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Substitutivo de Requião garante recursos para fontes alternativas de energia

O senador Roberto Requião já encaminhou para a Comissão de Assuntos Econômicos substitutivo ao projeto do senador Cristovam Buarque (PPS-DF) que pretende canalizar recursos ao desenvolvimento de tecnologias de ponta, com o objetivo de fomentar a produção de energias renováveis e limpas.

Conheça a seguir o projeto:

Parecer Nº       , DE 2017

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 696, de 2015, do Senador Cristovam Buarque, que altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para determinar o uso obrigatório de recursos em pesquisa e desenvolvimento por empresas do setor elétrico em fontes alternativas, e as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar o uso obrigatório de recursos em pesquisa e desenvolvimento pela Indústria do Petróleo em fontes alternativas.

RELATOR: Senador Roberto Requião

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 696, de 2015, que teve como autor o Senador CRISTOVAM BUARQUE, foi remetido para ser apreciado pelos membros deste colegiado.

A proposta do ilustre parlamentar altera as Leis nº 9.991, de 2000, 9.478, de 1997, e 12.351, de 2010, com o objetivo de utilizar os recursos de pesquisa e desenvolvimento de aplicação contratualmente obrigatória, por concessionárias do setor de energético, para a pesquisa e o desenvolvimento de fontes alternativas de energia.

O PLS nº 696, de 2015, está concatenado em quatro artigos:

O art. 1º da proposição acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei nº 9.991, de 2000, para determinar que, até 31 de dezembro de 2039, 62,5% dos recursos que as distribuidoras, geradoras e transmissoras de energia elétrica devem aplicar em pesquisa e desenvolvimento (conforme previstos nos arts. 1º a 3º dessa Lei) sejam destinados a projetos de investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação relacionados às seguintes áreas: fontes eólicas, solar, biomassa, pequenas centrais elétricas, cogeração qualificada e maremotriz.

Os arts. 2º e 3º, por sua vez, alteram a Lei nº 9.478, de 1997, e a Lei nº 12.351, de 2010, para acrescentar como cláusula essencial dos contratos de concessão e de partilha para exploração e produção de petróleo e de gás natural a “obrigatoriedade de investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor energético”. Além disso, preveem que: i) para fins de cumprimento da cláusula supramencionada, poderá ser fixada a destinação de até 1% da receita bruta da produção do Campo de Petróleo ou de Gás Natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, para pesquisa, desenvolvimento e inovação em temas relevantes do setor energético; e ii) desses recursos, no mínimo, 50% deverão ser destinados a projetos relacionados a fontes eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, cogeração qualificada e maremotriz até 31 de dezembro de 2039.

Por fim, o art. 4º traz a cláusula de vigência, que determina que a lei resultante entre em vigor na data de sua publicação.

O autor justifica a proposição pela necessidade de se direcionar recursos para o desenvolvimento de tecnologias aplicadas à produção de energias renováveis, com o fito de estimular a indústria nacional no desenvolvimento dessas tecnologias que, podemos dizer, guiarão o futuro do País.

Segundo o ilustre Parlamentar, somente com investimento em pesquisa científica, tecnológica e inovação é que conseguiremos: (i) consolidar a posição do Brasil em termos de produção de energia limpa e renovável; (ii) caminhar para tornar as fontes renováveis competitivas frente aos combustíveis fósseis, por meio de desenvolvimento tecnológico; (iii) ser vanguarda no setor energético; e (iv) reduzir o custo de um importante insumo para a atividade econômica.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

Na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), o projeto recebeu parecer favorável, com as emendas nº 1 a 3-CCT, em 6 de dezembro, de 2016.

Após apreciação pelo presente colegiado, a matéria deverá ser remetida à Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), para deliberação em decisão terminativa.

II – ANÁLISE

O art. 90, inciso I, e o art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), estabelece ser competência desta Comissão a apreciação sobre os aspectos econômicos das proposições a ela encaminhadas. Analisaremos, então, o mérito do PLS nº 696, de 2015, deixando para a CI a análise da constitucionalidade e da juridicidade.

Primeiramente, pondero que as alterações propostas via PLS nº 696, de 2015, não impactam a tarifa de energia elétrica, tampouco o preço dos combustíveis ao consumidor final. Afirmo isso em face da já existente obrigação contratual ou legal de investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento pelas empresas concessionárias do setor energético.

Podemos dizer que a obrigação contratual ou legal mencionada acima foi inserida no arcabouço jurídico como uma forma de incrementar a disponibilidade de recursos para pesquisa e desenvolvimento e para aumento da eficiência energética no Brasil. De forma geral, os efeitos têm sido positivos para a ciência e para a economia brasileira, ao permitir o desenvolvimento de novas tecnologias que, entre outros resultados, tem propiciado ganhos de produtividade para a indústria nacional.

Pois bem, o Projeto ora em análise busca canalizar recursos para que se desenvolva tecnologia de ponta para alavancar o desenvolvimento de energias renováveis e limpas.

As modificações, tal qual se aconselha para a formulação de uma dada política pública, terão efeitos definidos no tempo. Ou seja, durante número determinado de exercícios, as empresas deverão destinar os recursos obrigatórios de pesquisa e desenvolvimento para projetos de energias renováveis, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

A proposta é escorreita. Ela mantém a discricionariedade necessária para que o responsável pela execução da política pública possa dar prioridade àqueles projetos que tenham maior impacto (i) no cumprimento das metas obrigatórias assumidas pelo Brasil, (ii) no que tange à redução da emissão de gases causadores do efeito estufa, (iii) no aumento da segurança energética, ou (iv) no aumento da produtividade da economia.

É possível aperfeiçoar a proposição que ora analisamos, na forma do substitutivo que apresento, incorporando, tanto quanto possível, as contribuições da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática. A alteração de possibilidade para obrigatoriedade dará mais efetividade à política pública, no caso dos recursos oriundos dos contratos do setor petrolífero.

A emenda nº 1 – CCT procura manter recursos de P&D nas áreas prioritárias, a despeito da sua utilização para custeio do Centro de Pesquisas em Energia Elétrica (CEPEL). A emenda que cito visa também escalonar a distribuição de recursos nos anos futuros.

As Emendas nº 2 e 3 – CCT, por sua vez, escalonam a obrigatoriedade de aplicação dos recursos oriundos dos contratos de concessão de petróleo e gás natural.

Pois bem, a adequação de técnica legislativa das emendas, em especial quanto às fontes alternativas, visa estabelecer as condições de contorno para que a lei não esteja sendo demasiadamente minuciosa, o ponto de prejudicar os efeitos positivos que a sociedade pode ter. Dessa forma, procurei acatá-las tanto quanto possível.

Por fim, a modificação pela Lei nº 13.280, de 3 de maio de 2016, trouxe para o arcabouço jurídico o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, mas manteve a remissão ao parágrafo único do art. 1º no art. 4º. Faço, portanto, sugestão para adequação de técnica legislativa.

III – VOTO

Em face do que expomos, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 696, de 2015, na forma da emenda substitutiva que segue, considerando, prejudicadas as emendas da CCT.

EMENDA Nº        – CAE (SUBSTITUTIVO)

(ao PLS nº 696, de 2015)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 696, DE 2015

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para determinar o uso obrigatório de recursos em pesquisa e desenvolvimento por empresas do setor elétrico em fontes alternativas, e as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar o uso obrigatório de recursos em pesquisa e desenvolvimento pela Indústria do Petróleo em fontes alternativas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Art. 4º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º a 3º, exceto aquele previsto no § 1º do art. 1º, deverão ser distribuídos da seguinte forma:

……………………………………………………………………………………..

  • 5º Na aplicação dos recursos de que tratam os incisos I e II, deverão ser destinados para investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em projetos relacionados a tecnologias de redes elétricas inteligentes, armazenamento de energia, eficiência energética, tecnologia de baixo carbono e a fontes eólica, solar, biomassa, hídrica, cogeração qualificada e maremotriz, o mínimo de:

I – 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2020;

II – 35% (trinta e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2025;

III – 30% (trinta por cento) até 31 de dezembro de 2030; e

IV – 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2039. ” (NR)

Art. 2º O art. 43 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………

 

XII – ………………………………………………………………………….; e

XIII – a obrigatoriedade de investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor energético.

  • 1º ……………………………………………………………………………….
  • 2º Para fins do disposto no inciso XIII, deverá ser fixada a destinação de até 1% (um por cento) da receita bruta da produção do Campo de Petróleo ou de Gás Natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, para pesquisa, desenvolvimento e inovação em temas relevantes do setor energético.
  • 3º Na aplicação os recursos de que trata o § 2º, deverão ser destinados para investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em projetos relacionados a tecnologias de redes elétricas inteligentes, armazenamento de energia, eficiência energética, tecnologia de baixo carbono e a fontes eólica, solar, biomassa, hídrica, cogeração qualificada e maremotriz, o mínimo de:

I – 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2020;

II – 35% (trinta e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2025;

III – 30% (trinta por cento) até 31 de dezembro de 2030; e

IV – 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2039. ” (NR)

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. ……………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

XXII – ………………………………………………………………………….;

XXIII – ………………………………………………………………………; e

XXIV – a obrigatoriedade de investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor energético.

  • 1º Para fins do disposto no inciso XXIV, deverá ser fixada, no contrato de partilha de produção, a destinação de até 1% (um por cento) da receita bruta da produção do Campo de Petróleo ou de Gás Natural para pesquisa, desenvolvimento e inovação em temas relevantes do setor energético.
  • 2º Na aplicação os recursos de que trata o § 2º, deverão ser destinados para investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em projetos relacionados a tecnologias de redes elétricas inteligentes, armazenamento de energia, eficiência energética, tecnologia de baixo carbono e a fontes eólica, solar, biomassa, hídrica, cogeração qualificada e maremotriz, o mínimo de:

I – 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2020;

II – 35% (trinta e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2025;

III – 30% (trinta por cento) até 31 de dezembro de 2030; e

IV – 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2039. ” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

 

 

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator