elevados (2005-2015) tiveram aumento no percentual de áreas adquiridas, tendo sido de 47,8% das áreas ofertadas (contra 30,1% do período 1999-2004). No período 2005-2015, o bônus médio por leilão foi R$ 1,55 bi, contra R$ 0,91 bi, em 1999-2004.

18. Quanto à edição da Medida Provisória (MPV) no 795, de 17 de agosto de 2017, é nítido que visou viabilizar a realização das mencionadas rodadas de licitação de forma absolutamente danosa ao país.

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19. Referida MPV dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

20. A própria Exposição de Motivos no 100, de 2017, que encaminha a MPV 795, justifica a urgência e relevância com base na previsão de que se realizem ainda em 2017 leilões de blocos exploratórios de petróleo e gás, ‘os quais apresentam expectativa de arrecadação de bônus de assinatura significativa para o cumprimento das metas fiscais do Governo.’

21. De acordo com as novas regras de arrecadação de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido foi apresentado o seguinte cenário em estudo realizado por renomado Consultor da Câmara dos Deputados6:

Apresenta-se, a seguir, o potencial efeito da MPV no 795/2017 no seguinte cenário, por barril de petróleo equivalente produzido:

− Valor: US$ 60;
− Custo de produção: US$ 22; − Royalties: US$ 9;

6 RIBEIRO LIMA, Paulo. ÁNÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA No 795, DE 2017. Estudo Técnico. Outubro/2017. Doc. anexado à presente inicial, p. 15

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− Excedente em óleo: US$ 29;
− Excedente em óleo da União (20%): US$ 5,8; e
− Excedente em óleo do contratado (80%): US$ 23,2.

Admitindo-se o excedente em óleo do contratado com base de cálculo da CSLL (9%) e para determinação do IRPJ (25%), antes da edição da MPV no 795/2017, seriam geradas as seguintes receitas tributárias de US$ 7,89 por barril de petróleo equivalente, assim discriminadas:

− CSLL: US$ 2,088; e

− IRPJ: US$ 5,80.

Dessa forma, a participação governamental direta e indireta em cada barril de petróleo equivalente seria composta das seguintes parcelas:

− Royalties: US$ 9;
− Excedente em óleo da União e bônus de assinatura (20%): US$ 5,8; e − Receitas tributárias: US$ 7,888.

Assim, a renda do Estado na produção de cada barril de petróleo a US$ 60 seria de US$ 22,69, o que representa uma participação governamental total de 59,7%.

Com a edição da MPV no 795/2017, a base de cálculo da CSLL e para determinação do IRPJ será reduzida de US$ 23,2 para US$ 1,2 por barril. Assim, esses tributos gerarão uma receita de apenas US$ 0,408, em vez de US$ 7,888 por barril, o que representa uma perda de arrecadação de US$ 7,48 por barril.

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A renda do Estado na produção de cada barril de petróleo a US$ 60 é reduzida de US$ 22,69 para US$ 15,208 por barril, o que representa uma participação governamental total de apenas 40%.

Essa participação governamental estaria entre as mais baixas do mundo, conforme mostrado na Figura 3.1.

Figura 3.1 – Participação governamental em diferentes países.

Em províncias como o Pré-Sal, com elevados volumes recuperáveis e altíssima produtividade, a participação governamental deveria ser da

ordem de 75% a 80%.

Estima-se que apenas o campo de Libra tenha volumes recuperáveis de petróleo equivalente acima de 10 bilhões de barris. Aprovada a MPV no 795/2017, estendidos seus efeitos e admitida uma perda de arrecadação de IRPJ e de

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CSLL de US$ 7,48 por barril, a redução de receita tributária seria de US$ 74,8 bilhões apenas no campo de Libra.

Nos vários campos do Pré-Sal, a redução de receita tributária de IRPJ e CSLL poderia ser superior a R$ 1 trilhão. (grifo nosso)

22. De acordo com referido estudo, a lesão praticada ao patrimônio público na eventualidade de concretização dos leilões aqui

mencionados, sob a égide de legislação produzida casuisticamente, poderiam ter atingido R$ 1 trilhão, ao longo de todo o período da contratação, caso mantidos os valores mínimos de pagamento, previstos nos leilões.

23. A situação era tão absurda que, segundo o estudo, caso o art. 1o da MPV no 795/2017 seja aprovado, a arrecadação de IRPJ e CSLL será muito reduzida, podendo chegar a zero. Empresas muito rentáveis também poderão apresentar prejuízos, de natureza exclusivamente contábil (fictício), com geração até mesmo de créditos tributários, apesar de apresentarem, de fato, elevados lucros reais pelos seus elevados excedentes em óleo ou pelas elevadas participações nas receitas líquidas geradas pelos campos petrolíferos.

24. Como destacado no estudo, a participação

governamental no Brasil para reservatórios convencionais, ou seja, com produtividade próxima à média mundial, estaria entre as mais baixas do mundo. Tal situação é ainda mais grave porque em se tratando de pré-sal as produtividades são muito mais altas, sendo comparáveis apenas a modelos adotados por países cuja

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exploração se dá por monopólio estatal, como é o caso da Arábia Saudita.

25. Considerando-se a MPV 795 e a consequente perda de receita governamental que promove, a participação

governamental no pré-sal atingiria o irrisório percentual de 40%.

Com isso, o Brasil ficaria a frente apenas da Polônia, como se pode

observar na figura já destacada no trecho do parecer acima

 

citado.

26. Tamanha perda de receitas tributárias não está acompanhada de um verdadeiro retorno social, uma vez que, os leilões ocorrerão sob a égide da redução expressiva dos índices de conteúdo local, como já se mencionou.

27. Como consequência direta desse modelo estabelecido por força da edição da MPV 795 e que rege, atualmente, os editais de leilões pode-se listar o favorecimento à importação de relevantes bens como máquinas e equipamentos em detrimento dos fornecedores nacionais, e, ainda, incentiva-se a importação de matérias-primas, agravando fortemente os prejuízos provocados à sociedade brasileira.

28. Precisa é a conclusão do estudo aqui citado7:

A participação governamental direta na renda petrolífera brasileira, caracterizada pela compensação financeira ou participação no resultado da produção de petróleo e gás natural, pode ser considerada muito baixa, quando comparada com padrões internacionais.

7 RIBEIRO LIMA, Paulo. ÁNÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA No 795, DE 2017. Estudo Técnico. Outubro/2017. Doc. anexado à presente inicial, p. 18-19.

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Essa baixa participação faz com que as atividades de exploração e produção de petróleo sejam extremamente rentáveis no Brasil, o que levaria ao pagamento de elevados valores de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Com a edição da Medida Provisória no 795, de 2017, haverá grande redução na arrecadação desses tributos, que pode chegar a zero ou levar empresas altamente rentáveis a prejuízos contábeis, a depender da cotação do petróleo e do custo de produção.

Dessa forma, tanto a participação governamental direta quanto a participação governamental indireta, caracterizada por tributos, passariam a estar entre as mais baixas do mundo. Com a descoberta do Pré-Sal, esperava-se que a participação governamental fosse aumentar em vez de ser reduzida.

A Medida Provisória no 795, de 2017, ao contrário das boas práticas internacionais, incentiva a importação de bens de alto valor agregado, em detrimento dos fornecedores locais. Incentiva até mesmo a importação de bens de baixo valor agregado.

Importa ressaltar que essa proposição trata adequadamente a tributação do afretamento de embarcações destinadas a atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Em suma, a exploração e produção petrolífera no Brasil, especialmente nos campos da extraordinária província do Pré-Sal, caminham para uma situação de baixíssima participação governamental e para baixíssimos índices de conteúdo local com a edição da Medida Provisória no 795, de 2017.

29. Portanto, a realização de leilões com base nos editais combatidos por esta ação trouxe séria lesão ao patrimônio público tanto por perda de receita tributária, como por decisão governamental

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de abdicar de explorar suas reservas de petróleo para desenvolvimento da indústria nacional e geração de emprego e renda para os brasileiros.

30. Adensam as suspeitas de prática de ilicitudes o fato de que o resultado dos leilões revelarem dados que apontam o vultuoso benefício privado auferido por empresas citadas na comunicação do Ministro do Comércio do Reino Unido. É o que se pode verificar abaixo:

 

Excedente em óleo da União

Área licitada

Edital (mínimo)

Oferta Vencedora

Entorno de Sapinhoá

10,34%

80,00%

Petrobras (operadora com 45%), Repsol Sinopec (25%) e Shell (30%)

Peroba

13,89%

76,96%

Petrobras (40%), a chinesa CNODC(20%) e a britânica BP 40%)

Alto de Cabo Frio
Central

21,38%

75,86%
Petrobras (50%) e BP (50%)

Norte de Carcará

22,08%

67,12%

Statoil (40%)/Petrogal (20%)/ExxonMobil (40%)

Alto de Cabo Frio
Oeste

22,87%

22,87%

Shell (55%), CNOOC (20%) e Qatar Petroleum (25%)

Sul de Gato Do Mato

11,53%

11,53%
Shell (80%)/Total (20%)

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31. Como se percebe pelo quadro que sistematiza os resultados dos leilões, empresas britâncias tiveram participação marcante nos certames, sendo ainda de destacar, sua participação, inclusive em consórcios vencedores das duas áreas em que não foi pago qualquer ágio, ou seja, em que foram pagos os valores mínimos, de acordo com o respectivo edital.

32. Impõe-se observar que os fatos podem implicar na adequação típica, entre outros aos seguintes dispositivos:

Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei de Conflito de Interesses (Lei no 12.813, de 2013)

Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se:

I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

II – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder

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Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Art. 5o Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público,

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seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

VII – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Lei de Improbidade Administrativa

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente:

(…)

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

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IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1o desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

(…)

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente

(…)

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

(…)

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

(…) Código Penal

Corrupção passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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§ 1o – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2o – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

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Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

33. Com efeito, as autoridades representadas são direta ou indiretamente responsáveis pela edição dos atos normativos em destaque na presente representação e devem ter sua conduta apurada,

a fim de que este órgão ministerial possa concluir sobre a prática dos graves ilícitos lesivos os patrimônio e à moralidade pública.

34. Dentre as providências que se reputam importantes para o deslinde das apurações sugerem-se:

 Relativamente ao Ministro de Estado de Minas e Energia, Sr. Fernando Coelho Filho, e ao Ministro de Estado da Casa Civil, Sr. Eliseu Padilha:

a. Quais agendas realizadas com a participação do Ministro de Estado, de autoridades subordinadas, ou, ainda, com a participação de autoridades representantes de órgãos

vinculados a este Ministério, com o Sr. Greg Hands, Ministro do Comércio do Reino Unido, entre abril de 2016 e novembro de 2017?

b. Quais agendas realizadas com a participação do Ministro de Estado, de autoridades

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subordinadas, ou, ainda, com a participação de autoridades representantes de órgãos vinculados a este Ministério, com autoridades do governo do Reino Unido, entre abril de 2016 e novembro de 2017, para tratar de assuntos relativos a: i) exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro; ii) política

de conteúdo local e impostos cobrados de empresas estrangeiras na exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro; iii) conteúdo de editais leilões de exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro? Foi realizada alguma agenda por parte de qualquer das autoridades mencionadas no exterior para tratar de tais assuntos?

c. Quais agendas realizadas com a participação do Ministro de Estado, de autoridades subordinadas, ou, ainda, com a participação de autoridades representantes de órgãos vinculados a este Ministério com agentes privados, especialmente com representantes

de empresas do ramo petrolífero e de óleo e gás, entre abril de 2016 e novembro de 2017, para tratar de assuntos relativos a: i) exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro; ii) política de conteúdo local e impostos cobrados de empresas estrangeiras

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na exploração de óleo e gás em áreas do pré- sal brasileiro; iii) conteúdo de editais leilões de exploração de óleo e gás em áreas do pré- sal brasileiro? Constam entre as empresas que se reuniram com autoridades públicas, a empresa Shell, British Petroleoum, Premier Oil? Foi realizada alguma agenda por parte de

qualquer das autoridades mencionadas no exterior para tratar de tais assuntos? Requer- se a disponibilização da pauta e ata de cada reunião.

  1. Disponibilização de notas técnicas, pareceres jurídicos e documentos técnicos que instruem o posicionamento deste Ministério referente a: i) edição da Medida Provisória 795, de 2017; ii) conteúdo de editais leilões de exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro.
  2. Verificação da existência em algum dos processos referentes ao item anterior de

documentos fornecidos por empresas do ramo petrolífero e de óleo e gás?

 Relativamente ao Presidente da Petrobras, sr. Pedro Parente, as seguintes informações:

a. Quais agendas realizadas com a participação do Presidente da PETROBRAS, ou de

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autoridades subordinadas, com o Sr. Greg Hands, Ministro do Comércio do Reino Unido, entre abril de 2016 e novembro de 2017?

b. Quais agendas realizadas com a participação do Presidente da PETROBRAS, ou de autoridades subordinadas, com autoridades

do governo do Reino Unido, entre abril de 2016 e novembro de 2017, para tratar de assuntos relativos a: i) exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro; ii) política de conteúdo local e impostos cobrados de empresas estrangeiras na exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro; iii) conteúdo de editais leilões de exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro? Foi realizada alguma agenda por parte de qualquer das autoridades mencionadas no exterior para tratar de tais assuntos?

c. Quais agendas realizadas com a participação

do Presidente da PETROBRAS, ou de autoridades subordinadas, com agentes privados, especialmente com representantes de empresas do ramo petrolífero e de óleo e gás, entre abril de 2016 e novembro de 2017, para tratar de assuntos relativos a: i)

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exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro; ii) política de conteúdo local e impostos cobrados de empresas estrangeiras na exploração de óleo e gás em áreas do pré- sal brasileiro; iii) conteúdo de editais leilões de exploração de óleo e gás em áreas do pré- sal brasileiro? Constam entre as empresas que

se reuniram com autoridades públicas, a empresa Shell, British Petroleoum, Premier Oil? Foi realizada alguma agenda por parte de qualquer das autoridades mencionadas no exterior para tratar de tais assuntos?

  1. Disponibilização de notas técnicas, pareceres jurídicos e documentos técnicos que instruem o posicionamento da PETROBRAS em relação a: i) edição da Medida Provisória 795, de 2017; ii) conteúdo de editais leilões de exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro.
  2. Consta de algum dos processos referentes ao

item anterior documentos fornecidos por empresas do ramo petrolífero e de óleo e gás?

 Relativamente ao diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, Sr. Décio Fabrício Oddone, as seguintes informações:

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a. Quais agendas realizadas com a participação do diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou dos demais diretores ou de autoridades desta Agência, com o Sr. Greg Hands, Ministro do Comércio do Reino Unido, entre abril de 2016 e novembro de

2017?

b. Quais agendas realizadas com a participação do diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou dos demais diretores ou de autoridades desta Agência, com autoridades do governo do Reino Unido, entre abril de 2016 e novembro de 2017, para tratar de assuntos relativos a: i) exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro; ii) política de conteúdo local e impostos cobrados de empresas estrangeiras na exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro; iii) conteúdo de editais leilões de exploração de

óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro? Foi realizada alguma agenda por parte de qualquer das autoridades mencionadas no exterior para tratar de tais assuntos?

31

c. Quais agendas realizadas com a participação do diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou dos demais diretores ou de autoridades desta Agência, com agentes privados, especialmente com representantes de empresas do ramo petrolífero e de óleo e

gás, entre abril de 2016 e novembro de 2017, para tratar de assuntos relativos a: i) exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro; ii) política de conteúdo local e impostos cobrados de empresas estrangeiras na exploração de óleo e gás em áreas do pré- sal brasileiro; iii) conteúdo de editais leilões de exploração de óleo e gás em áreas do pré- sal brasileiro? Constam entre as empresas que se reuniram com autoridades públicas, a empresa Shell, British Petroleoum, Premier Oil? Foi realizada alguma agenda por parte de qualquer das autoridades mencionadas no exterior para tratar de tais assuntos?

d. Disponibilização de notas técnicas, pareceres jurídicos e documentos técnicos que instruem o posicionamento da ANP em relação a: i) edição da Medida Provisória 795, de 2017; ii) conteúdo de editais leilões de exploração de óleo e gás em áreas do pré-sal brasileiro.

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e. Consta de algum dos processos referentes ao item anterior documentos fornecidos por empresas do ramo petrolífero e de óleo e gás? Requer-se a disponibilização de tais documentos.

35. Por todo o exposto, roga-se a V. Exa. que tome todas as providências necessárias no sentido de assegurar a apuração de todas

as condutas ilícitas aqui apontadas, sem prejuízo de outras relacionadas à matéria, a fim de que se efetive a tutela dos mais relevantes interesses da sociedade brasileira.

Brasília, 22 de Novembro de 2017.

LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI

PATRUS ANANIAS DE SOUZA

GLEISI HELENA HOFFMANN

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

 

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

 

MARIA REGINA SOUSA

PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA

PAULO RENATO PAIM

JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES

ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA

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VANESSA GRAZZIOTIN MARIA FÁTIMA BEZERRA LÍDICE DA MATA

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DOCUMENTOS ANEXOS

1. Publicação do Jornal The Guardian

2. Publicação do jornal “Folha de S. Paulo”

3. Publicação do Jornal do Brasil:

4. Publicação do portal “Brasil 247”

5. Cópia do telegrama publicizado pelo jornal “The Guardian”

Disponível em:

https://www.theguardian.com/environment/2017/nov/19/uk-trade- minister-lobbied-brazil-on-behalf-of-oil-giants

Disponível em:

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/11/1936671-reino- unido-fez-lobby-no-brasil-por-shell-bp-e-premier-oil-diz- jornal.shtml

Disponível em:

http://www.jb.com.br/pais/noticias/2017/11/20/ministro-ingles-fez-

lobby-com-governo-temer-em-nome-de-gigantes-do-petroleo-do- pais-diz-jornal/

Disponível em:

https://www.brasil247.com/pt/247/economia/328004/Bomba-

Inglaterra-mudou-regra-do-pr%C3%A9-sal-e-Temer-cedeu-a- lobby-da-Shell.htm

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